DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON WAGNER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5002628-05.2022.8.24.0019).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano de reclusão em regime inicial aberto e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta ter sido violado o § 2º do art. 155 do Código Penal, ao argumento que estão presentes os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena, tendo em vista a primariedade técnica do paciente e o pequeno valor da res furtiva.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a figura do furto privilegiado com a aplicação somente da pena de multa ou, subsidiariamente, com a redução de 2/3 da pena na terceira fase da dosimetria penal.<br>As informações foram prestadas (fls. 318-345).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso dele se conheça, pela concessão da ordem (fls. 354-360), nos termos da seguinte ementa:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. CRIME DE FURTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES QUE NÃO AFASTAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS EXIGIDOS NO CÓDIGO PENAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA CONCESSÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Portanto, da impetração não se pode conhecer.<br>Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O acórdão recorrido assim fundamentou a não aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP (fls. 41-43):<br>A defesa do acusado postulou o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP), pois seria primário, porquanto ausente condenações a caracterizar a reincidência, e a coisa de pequeno valor.<br>Sem razão.<br>Eis mencionada regra do CP:<br>Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móveis:<br> .. <br>§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.<br> .. <br>Conforme expressa disposição legal, há necessidade, para aplicação da aludida regra, que o agente seja primário, o que, como visto, não é o caso do acusado.<br> .. <br>Assim sendo, apesar de não ser reincidente, mas seus maus antecedentes considerando os da sentença  ..  impedem o reconhecimento da pretensão.<br>Não se desconhece também os demais feitos que geraram outras condenações posteriores por delitos também praticados contra o patrimônio, a exemplo dos constantes no "AP, evento 45, CERTANTCRIM1, fls. 1".<br>Portanto, mantém-se os termos da sentença.<br>Como se vê, a decisão do Tribunal de origem se pautou na existência de maus antecedentes e de outras condenações posteriores também por delitos praticados contra o patrimônio, concluindo, pois, que tais registros impediriam a concessão do privilégio.<br>No entanto, a interpretação do § 2º do art. 155 do CP conduz à conclusão de que o benefício penal não alcança o réu reincidente, não havendo óbice à aplicação para aquele que, primário, eventualmente ostente, em seu histórico criminal, apenas registros de maus antecedentes.<br>Aliás, em situação semelhante, esta Corte Superior, sem cogitar o afastamento do privilégio, admitiu a possibilidade de se modular a fração de diminuição a partir da valoração dos registros desfavoráveis. Veja-se (destaque acrescido ):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIA DO. FRAÇÃO DE 1/2. MAUS ANTECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO C ONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A condenação é definitiva e não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que aplicou a fração de 1/2 pela incidência do furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, em detrimento da substituição de reclusão por detenção, da diminuição em montante maior, ou da imposição de exclusiva pena de multa, em razão dos maus antecedentes criminais do paciente. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 796.965/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>Inclusive, no parecer ofertado aos autos, o Ministério Público Federal fez a seguinte reflexão sobre o assunto (fls. 357-358):<br>Por força do que dispõe o artigo 155, §2º do Código Penal, se o réu é primário e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, em hipótese que configura o furto privilegiado.<br>A jurisprudência desse STJ considera de pequeno valor o bem subtraído que não excede um salário mínimo ao tempo da prática delitiva (AgRg no HC n. 708.323/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/12/2021).<br>Ainda que registre maus antecedentes, o réu é tecnicamente primário e os bens subtraídos (R$ 276,47) não excedem ao valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos (2022 - R$ 1.212,00), devendo ser reconhecido o furto privilegiado.<br>Portanto, considerando-se a primariedade do paciente, bem como o pequeno valor dos objetos subtraídos em fevereiro de 2022 - 1 capacete marca EBF e 1 óculos de sol marca Mastergol, avaliados em R$ 276,47 (fls. 181-182) -, conclui-se pela viabilidade de reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º, do CP.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda ao redimensionamento da pena cominada ao paciente nos autos da Ação Penal n. 5002628-05.2022.8.24.0019, com o reconhecimento da figura do furto privilegiado e a aplicação das disposições do § 2º do art. 155 do Código Penal, da forma como julgar pertinente.<br>Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA