DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RHYAN RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/10/2025, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido convertida a prisão em preventiva.<br>O impetrante alega que a conversão da prisão em preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar em razões genéricas, sem demonstração específica do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, em descompasso com o art. 312 do CPP.<br>Assevera que a prisão preventiva deve ser medida de última ratio, exigindo-se a análise da suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, o que não teria ocorrido.<br>Afirma que as condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, residência fixa, trabalho e estudos - foram desconsideradas, sem exame individualizado de sua situação.<br>Defende que a gravidade abstrata dos crimes e a pena em tese não bastam para justificar a custódia, devendo prevalecer a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da CF.<br>Entende que há desproporcionalidade, pois seria previsível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com regime menos gravoso, tornando a prisão cautelar mais severa que a pena provável.<br>Pondera que precedentes indicam a vedação de regime inicial fechado em hipóteses de tráfico privilegiado, reforçando a inadequação da prisão preventiva no caso.<br>Informa que houve omissão na análise de diligências defensivas, como perícia papiloscópica e requisição de imagens de câmeras corporais, essenciais à elucidação dos fatos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi mantida sob os seguintes fundamentos (fls. 21-24, grifei):<br>A prisão c "No dia 07 de outubro de 2025, por volta das 16 horas, na localidade conhecida como "Escadaria do CD", na Rua Padre Anchieta, no Morro do Estado, bairro São Domingos, nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, trazia consigo, para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 205g (duzentos e cinco gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L. (maconha); 125g (cento e vinte e cinco gramas) da substância entorpecente cloridrato de cocaína; e 61g (sessenta e um gramas) da substância entorpecente "crack", conforme descrito nos laudos de exame prévio e definitivo de entorpecente acostados aos indexes 232589812 e 232589814.<br>"Inicialmente, cabe ressaltar se tratar de flagrante formal e perfeito, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar a ilegalidade da prisão.<br>Sendo assim, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302, CPP e passo a analisar a concessão ou não da liberdade provisória.<br>Verifico que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput, e do art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.<br>Consta do auto de prisão em flagrante (Id. 232587994, págs. 2-3): "O comunicante, Policial Militar, Mozer da Silva Vianna, relata que na data de hoje, 07 de outubro de 2025, a guarnição estava em patrulhamento de rotina em área de ocupação permanente, na Comunidade Morro do Estado, quando, por volta das 16h00min, na Rua Padre Anchieta, ao chegar à localidade conhecida como "Escadaria do CD", ponto já conhecido como área de intenso comércio ilícito de entorpecentes, se deparou com um grupo de aproximadamente cinco indivíduos. Narra o comunicante que, ao avistarem a guarnição, os individuos empreenderam fuga. A referida localidade possui expressiva atuação de integrantes da facção criminosa Comando Vermelho. Durante a ação, a equipe policial testemunhou o momento em que um dos indivíduos dispensou uma sacola de lixo ao solo enquanto fugia. Após vasculhar todo perímetro, a guarnição avistou uma barbearia. Relata o comunicante que ao adentrar ao referido estabelecimento, a equipe obteve êxito em localizar e capturar o nacional que havia dispensado a sacola, o qual encontrava-se escondido no banheiro, sendo posteriormente identificado como RHYAN RODRIGUES DA SILVA. Afirma o comunicante que reconhece o nacional RHYAN como o mesmo indivíduo que havia dispensado a sacola de lixo. Informa o comunicante que ao verificar o conteúdo da sacola apreendida, constatou-se que em seu interior havia três rádios transmissores sintonizados na frequência utilizada pelo tráfico local, além de farta quantidade de substância entorpecente: 125 embalagens contendo pó branco, com características de cocaína; 234 embalagens contendo erva seca prensada, semelhante a maconha e 305 embalagens contendo pedras, com características de crack. E ainda sete reais em espécie; Que, durante as diligências no trajeto percorrido pelos nacionais, foi ainda localizada uma mochila, contendo seis rádios transmissores e 59 embalagens com pó branco, igualmente indicativo de cocaína. Diante dos fatos, o nacional RHYAN RODRIGUES DA SILVA foi qualificado, cientificado de seus direitos constitucionais e conduzido à Central de Flagrantes, juntamente com o material entorpecente e os demais objetos apreendidos, para as providências legais cabíveis. Informa o comunicante que fazia uso da câmera corporal J30912765."<br>Depreende-se que o custodiado teria sido localizado e preso após ter, em tese, empreendido fuga do local em que foi avistado pelos policiais na companhia de outros indivíduos, sendo que na fuga teria dispensado uma sacola contendo rádio comunicador e drogas (cocaína, maconha e crack). O local, segundo os policiais, já seria conhecido como área de intenso comércio ilícito de entorpecentes.<br>De início, constata-se que, no caso, é admitida a decretação da prisão preventiva, com fundamento no artigo 313, I, do CPP, visto que a pena do crime é superior a quatro anos. Além disso, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis.<br>No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, com a apreensão de rádio comunicador, dinheiro e material entorpecente (cocaína e maconha), nos termos do auto de apreensão (id. 232587998) e do laudo prévio (id. 232589814), bem como pelas declarações prestadas em sede policial.<br>Vale destacar que o policial disse ter reconhecido o custodiado como a pessoa que dispensou a droga momentos antes (ID. 232587997).<br>O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, sendo flagrado na companhia de outros indivíduos e com indícios de estar comercializando entorpecentes. Ressalta-se que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas e a associação ensejam um ambiente preocupante à paz social da cidade, notadamente pela atuação das facções criminosas destinadas à venda de entorpecentes.<br>Destaca-se a existência de inscrição alusiva à facção nos entorpecentes apreendidos, sendo certo que as circunstâncias da prisão, bem como a diversidade e forma de acondicionamento da substância entorpecente, reforçam os indícios do exercício da traficância pelo flagranteado.<br>Incrementa a reprovabilidade dos fatos a natureza da substância apreendida, já que a cocaína e o crack é entorpecente notoriamente conhecido como detentor de alta aptidão para gerar dependência físico-química.<br>Assim, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar.<br>Ademais, as condições pessoais do requerente, como o fato de ser réu primário, possuir residência fixa e emprego, não afasta qualquer dos requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Ainda, pelas razões acima expostas, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Por esses fundamentos, INDEFIRO OS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE RHYAN RODRIGUES DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO".<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 205 g da substância entorpecente Cannabis Sativa L. (maconha); 125 g da substância entorpecente cloridrato de cocaína; e 61 g da substância entorpecente crack, conforme descrito nos laudos de exame prévio e definitivo de entorpecente acostados (fl. 2 1).<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)<br>Além disso, di ante das circunstâncias da prisão e demais evidências que despontam dos autos, tem-se que, desde data que não se pode precisar, porém, até o dia 7/10/2025, o denunciado, com vontade livre e consciente, associou-se a indivíduos não identificados, todos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes no Morro do Estado, bairro S ão Domingos, nessa Comarca, competindo-lhe, dentre outras, a função de "vapor", ou seja, sendo responsável pela venda das drogas no varejo.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Igualmente , " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Por fim, quanto ao argumento de omissão de análise dos pedidos de diligências efetuados pela defesa, vê-se que a questão perdeu seu objeto, pois deferida pelo Juízo de origem em 5/11/2025, conforme destacado pela Corte local.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA