DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci de habeas corpus, diante da inexistência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício (fls. 219/225).<br>No presente agravo, a defesa reitera que a fundamentação per relationem utilizada para lastrar o recebimento da denúncia encontra-se incompleta.<br>Destaca que o Parquet Federal, em parecer, opinou pela concessão da ordem de ofício.<br>Requer, assim, a reforma da decisão agravada e o reconhecimento da nulidade do recebimento da denúncia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente agravo regimental encontra-se prejudicado.<br>Isso porque, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifiquei que foi proferida sentença condenando o ora agravante como incurso no art. 171, §2º, inciso II, na forma do art. 71, ambos do CP, à pena de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 18 dias-multa.<br>Sendo assim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PREJUÍZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS DIREITOS RELATIVOS À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SILÊNCIO EXERCIDO LIVREMENTE PELO AGRAVANTE. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO. AUMENTO PROPORCIONAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO. FRAÇÃO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA. DETRAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quanto às alegadas nulidades de inépcia da denúncia e ausência de fundamentação do recebimento da denúncia, todas estão evidentemente prejudicadas pela prolação de sentença condenatória. Precedentes.<br>2. No que se refere à alegada nulidade decorrente da ausência de advertência pelo direito ao silêncio, evidente que não procede o arguido, pois, além do fato de a advertência constar expressamente do termo de interrogatório policial assinado pelo paciente, ele mesmo se reservou o direito de apenas se manifestar em juízo, de modo que não procede a indigitada violação de direito processual penal.<br>3. No que tange ao pedido de absolvição pelo crime de receptação por atipicidade da conduta, os fundamentos lançados pelo Tribunal de origem se coadunam com a jurisprudência predominante deste Tribunal Superior acerca do crime de receptação, de modo que a condenação é de ser mantida. Precedentes.<br> .. <br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 768.373/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (233,02 G DE MACONHA). NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PRECEDENTES. NULIDADE. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO DE DELATOR. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. USO DE ENTORPECENTE. AGRAVANTE AFASTADA. PRECEDENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA. NOVA REALIDADE. APLICAÇÃO. FRAÇÃO 1/2. QUANTIDADE DE DROGAS. PRECEDENTE. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SENTIDO INVERSO DA SÚMULA 440/STJ.<br>1. Não se conhece da alegação de nulidade do recebimento da denúncia, pois é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prolação de sentença condenatória torna prejudicada a alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia (AgRg no RHC n. 88.025/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/8/2018).<br>2. A alegação de que a condenação ocorreu com base exclusivamente no testemunho de corréu delator não pôde ser aduzida do acórdão e da sentença juntados aos autos, na impetração. Concluir-se de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes.<br>3. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, têm decido ser desproporcional o reconhecimento da agravante da reincidência decorrente de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 535.785/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2019). Afastada a agravante da reincidência. Precedentes.<br>4. A reincidência foi o único fundamento para não aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, então, tendo sido afastada a agravante, de rigor a aplicação da redutora, na fração de 1/2, em razão da quantidade de entorpecente apreendido.<br>Precedentes.<br>5. Fixado o regime inicial semiaberto, inteligência do sentido inverso do Enunciado n. 440 da Súmula do STJ.<br>6. Agravo regimental improvido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para redimensionar a pena imposta ao agravante/paciente para 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 312 dias-multa, referente à condenação prolatada na Ação Penal n. 0001918-79.2016.8.26.0066, da 1ª Vara Criminal da comarca de Barretos/SP.<br>(AgRg no HC n. 453.727/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.<br>Publique-se.<br>Intimações necessárias.<br>EMENTA