DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002/STF. NÃO PROVIMENTO. I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 10% EM FAVOR DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, APÓS A EXTINÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. II - A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSOLIDADA NO RE 855.178-SE (TEMA 793), ESTABELECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, PERMITINDO AO JUDICIÁRIO DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. III - A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO SE SUSTENTA, POIS O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE NÃO PODE SER OBSTACULIZADO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS, CONFORME REITERADO PELO STF, QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL EM DETRIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IV - NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, A TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1002 RECONHECE A LEGITIMIDADE DA CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA, SEM QUE ISSO CONFIGURE CONFUSÃO PATRIMONIAL. V - DIANTE DO EXPOSTO, O AGRAVO INTERNO É CONHECIDO E IMPROVIDO, MAJORANDO- SE OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2% SOBRE O VALOR JÁ FIXADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. VI. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 24 da LRF, no que concerne à inexistência de obrigação de fornecer serviço de saúde sem indicação da fonte de custeio total, em razão de o procedimento não integrar os programas da secretaria municipal de saúde. Argumenta:<br>Com efeito, a Secretaria de Saúde do Município de Vitória da Conquista não contempla, em razão da própria estrutura do Sistema Único de Saúde e das competências Constitucionais e legais que são atribuídas, dentre os seus programas de assistência farmacêutica e as demais ações e medicamentos de saúde solicitado. (fls. 258-259)<br>  <br>Ademais, a decisão do Tribunal Regional afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal pois, o gasto inesperado suportado pela secretaria de saúde do município importaria em grave afronta ao artigo 24, que determina que nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17; O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, senão vejamos:  . (fls. 258-259)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, no que concerne à necessidade de exclusão da condenação em honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública, tendo em vista a vedação prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual n. 26/2006. Afirma:<br>No que tange à atuação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, impende observar a vigência do art. 6º, inciso II, da respectiva Lei Orgânica. Ressalte-se que os atos normativos gozam de presunção de constitucionalidade, somente elidida por decisão judicial específica em sentido contrário. Nesse contexto, a condenação da Defensoria Pública ao pagamento de honorários advocatícios implica violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, pilares essenciais à estabilidade das decisões judiciais e à própria preservação do Estado Democrático de Direito. (fl. 259)<br>  <br>Neste diapasão, resta clarividente a impossibilidade da aplicabilidade condenatória de custas processuais ao Município recorrente, tendo em vista por se tratar de Ente Público, sendo vedado à Defensoria Pública com base no princípio da sucumbência, estando em consonância com o quanto disposto no Artigo 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/06, que versa:  . (fls. 259-260)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ademais, no que pertine a alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não se sustenta, uma vez que o direito fundamental à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não pode ser obstaculizado por alegações de natureza orçamentária. Nesse sentido, o STF já se manifestou, estabelecendo que a reserva do possível não pode ser invocada para impedir a concretização de direitos fundamentais (fl. 229).<br>Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>Nesse sentido: " ..  firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ademais, considerando-se a transcrição apresentada acima, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sent ido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA