DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RIO PARANA ENERGIA S.A contra a decisão de fls. 2.652/2.674.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque: 1) não reconheceu a ausência de interesse recursal do IBAMA no caso em análise; 2) não levou em conta que a tese jurídica sustentada pela Autarquia diz respeito a questão que foi resolvida quando do saneamento do feito, por decisão transitada em julgado; 3) não levou em conta as preliminares suscitadas pela RIO PARANA ENERGIA S.A em suas contrarrazões; e 4) trouxe julgado da Segunda Turma que representaria posicionamento isolado.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.706/2.710).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 2.657):<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO entendeu que a data de 22/7/2008 não pode ser utilizada como marco temporal para a consolidação requerida para as áreas de preservação permanentes estabelecidas nos moldes do art. 62 da Lei 12.651/2012, pois teria ocorrido uma opção política de, especificamente nesses casos, manter a data do estabelecimento legal de metragem máxima como o marco temporal para consolidação das intervenções antrópicas.<br>O art. 62 da Lei 12.651/2012, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.903, possui a seguinte redação:<br>Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida a faixa da Área de Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.<br>Assim, o dispositivo estabelece que o tamanho da APP será definido pelo nível máximo operativo normal e a cota máxima quando: (1)maximorum tratar-se de reservatório artificial de água destinado à geração de energia ou abastecimento público e (2) o contrato de concessão ou autorização for anterior à Medida Provisória 2.166-67/2001.<br>No acórdão recorrido (fl. 1.922) foi reconhecido que a usina hidrelétrica de Ilha Solteira foi construída em 1970, encaixando-se nos requisitos do art. 62.<br>A data de 22/7/2008, proposta pelo IBAMA como marco temporal, corresponde ao momento da entrada em vigor do Decreto 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo como infração o ato de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em área de preservação permanente, dentre outros.<br>Ainda que o art. 62 do Código Florestal não mencione a data de 22/7/2008, ela é fixada em outros dispositivos relacionados à consolidação das intervenções antrópicas na mesma lei, como o art. 3º, inciso IV, que define como área rural consolidada a "área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste ". Dentre os artigos da Lei 12.651/2012último caso, a adoção do regime de pousio que favorecem a regularização de situações consolidadas antes dessa data encontram- se: art. 7º, § 3º, art. 11-A, § 6º, art. 17, § 3º, art. 41, § 1º, III, art. 42, art. 59, § 4º, art. 61- A, art. 61-B, art. 66 e art. 67.<br>Dessa forma, vislumbro uma relação entre o marco temporal de e22/7/2008 a tolerância da Lei 12.651/2012 para com a consolidação das intervenções antrópicas nas áreas destinadas à proteção ambiental.<br>Além disso, o art. 62 encontra-se no capítulo referente às disposições transitórias do Código Florestal, em seção cujo subtítulo é "Das Áreas Consolidadas ". Reitero que o dispositivo destina-se a regularem Áreas de Preservação Permanente o tamanho das AP Ps em uma situação específica e anterior à Medida Provisória 2.166- 67/2001.<br>Diante da função primordial de proteção e conservação das AP Ps, é necessário estabelecer um marco temporal que impeça que as áreas às margens de reservatórios artificiais até então consideradas como AP Ps pelo licenciamento sofram novas intervenções antrópicas. Entendo que a data de 22/7/2008 deve funcionar como marco temporal, por ter sido utilizada pelo Código Florestal em diversos outros dispositivos como referência para a consolidação de áreas rurais e de intervenções humanas em Áreas de Preservação Permanente.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, foi decidido que a data de 22/7/2008 deve funcionar como marco temporal, a partir do qual as áreas às margens de reservatórios artificiais até então consideradas como Área de Preservação Permanente (APP) pelo licenciamento não poderão sofrer novas intervenções antrópicas. Houve observância ao princípio da congruência, uma vez que a questão trazida pelo IBAMA nas razões de seu recurso especial era justamente a possibilidade de fixação da data de 22/7/2008 como marco temporal, a partir do qual as intervenções antrópicas não poderiam mais ser feitas nas áreas em questão.<br>A fundamentação foi feita de forma clara e coerente, inclusive com a citação de julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA