DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 02.06.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 25.06.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte foi devidamente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, mas não supriu a exigência, pois o documento juntado à fl. 575 não se mostrou suficiente para demonstrar a tempestividade.<br>Esse documento apenas indica que houve indisponibilidade do sistema em 23.06.2025, que era o último dia do prazo. Por isso, o prazo final foi automaticamente prorrogado para 24.06.2025. Ainda assim, o Recurso Especial foi protocolado somente em 25.06.2025, quando o prazo já havia se encerrado.<br>Diante disso, não há fundamento que permita afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA