DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 69/70):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS NO PERÍODO DAS FESTIVIDADES DO CARNAVAL DE 2011. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. REJEIÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM RELAÇÃO ÀS DUAS RECORRIDAS: ASSESSORA JURÍDICA E CONTROLADORA DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ. MANIFESTAÇÃO DA PRIMEIRA RECORRIDA QUE SE DEU APENAS POR MEIO DE PARECER JURÍDICO SEM EFICÁCIA VINCULANTE PARA A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU ERRO GRAVE. MANIFESTAÇÃO DA SEGUNDA RECORRIDA QUE SE DEU APENAS POR MEIO DE DESPACHO PARA PROSSEGUIMENTO DA REALIZAÇÃO DA DESPESA. ATUAÇÕES QUE, POR SI SÓ, SEM PROVA DE DOLO OU DE VÍNCULO COM O SUPOSTO CONLUIO PARA FRAUDAR LICITAÇÃO, NÃO PERMITEM QUE AS RECORRIDAS FIGUREM NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>- A Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, denominada por alguns doutrinadores de Nova Lei de Improbidade Administrativa, modificou a redação do art. 17, § 7º e revogou os originais §§ 8º a 10 do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, dispositivos que versavam sobre a fase preliminar, de recebimento da petição inicial da ação de improbidade.<br>- Não há mais, com a nova lei, a fase preliminar de apresentação de defesa prévia na ação de improbidade. Atualmente, segue-se rito semelhante ao trazido no Código de Processo Civil.<br>- Desse modo, proposta a ação, a petição inicial poderá ser rejeitada i) nos casos do art. 330 do CPC; ii) bem como quando não preenchidos os requisitos previstos no art. 17, § 6º, I e II, da LIA, ou iii) ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.<br>- Segundo posicionamento do STJ em torno do tema debatido neste processo, "a existência de indícios de irregularidades no procedimento licitatório não pode, por si só, justificar o recebimento da petição inicial contra o parecerista, mesmo nos casos em que houve a emissão de parecer opinativo equivocado." (STJ - REsp 1.454.640/ES - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma - julgado em 15/10/2015).<br>- A mera emissão de parecer por advogada, assessora jurídica municipal, em processo de licitação, sem prova de dolo ou de participação dela no suposto conluio para fraudar licitação, não permite, por si só, torná-la ré em ação de improbidade.<br>- Também a só emissão de despacho por Controlador Municipal determinando a continuidade do procedimento de execução da despesa também não é elemento, por si só, para inserir o agente no polo passivo da ação de improbidade.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 93/96).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 17, §§ 6º, I e II, 6º-B e 7º, da Lei n. 8.429/92. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "os atos praticados pelas demandadas não consistiram em meras manifestações burocráticas relativas à tramitação do procedimento licitatório, mas em um conluio para a montagem e simulação do Convite nº 005/2011, com o intuito de se realizar uma contratação direta fora das hipóteses legais para a aquisição de melaço líquido de cana-de-açúcar para o Carnaval 2011 no Município de Guamaré/RN.  ..  observa-se que as condutas das demandadas revelam que agiram com plena consciência da ilicitude dos atos praticados e que tinham o fim especial de direcionar a contratação para determinado particular em detrimento da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, valendo-se da montagem de um procedimento licitatório fictício. É inegável, pois, a presença do dolo específico de cometer atos ímprobos. Verifica-se, ainda, que o acórdão impugnado deixou de considerar que a fase de recebimento da ação de improbidade administrativa é orientada pelo princípio in dubio pro societate, de maneira que, nesse momento, não há necessidade de apresentação de prova cabal, sendo suficiente a existência de indícios de atos ímprobos.  ..  a análise definitiva da existência do necessário dolo específico somente poderia ser possível após a instrução processual, a partir do devido processo legal e da ampla defesa, sendo esta a oportunidade para o Ministério Público, sob o crivo do contraditório, produzir as provas necessárias à comprovação de suas alegações na petição inicial.  ..  a Corte Potiguar destoou do entendimento jurisprudencial segundo o qual a rejeição ao recebimento da ação somente se dará quando houver elementos que elidam, cabalmente, a ocorrência de ato de improbidade ou afastem completamente a participação dos demandados na conduta irregular, o que não ocorreu no caso em exame." (fls. 106/116)<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 157/163).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mais, colhem-se do acórdão os seguintes fundamentos, in verbis (fls. 72/74):<br>Como sabemos, a Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, denominada por alguns doutrinadores de Nova Lei de Improbidade Administrativa, modificou a redação do art. 17, § 7º e revogou os originais §§ 8º a 10 do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, dispositivos que versavam sobre a fase preliminar, de recebimento da petição inicial da ação de improbidade.<br>Desse modo, no atual cenário, proposta a ação, a petição inicial poderá ser rejeitada (i) nos ca sos do art. 330 do CPC; (ii) bem como quando não preenchidos os requisitos previstos no art. 17, § 6º, I e II, da LIA, ou (iii) ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 do CPC.<br>No caso, o Juízo de Primeiro Grau entendeu que a inicial deveria ser rejeitada em relação a Kalliny de Moura Souza Cosme (assessora jurídica do Município de Guamaré) pelo fato dela simplesmente ter emitido parecer no processo, como assessora jurídica.<br>Em relação a Kalliny de Moura Souza Cosme, ela atuou unicamente como parecerista em manifestação que não teve ou tinha caráter vinculante. Assim, sua manifestação (assessora jurídica) foi apenas opinativa, indicativa, na condição de advogada, não obrigando o gestor público, que poderia ter solicitado diligências antes da contratação ou ter recusado a contratação direta. A recorrida atuou apenas como advogada, sem prova de vínculo dela com a suposta fraude de licitação.<br>A recorrida não pode ser sancionada por, na condição de parecerista, ter emitido parecer de caráter não vinculativo, o qual foi elaborado tendo como base a lei de licitações vigente à época da contratação, desprovido, portanto, de dolo hábil a atrair a sua responsabilização.<br>A mera emissão de parecer por advogada, assessora jurídica municipal, em processo de licitação, sem prova de dolo ou de participação dela no suposto conluio para fraudar licitação, não permite, por si só, torná-la ré em ação de improbidade.<br>Trazemos decisões nessa linha: entendem os Tribunais que a mera emissão de parecer opinativo se encontra sob a inviolabilidade dos atos e manifestações da atividade de advocacia em face da essencialidade do advogado à atividade jurisdicional, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, não autorizando, pelo só fato da emissão de parecer, a responsabilidade criminal ou por ato de improbidade administrativa do advogado emissor da opinião jurídica, salvo de provado que o parecer é teratológico ou manifestamente equivocado.<br> .. <br>Em caso semelhante, entendeu o TJRN que o advogado na condição de parecerista, sem ter emitido parecer de caráter não vinculativo ou com dolo de fraudar, não pode ser sancionado por ato de improbidade administrativa.<br> .. <br>Logo, por ter havido emissão de parecer meramente opinativo, sem caráter vinculante, e ausente demonstração de dolo ou erro grave da ré (Kalliny de Moura Souza Cosme) ou prova do vínculo com a suposta fraude de licitação, ela deve ser excluída do polo passivo da ação de improbidade.<br>Já no caso de Francisca Dariádla De Albuquerque Neves, sua atuação como Controladora do Município de Guamaré, por si só, também não permite o trâmite de ação de improbidade em face dela. No processo de licitação objeto da ação, a Sra. Francisca Dariádla de Albuquerque Neves. No processo de licitação objeto da ação, a Sra. Francisca Dariádla de Albuquerque Neves apenas assinou documento, emitindo despacho determinando a continuidade do procedimento de execução da despesa. Também quanto a ela, não há prova de vínculo ou dolo de sua parte, aptos a tornarem ré na ação de improbidade. A só emissão de despacho por Controlador Municipal determinando a continuidade do procedimento de execução da despesa também não é elemento, por si só, para inserir o agente no polo passivo da ação de improbidade.<br>Portanto, correta a decisão de Primeiro Grau que excluiu Kalliny de Moura Souza Cosme e Francisca Dariádla De Albuquerque Neves do polo passivo da ação de improbidade n. 0100625-93.2017.8.20.0105, pois não há provas de atuações delas capazes de configurar ato de improbidade administrativa.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA