DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEDSON ASSUNÇÃO MOREIRA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/9/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta haver constrangimento ilegal decorrente de ingresso policial não autorizado no domicílio do paciente, baseado apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões e sem justa causa.<br>Afirma que, antes da entrada, nada ilícito foi encontrado na abordagem em via pública.<br>Alega que a suposta autorização para ingresso teria sido viciada, não espontânea, havendo referência de coação a familiares para assinatura de termo, o que inviabiliza a validade das provas colhidas.<br>Assevera que as provas são ilícitas por derivarem de violação de domicílio, requerendo o relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura.<br>Destaca que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamentação genérica, amparada apenas na garantia da ordem pública, sem indicação de elementos concretos do periculum libertatis.<br>Defende que a decisão atacada ofende os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, 381, III, e 282, § 6º, do CPP, por ausência de motivação adequada e por não observar a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida extrema.<br>Aduz que, com a Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar é excepcional e que medidas dos arts. 319 e 282 do CPP mostram-se suficientes e proporcionais ao caso.<br>Entende que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que reforça a adequação de cautelares diversas e afasta risco à ordem pública.<br>Pondera que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a preventiva e que, em caso de eventual condenação, seria aplicável o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Relata terem sido violados os princípios da presunção de inocência, da homogeneidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, anotando que a prisão provisória não pode ser mais gravosa do que o provável regime de cumprimento de pena.<br>Pede, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente, com o relaxamento da prisão; subsidiariamente, pleiteia a revogação da preventiva e a aplicação de medidas cautelares; e, alternativamente, pugna pela concessão de ofício da ordem.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 56-57, grifei):<br>A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão devidamente comprovados pelo auto de apreensão, laudos periciais preliminares e pela própria confissão do conduzido, que assumiu a propriedade das drogas, da arma e dos demais objetos apreendidos.<br>A gravidade concreta do delito justifica a medida extrema. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas (520,87g de maconha e 29,89g de cocaína), somadas à apreensão de uma balança de precisão e de uma arma de fogo (garrucha calibre .32), indicam que a atividade criminosa não era eventual, mas sim uma prática reiterada e com alto grau de periculosidade.<br>O modus operandi do autuado, que supostamente utilizava uma motocicleta para realizar a entrega de entorpecentes no sistema "delivery", reforça a sua periculosidade e o risco à ordem pública. Ademais, consta nos autos registro de envolvimento anterior do conduzido com o tráfico de drogas, o que demonstra a sua propensão à prática delitiva e a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ressalto que a primariedade do réu, por si só, não lhe garante o direito de responder ao processo em liberdade, especialmente quando presentes os requisitos da prisão preventiva, como no caso em tela. A periculosidade social do agente, evidenciada pelas circunstâncias da prisão, torna a custódia cautelar a medida mais adequada para resguardar a ordem pública.<br>Neste contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se ineficazes e insuficientes para acautelar o meio social da reiteração delitiva. A manutenção da liberdade do autuado representaria um risco concreto à sociedade, sendo a prisão preventiva a única medida capaz de garantir a ordem pública.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 520,87 g de maconha e 29,89 g de cocaína, balança de precisão e uma arma de fogo garrucha calibre .32.<br>Ademais, destacou-se ainda o modus operandi do paciente, que supostamente utilizava uma motocicleta para realizar entregas de entorpecentes em sistema delivery, indicando atuação contínua na distribuição de drogas.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou que (fl. 25):<br>Inicialmente, destaco que o exame de nulidade de provas exige, em regra, profundo revolvimento do conjunto fático-probatório para sua apreciação, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Sob essa ótica, a despeito da alegação do impetrante, não vislumbro, de plano, constrangimento ilegal em virtude de violação ao domicílio.<br>Consoante o depoimento do policial condutor do flagrante (doc. 03, p. 01/03), verifica-se que os militares adentraram à residência do paciente unicamente após este, de forma voluntária e consciente, franquear a entrada no imóvel. Além disso, ao se deslocarem ao endereço do paciente, os policiais militares mantiveram contato com a genitora e com a irmã dele, obtendo autorização para ingresso e realização de busca no domicílio. Dessa forma, resta evidenciada a ausência de constrangimento ilegal, descaracterizando, em tese, qualquer hipótese de violação do domicílio.<br>Assim, em análise perfunctória, têm-se elementos aptos a indicar, ao menos por ora, que o ingresso da polícia no domicílio se deu conforme os ditames legais, sem prejuízo da aprofundada apreciação dessa questão nos autos da ação penal originária.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, o ingresso policial no domicílio ocorreu mediante autorização do paciente e de seus familiares, circunstância que, em tese, efetivamente configura fundadas razões.<br>Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA