DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Condomínio Nova Estância contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 206):<br>Agravo de instrumento Execução fiscal A decisão recorrida rejeitou exceção de pré-executividade A irresignação não comporta provimento. Alegações de ilegitimidade passiva e de duplicidade na cobrança do IPTU sobre áreas comuns de condomínio Argumentos que demandam instrução probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade Suposto vício do título executivo que não se revela de plano. Decisão mantida Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 1º, §2º, da Lei n. 4.591/1964, ao argumento de que a fração ideal integra de forma inseparável cada unidade autônoma, de modo que a tributação da área comum em apartado configura bitributação, uma vez que a fração ideal já compõe a base de cálculo do IPTU das unidades privativas. Acrescenta que a legislação específica do condomínio determina o tratamento tributário direto pelas unidades, afastando a sujeição passiva do condomínio sobre áreas comuns. Para tanto, argumenta que "§ 2º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns , expressa sob forma decimal ou ordinária." (fl. 224); (II) art. 34, do CTN e 44 do CC, porque o condomínio, ente despersonalizado e mero administrador, não se enquadra como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor com animus domini, não podendo figurar como contribuinte do IPTU; (III) art. 1.331, §3º, do Código Civil, afirmando que a fração ideal no solo e nas partes comuns é inseparável da unidade imobiliária, reforçando a tese de que não há base jurídica para lançamento autônomo de IPTU sobre áreas comuns em nome do condomínio e (IV) art. 374, IV, do CPC, sustentando que a demonstração da ilegalidade de cobrança autônoma de IPTU sobre áreas comuns e da ilegitimidade do condomínio prescinde de dilação probatória, por se tratar de hipótese em que milita presunção legal e de matéria exclusivamente de direito.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 243/255.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, destaca-se a seguinte fundamentação (fls. 207/208):<br>Com efeito, a exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, desde que não haja necessidade de dilação probatória.<br>No caso, o agravante defende o reconhecimento de sua ilegitimidade e a existência de bitributação. Tais alegações, contudo, não se mostram demonstradas de plano nos autos. Embora o executado sustente que a matrícula da área comum não tenha sido individualizada, não apresenta elementos suficientes para demonstrar, com a segurança necessária, que houve lançamento em duplicidade ou que o condomínio esteja totalmente desvinculado da posse do imóvel, a ponto de afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo, conforme os critérios estabelecidos pela legislação municipal.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que o reconhecimento de sua ilegitimidade e a existência de bitributação não foram demonstradas de plano nos autos a ensejar o cabimento da exceção de pré-executividade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentir:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. ART. 489 DO CPC/2015. OFENSA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ, fazendo incidir a Súmula 182/STJ.<br>2. Tratou-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução Fiscal, rejeitou Exceção de Pré-executividade por entender que as Certidões de Dívida Ativa preenchem todos os requisitos legais e que a análise das demais teses suscitadas demandaria aprofundamento da cognição e eventual dilação probatória.<br>3. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "o não cabimento da cobrança, sem a necessária dilação probatória, faria letra morta da presunção de certeza e liquidez que reveste a certidão de dívida ativa". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado possa conhecer das questões de ofício. (REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.4.2009) 5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.922.465/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 681.379/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 110 DO CTN E 2º DA LC 70/91. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se mostra possível discutir, em regimental, matéria que não foi objeto das razões do especial, por se tratar de inovação recursal, sobre a qual ocorreu preclusão consumativa.<br>2. Ausência de prequestionamento dos arts. 110 do CTN e 2º, da Lei Complementar 70/91, pois a matéria não foi analisada pela instância ordinária, o que inviabiliza seu conhecimento pelo STJ.<br>3. O Tribunal de origem entendeu pela necessidade de dilação probatória quanto à apontada nulidade da CDA. A revisão desta conclusão, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.037.389/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA