DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 15/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 27/10/2025.<br>Ação: obrigação de não fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por Eliptec Tecnologia Ltda. ME em face da agravante e Outra, na qual requer a abstenção do uso da marca "ELIPTEC" como palavra-chave no Google Ads e a compensação por danos morais, além da apuração de danos materiais em liquidação.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar as requeridas, solidariamente, na obrigação de não fazer, abstendo-se de incluir como palavra-chave (adword) "eliptec" sem autorização do titular; ii) julgar improcedente o pedido de aplicação de sanção por litigância de má-fé.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1668):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MARCA REGISTRADA - ELEMENTO NOMINATIVO - USO POR TERCEIROS COMO PALAVRA-CHAVE PARA PUBLICIDADE PATROCINADA EM MECANISMO DE PEQUISA - CONCORRÊNCIA DESLEAL - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - VALOR - ARBITRAMENTO. - A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela, porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do consumidor. (REsp n. 2.012.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma) - Comete concorrência desleal quem emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem. (Lei n. 9.279/96, art. 195, III). - A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza concorrência desleal, quando a ferramenta Google Ads é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada. (REsp n. 2.032.932/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma) - As pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, sendo certo que tutela da sua personalidade se restringe à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu nome, sua fama e reputação. (STJ, (REsp 1.822.640/SC) - O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação do efetivo abalo moral. (REsp n. 1.327.773/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma). - A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 123, I; 128, § 1º; 129; 130, III; 189; 190; 195, III, e 210, todos da Lei 9.279/96; 6º e 36, ambos da Lei 8.078/90; 19, caput e § 1º, da Lei 12.965/2014; 186, 402, 403, 927 e 944, todos do CC, e 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Afirma que o uso de marcas como palavra-chave para disparo de anúncios não configura violação marcária nem concorrência desleal, por inexistir exteriorização da marca e confusão ao consumidor. Aduz que provedores de aplicação não respondem por conteúdos ou anúncios de terceiros sem prévia ordem judicial específica, sendo indevida a responsabilização solidária. Argumenta que não há comprovação de dano moral e que é ilícita a condenação por dano presumido sem demonstração de prejuízo. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta vício de fundamentação no acórdão quanto às teses jurídicas centrais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da configuração de conduta fraudulenta, do afastamento da alegada publicidade comparativa, bem como da responsabilidade do provedor de internet(e-STJ fls. 1.741-1.743), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/MG, ao analisar os recursos interpostos pelas partes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1.672-1.685, grifo nosso):<br>O réu/1º apelante busca, em seu recurso, a reforma da sentença recorrida, para que ele não seja impedido de usar o termo "eliptec", marca registrada e nome empresarial do autor/2º apelante, como palavra-chave no seu mecanismo de publicidade patrocinada Google Ads.<br>A pretensão do réu/1º apelante não procede, porque o uso da expressão "eliptec" como palavra-chave para acionamento do anúncio da ré/apelada MAFRA INFORMATICA LTDA configura conduta de concorrência desleal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>Ora, é de todo sabido que o emprego de meio fraudulento para desviar a clientela de terceiros, bem como o uso indevido de marca ou nome empresarial alheio, configuram prática de concorrência desleal.<br> .. .<br>No caso, o uso do termo "eliptec" como palavra-chave para o acionamento do anúncio do réu/apelado (MAFRA INFORMÁTICA) no sistema Google Ads configura prática de concorrência desleal, por ter o potencial de causar confusão entre as empresas autora e ré.<br>Ora, a estratégia empregada pelo réu/apelado para ganhar visibilidade online é hábil a desviar os clientes do autor/2ºapelante, configurando conduta fraudulenta, vez que, por meio dela, o réu/apelado promove o seu próprio site a partir do nome de identificação do autor/2º apelante no mercado, isto é, do seu nome empresarial e marca registrada ("eliptec" - doc. ordem 6).<br>Assim, mediante o emprego da palavra-chave "eliptec", o réu/apelado ganha mais visibilidade, quanto mais o autor/2º apelante, seu concorrente, adquire prestígio no mercado, parasitando-se, desse modo, do renome do autor/2º apelante.<br>Ou seja, o consumidor que conhece a empresa autora/2º apelante e busca diretamente o termo "eliptec" no mecanismo de pesquisa do réu/1º apelante, objetivando encontrar o site do autor/2º apelante, depara-se com um anúncio que leva ao site do réu/apelado, tal como se vê do doc. ordem 7, pág. 3.<br> .. .<br>Com efeito, a conduta do réu/apelado configura concorrência desleal por ter o potencial de causar confusão entre os consumidores, vez que, como dito, o consumidor que procura especificamente pela marca "eliptec", buscando os serviços prestados pelo autor/2º apelante, recebe como resultado, em primeiro lugar, a página do réu/1º apelante, ainda que indicada como anúncio (doc. ordem 7, pág. 3).<br>Tal situação pode levar o consumidor médio a entender que a página do réu/1º apelante corresponde à página da marca "eliptec", diante do resultado apresentado no mecanismo de pesquisa do "google", mormente considerado que as partes são concorrentes no mesmo nicho de mercado de tecnologia de automação e que possuem sede física e atuação na mesma cidade de Belo Horizonte/MG.<br>Desse modo, existe a possibilidade de que os consumidores confundam os produtos das partes, por se tratarem de empresas que prestam serviços muito semelhantes.<br> .. .<br>Vale registrar, ainda, que é irrelevante o fato de a marca "eliptec" ser registrada como marca mista, pois seu elemento nominativo também faz parte do nome empresarial do autor/2º apelante, algo que, por si só, já seria suficiente para o identificar o autor/2º apelante no mercado e, assim, caracterizar concorrência desleal e confusão entre os consumidores pelo seu uso em links patrocinados por terceiros.<br> .. .<br>No caso, então, o uso da marca do autor/2º apelante como palavra-chave não pode ser admitido como publicidade comparativa.<br>Por fim, registre-se que, no caso, também não é necessária a indicação da URL da "palavra-chave" para que seja cumprida a condenação proferida na sentença recorrida, porque o comando nela previsto já atende às exigências do Marco Civil da Internet.<br> .. .<br>Ora, ficou claro na sentença recorrida que a obrigação imposta à parte ré é de que a palavra "eliptec" não seja usada como palavra- chave para o acionamento da publicidade do réu/2º apelante, algo suficiente para identificar o conteúdo ilícito objeto em questão.<br> .. .<br>Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto à obrigação de não fazer, para que a parte ré se abstenha de usar o termo "eliptec" como palavra-chave no acionamento das publicidades de MAFRA INFORMÁTICA LTDA.<br> .. .<br>No caso, os danos morais suportados pelo autor/2º apelante são presumidos (in re ipsa), por analogia a precedentes do STJ similares, em que o emprego de meios fraudulentos para o desvio de clientela configura fato gerador de concorrência desleal:<br> .. .<br>Assim, em casos tais como o dos autos, de prática de concorrência desleal, é necessário que o valor fixado sirva de exemplo e punição para a parte ré, mas, por outro lado, nunca seja fonte de enriquecimento para a parte autora, servindo-lhe apenas como compensação pela ofensa sofrida.<br>Portanto, observados os critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, os princípios orientadores da intensidade da ofensa, a repercussão do dano na esfera do autor e a condição financeira das rés, tenho que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) é suficiente para indenizar o dano sofrido sem gerar enriquecimento ilícito ao autor/2º apelante.<br>Por fim, fica o acréscimo que razão não assiste ao argumento levantado pelo réu/1º apelante "Google", em suas contrarrazões, de que o art. 19 do Marco Civil da Internet o eximiria da responsabilidade de reparar os danos morais no caso concreto.<br> .. .<br>No caso, o conteúdo danoso não foi gerado exclusivamente por terceiros, mas teve participação do próprio provedor réu/1º apelante GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, que forneceu, onerosamente e a requerimento do réu/apelado MAFRA, o serviço de publicidade que vinculou a marca "eliptec" como palavra-chave para impulsionar o site de seu concorrente MAFRA, gerando, como visto, concorrência desleal e, consequentemente, dano moral.<br>Assim, como ambos os réus concorreram para o ilícito de concorrência desleal, ambos devem responder solidariamente pelos danos causados ao autor/2º apelante (CC, art. 942).<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de não fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.