DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 385460-71.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão preventiva na sentença carece de fundamentação idônea, limitando-se a referência genérica à persistência dos requisitos da prisão, em afronta ao art. 387, § 1º, do CPP.<br>Afirma que a segregação processual está amparada na gravidade abstrata do delito, sem exposição de elementos concretos contemporâneos que justifiquem a cautela extrema, o que torna nula a decisão que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade.<br>Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, destacando primariedade, residência fixa e ocupação lícita do paciente, além da ausência de demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, podendo resguardar os fins do processo de forma menos gravosa, em substituição à prisão preventiva.<br>Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois não há indicação de fatos novos que justifiquem a manutenção da prisão na fase de sentença.<br>Argumenta que houve desproporcionalidade e violação ao princípio da homogeneidade das cautelares, porque a expectativa de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado em grau recursal pode conduzir a regime menos gravoso, tornando incompatível a manutenção da prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA