DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal com fundamento no disposto no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, requerido por Décio da Silva de Almeida, com o objetivo de reformar o acórdão de fls. 544/546, proferido à unanimidade pela 1.ª Turma Recursal Fazendária do Estado do Rio de Janeiro e reafirmado com a rejeição dos posteriores embargos de declaração (fls. 584/587).<br>No pedido de uniformização de jurisprudência dirigido a esta Corte, fls. 610/619, alega o requerente maltrato a súmula desta Corte, ao argumento de que "a decisão vergastada contraria a jurisprudência esposada na sumula 85/STJ, posto que afirme que o direito do Recorrente encontra-se prescrito, ao argumento de que este requereu sua promoção em ressarcimento de preterição a primeiro sargento, a contar de dezembro de 2000 (13 anos depois); e a subtenente, a contar de dezembro de 2002 (11 anos depois). Sem, no entanto, lhe negar o seu próprio direito e nem considerar as parcelas não atingidas pela prescrição, conforme entendimento firmado por essa Corte" (fl. 615), pelo que requer a anulação do acórdão recorrido "com a promoção em ressarcimento do Recorrente a 1º Sargento Bombeiro Militar, a contar de dezembro de 2000; e a subtenente, a contar de dezembro de 2002; e a percepção dos soldos referentes às novas promoções, com o pagamento das diferenças advindas dessas promoções, acrescidas de juros e correção monetária, a contar do quinquênio que envolve a propositura da presente ação, ou seja, referente as parcelas não atingidas pela prescrição" (fl. 618).<br>Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Rio de Janeiro às fls. 628/633.<br>Feito isento de custas, conforme prevê o art. 3º, IV, da Resolução STJ/GP n. 2, de 1º de fevereiro de 2017.<br>Representação regular (fl. 301).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é um meio de impugnação de decisão judicial muito peculiar e próprio dos microssistemas dos juizados especiais, cujo juízo de admissibilidade se dá por critérios assemelhados aos que esta Corte emprega para a admissão do recurso especial.<br>Na presente hipótese, como relatado, o intento do requerente é reformar o acórdão proferido à unanimidade pela 1.ª Turma Recursal Fazendária do Estado do Rio de Janeiro e, para isso, alega maltrato à Súmula 85/STJ.<br>Todavia, à luz da moldura fático-jurídica que dos autos emerge, não há como dar curso ao pedido.<br>Em primeiro lugar, porque o requerente não indica qual é a norma federal objeto de dissenso interpretativo, o que, só por si, esvazia o pedido. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, exige a demonstração clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, bem como a indicação de divergência interpretativa entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de tais requisitos atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>5. Pedido não conhecido.<br>(PUIL n. 5.289/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 22/10/2025.)<br>Em segundo lugar, o acórdão questionado assenta-se sobre um único fundamento, a saber:<br>".. o feito já fora sentenciado, quando foi reconhecida a prescrição, sendo certo que a sentença foi confirmada por esta Turma Recursal há mais de 10 anos, já transitado em julgado" (fl. 546).<br>E, com efeito, acham-se nos autos, fl. 143, a correspondente certidão de trânsito, datada de 29 de janeiro de 2015.<br>Todavia, a argumentação do requerente, sem levar em conta o que decidiu o colegiado, insiste em violação da Súmula 85/STJ, inaplicável ao caso. Com isso, a insurgência é deficiente na sua fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 /STF.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RECURSO QUE NÃO PROMOVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSOCIAÇÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 25.11.2020).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.406/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de 5/5/2022.)<br>Assim, pelas razões supra, individual ou conjuntamente consideradas, não se revela cabível o manejo do PUIL.<br>ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal.<br>Publi que-se.<br>EMENTA