DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LEANDRO PEREIRA FLORENCIANO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0026661-08.2020.8.12.0001, assim ementado (fl. 2.037):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FAVORECIMENTO PESSOAL - PRETENSÃO DOS RÉUS DE DESPRONÚNCIA - DESCABIDA, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - NECESSIDADE DE OS ACUSADOS/RECORRENTES SEREM SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, ÓRGÃO COMPETENTE PARA O APROFUNDAMENTO DAS QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I- Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria delitiva, deve ser mantida a pronúncia dos Réus/Recorrentes, porquanto cabe ao Tribunal Popular a análise aprofundada do quadro probatório.<br>II- Com o parecer, recurso não provido.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado, pelas instâncias ordinárias (fls. 2.037-2.044), por suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e V, c/c art. 29, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido, em sessão plenária, a julgamento perante o Tribunal do Júri, oportunidade que, nos termos dos arts. 313, § 2º, do CPP, fora-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (fl. 1.893).<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de vigência e interpretação divergente dada, por esta Corte, ao art. 414 do Código de Processo Penal (fl. 2.094).<br>Afirma, em síntese, que não obstante a acusação girar em torno de supostos "ganhos financeiros" obtidos pelo recorrente, em desfalque ao "patrimônio da vítima", não houve nos autos "produção de prova" (fl. 2.095) técnica e hábil para sustentar a pronúncia, cujos "estelionatos não foram em nenhum momento comprovados" (fl. 2.097) pela acusação.<br>Alega que, "todo o arcabouço probatório é frágil e dissonante da realidade fática" (fl. 2.096) denunciada, sobretudo a teor "das testemunhas trazidas pelo Parquet" (fl. 2.097), inaptas à comprovação da imputada autoria delitiva.<br>Nestes termos, como o princípio do "in dubio pro societate não merece aplicação ao caso concreto" (fl. 2.102), requer seja determinada da despronúncia do recorrente (fl. 2.103).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 2.132-2.149).<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal estadual (fls. 2.151-2.155), razão pela qual foi interposto o agravo ora em exame (fls. 2.164-2.177).<br>A Procuradoria-Geral da República, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 2.918-2.921).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento (fls. 2.167-2.168) da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto.<br>Sobre a apontada negativa vigência ao art. 414 do CPP, o Tribunal estadual, ao manter a pronúncia do acusado, consignou (fls. 2.038-2.043, grifamos):<br> a  defesa do Pronunciado Leandro Pereira Florenciano, em síntese, requer também a despronuncia do Réu, haja vista a ausência de demonstração mínima da autoria.<br>Aduz que, após 4 anos da data do suposto delito, não há demonstração de quem teria sido o suposto comparsa do Réu, bem como a suposta motivação para o cometimento do crime, qual seja estelionatos praticados pelo Recorrente, além de não ter sido comprovada, foi refutada pelas provas produzidas.<br>Narra que "Os corréus, supostamente envolvidos na ocultação dos bens, asseveraram claramente que a vítima estava no veículo com o acusado, por livre e espontânea vontade, em horário que o Sr. Gleison já estaria morto." (f. 2679), e que "No mesmo dia em que houve a prisão do acusado pelo presente processo, seu ex- companheiro, Sr. Emerson Borcheidt, cometeu suicídio e, alguns momentos antes do ato, informou em ligação à sua irmã que "teria feito algo muito grave". Ora, mais uma situação que afasta a demonstração de autoria delitiva." (f. 2680).<br>Obtempera que os depoimentos dos policiais e dos Corréus não são idôneos a amparar a decisão de pronúncia.<br> .. <br>In casu, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada no laudo de exame de corpo de delito em local de morte violenta (fls. 115-31); laudo de exame necroscópico (fls. 161-3), que atesta que a causa mortis da vítima foi "TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO GRAVE"; laudo de exame necroscópico complementar (fls. 605-9); laudo de exame de corpo de delito em mídia digital (fls. 796-810); laudo de exame pericial de equipamento computacional portátil (fls. 993-1018); bem como pelos depoimentos e interrogatórios colhidos nos autos.<br>Os indícios de autoria, por seu turno, apontam ter o Réu Leandro praticado o crime de homicídio qualificado e os Corréus Agnaldo e Leonardo o crime de favorecimento pessoal.<br> .. <br>De efeito, ao contrário do sustentado pelos Recorrentes, há nos autos elementos indiciários bastantes para que sejam pronunciados, notadamente as informações extraídas da quebra de sigilo telemático de Leandro, a indicar que, a princípio, a vítima estava envolvida em um esquema financeiro engendrado por Leandro, o que se ampara, também, nos depoimentos de diversos familiares e amigos de Gleisson  .. <br>O Réu Leandro, por sua vez, aparentemente, mentiu aos policiais dizendo que estava em Várzea Grande/MT no dia do sepultamento da vítima, alegação que contradisse as informações extraídas da quebra de sigilo telemático, bem como disse aos policiais que não tinha redes sociais, contudo, as tinha e apagou-as assim que saiu da Delegacia de Polícia.<br>Da quebra de sigilo telemático constatou-se que Leandro mentiu, a princípio, tanto a respeito das datas da viagem para o Estado de Mato Grosso quanto em relação ao veículo que usara (um Corolla ao invés de um Celta), bem como aferiu-se que estava na região da "cachoeira do inferninho" no dia dos fatos, tinha controle absoluto da conta bancária da vítima e localizou-se na nuvem da sua conta diversos documentos que o insere, a princípio, como agente intermediador dos investimentos da vítima que se mostraram, em tese, fraudulentos.<br>Outrossim, os próprios corréus Agnaldo e Leonardo disseram, em Juízo, que viram a vítima Gleisson dentro do carro do Réu Leandro no dia dos fatos  .. <br>Como se vê, portanto, diversamente do que sustenta o Recorrente, a pronúncia de Leandro está amparada em reais indícios de autoria, de modo que a simples ausência de finalização do procedimento de quebra de sigilo bancário, o qual poderá ser realizado oportunamente, não afasta a necessidade de o Acusado ser submetido a julgamento pelo Corpo de Jurados do Tribunal do Júri.<br>Em linhas gerais, não se descuida esta Relatoria: "Não há como pronunciar o acusado com base na mal utilizada parêmia do in dubio pro societate" (HC n. 867.556/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025).<br>Assim, tem-se por incontroverso:<br>O princípio in dubio pro societate não pode ser invocado para suprir a insuficiência probatória na decisão de pronúncia, sendo necessária uma preponderância de provas que justifique a submissão do acusado ao Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 2.605.892/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 10/9/2025).<br>Enquadramento processual que, todavia, não se harmoniza ao caso em tela, como hipótese distinta, pois, conforme valorado pelo Tribunal estadual:<br> a o contrário do sustentado pelos Recorrentes, há nos autos elementos indiciários bastantes para que sejam pronunciados, notadamente as informações extraídas da quebra de sigilo telemático de Leandro, a indicar que, a princípio, a vítima estava envolvida em um esquema financeiro engendrado por Leandro, o que se ampara, também, nos depoimentos de diversos familiares e amigos de Gleisson (fl. 2.042, grifamos).<br>Em acréscimo, consoante frisado pelo Colegiado local, restou elucidado que "os próprios corréus Agnaldo e Leonardo disseram, em Juízo, que viram a vítima Gleisson dentro do carro do Réu Leandro no dia dos fatos" (fl. 2.042).<br>Neste cenário, diversamente do que sustenta a combativa Defesa, "a pronúncia de Leandro está amparada em reais indícios de autoria", de modo que deve "ser submetido a julgamento pelo Corpo de Jurados do Tribunal do Júri" (fl. 2.043).<br>Pela compreensão dos fundamentos acima destacados, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância ao pacífico entendimento trilhado pela Terceira Seção desta Corte, no sentido de que, nos termos dos arts. 78, inciso I, 239 e 413, todos do Código de Processo Penal, a "decisão de pronúncia que se limita a mencionar elementos probatórios que consubstanciam materialidade e indícios de autoria, sem juízo de valor sobre a autoria delitiva" (AgRg nos EAREsp n. 2.882.824/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025), sob pena de usurpação à soberania dos veredictos, a cargo do juízo natural do Tribunal do Júri.<br>Noutros casos similares, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não se exigindo prova plena (AgRg no HC n. 942.065/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito (AREsp n. 2.514.129/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não um juízo de certeza (AgRg no AREsp n. 2.345.857/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>O art. 413 do Código exige a presença de indícios de autoria e não prova cabal e irrefutável, sendo certo que "indício" nada mais é que "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias" (art. 239 do Código de Processo Penal). In casu, aparentemente, o (i) testemunho  ..  (ii) as confissões extrajudiciais de ambos os Acusados, (iii) o depoimento, em juízo, do policial e o (iv) relato da vítima parecem indicar um l astro probatório, ainda que mínimo, é verdade, a recomendar a pronúncia do Agravado (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.669/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023, grifamos).<br>Incide, portanto, a inteligência da Súmula 83/STJ, cumulada com o enunciado da Súmula 568/STJ:<br>Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (grifamos).<br>O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante (grifamos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA