DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HIGOR ARAUJO RAMOS PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO AO PACIENTE. VIA ELEITA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA A MODIFICAR DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS - O QUAL INDEFERIU O BENEFÍCIO AO PACIENTE -, PORQUANTO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO - IN CASU, AGRAVO EM EXECUÇÃO, QUE, ALIÁS, JÁ FOI INTERPOSTO E SERÁ, A SEU TEMPO E MODO, OBJETO DE DETIDA ANÁLISE POR ESTA C. CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.<br>IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche os requisitos do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, inclusive quanto ao cumprimento de 1/6 da pena até 25.12.2024 e à abrangência da multa, razão pela qual deve ser reconhecida a extinção da pena.<br>Alega que não se exige trânsito em julgado integral da ação penal para concessão do indulto, bastando a imposição da condenação, especialmente com trânsito em julgado para a acusação, conforme disposições expressas do decreto presidencial, de modo que o indeferimento baseado na ausência de trânsito em julgado é ilegal.<br>Argumenta que o precedente do STJ mencionado na decisão de primeiro grau não se aplica ao caso, pois tratava de situação sem condenação vigente na data do decreto, ao passo que, no presente, houve sentença condenatória em 17.06.2024, com trânsito em julgado para a acusação, o que afasta o óbice invocado.<br>Defende que, subsidiariamente, seja suspenso o prosseguimento da execução das penas restritivas até o julgamento do habeas corpus, para evitar prejuízo decorrente da imposição de entrega de cestas básicas enquanto se aprecia o pleito de indulto.<br>Requer, em suma, a concessão do indulto com o reconhecimento da extinção da pena e subsidiariamente, a suspensão do prosseguimento da execução das penas restritivas até o julgamento do writ .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Verifica-se que o impetrante pretende utilizar o presente remédio constitucional para impugnar decisão para a qual existe recurso específico in casu, o agravo em execução sendo manifesta, portanto, a inadequação da via eleita. Aliás, registro que o recurso em referência já foi interposto (autos nº 0001707-57.2025.8.26.0218), está em fase de processamento e será, oportunamente, objeto de detida análise por esta Colenda Câmara de Direito Criminal.<br> .. <br>Por derradeiro, como é cediço, a tramitação concomitante de recurso de agravo em execução e habeas corpus manejados contra o mesmo ato judicial constitui patente afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal (fls. 255-256 - grifo meu).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio e impetração de Habeas Corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do Agravo em Execução que está pendente de análise na origem, salvo se o writ impetrado no Tribunal a quo fosse destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).<br>Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.<br>Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 255) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA