DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO ALEX DITADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa (fls. 35-38).<br>Nas razões do recurso, o recorrente alega que, ao indeferir a remição por estudo apesar da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja, o acórdão negou vigência ao art. 126, §§ 1º e 5º, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP).<br>Assevera que os certificados do Encceja foram devidamente juntados, demonstrando esforço de reintegração social e cumprimento de atividade de estudo no período da execução, o que impõe o reconhecimento da remição com base no art. 126, § 1º, I, da LEP.<br>Defende que a negativa da remição configurou cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, porque desconsiderou provas essenciais para a correta aplicação do direito.<br>Por isso, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão, reconhecendo o direito à remição pela aprovação no Encceja.<br>Admitido o recurso (fls. 74-75).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fl. 101):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE ESTUDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CNJ PARA ESTENDER HIPÓTESE DE REMIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 36-37):<br>De fato, não há dúvidas de que o estudo, ainda que por conta própria, é meio de reinserção social do sentenciado, servindo de instrumento de crescimento intelectual e combate da ociosidade no ambiente prisional.<br>Todavia, ainda assim, o pleito do sentenciado não era de ser acolhido, eis que, a instrução autodidata não pode ser equiparada à atividade de ensino de que trata o art. 126, §§ 1º, I, e 2º, da LEP, descabendo ao intérprete criar o que a norma legal não o fez.<br>Ademais, não há nos autos qualquer documento a comprovar que tenha o reeducando desenvolvido atividade de estudo no ambiente prisional, daí ser descabida a incidência do §5º do art. 126 da LEP, incluído pela Lei 12.433/2011.<br>Trata-se, pois, de contagem ficta de tempo de frequência escolar, sem amparo legal.<br>E não se desconhece o teor da Recomendação nº 391/2021, que revogou a de nº 44/2013, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, mas certo é que o ato não tem efeito vinculante, mesmo porque de natureza administrativa aquele órgão editor.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça reconhece a possibilidade de concessão da remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos, mesmo nos casos em que não há comprovação de estudo no interior da unidade prisional.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO DO REFERIDO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE ESTUDO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. DESNECESSIDADE. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.<br>Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.<br>(HC n. 974.256/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. EXIGÊNCIA DO HISTÓRICO ESCOLAR. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que concedeu remição de pena pelo estudo por conta própria, apesar da ausência de histórico escolar completo.<br>2. O Juízo da execução havia indeferido o pedido de remição por falta de histórico escolar completo, necessário para comprovar a conclusão do ensino fundamental durante o cumprimento da pena.<br>3. O Tribunal de origem reformou a decisão, reconhecendo o direito à remição com base na aprovação do sentenciado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pelo estudo por conta própria pode ser concedida sem a apresentação de histórico escolar completo, apenas com a aprovação no ENCCEJA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ admite a remição de pena por estudo por conta própria, com base na aprovação no ENCCEJA, sem a necessidade de apresentação de histórico escolar, conforme interpretação extensiva do art. 126 da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021.<br>6. A exigência de histórico escolar é incoerente quando o apenado realiza estudos por conta própria, sem estar vinculado a atividades regulares de ensino.<br>7. A remição de pena pelo estudo visa incentivar a ressocialização, sendo desnecessário comprovar a escolaridade anterior do apenado.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.129.903/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é "viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal." (AgRg no AREsp n. 696.637/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/3/2016). Assim está autorizada a concessão da remição pelo estudo nas hipóteses previstas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ. Precedentes.<br>III - In casu, uma vez comprovado que o paciente obteve aprovação total no ENCCEJA - Ensino Fundamental, há que se reconhecer o direito à remição correspondente.<br>IV - No entanto, os descontos antes determinados pelo d. Juízo da Execução, em relação aos dias cursados regularmente, configuram bis in idem, e devem ser mantidos.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para majorar, a 177 (cento e setenta e sete) dias, a remição concedida ao paciente, também determinando, ao d. Juízo da Execução Penal, que mantenha os descontos antes determinados, mas proceda aos novos cálculos para benefícios, com recomendação de celeridade.<br>(HC n. 629.035/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer o direito do recorrente em ter sua pena remida em razão de sua aprovação no Encceja, determinando ao Juízo da execução que providencie os cálculos e anotações necessárias.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara das Execuções Penais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA