DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO LUIZ MACIEL LINS contra a decisão que não conheceu do Agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que (fl. 515) .<br> ..  acertadamente houve o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto pela parte ora Embargada (Clube Banespa). Diante disso, majorou-se honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação.<br>Ocorre que a r. decisão, não obstante notável entendimento, restou acometida por erro material, considerando que na instância inferior já houve fixação na margem de 17% sobre o valor da condenação (Ev. 158).<br>Assim, o Embargante submete os presentes Embargos, nos termos do art. 1.022, II do CPC/15, para a Vossa douta apreciação, a fim de fixar os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor de condenação ou, subsidiariamente, em percentual superior ao já fixado em instância inferior.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não comportam acolhimento.<br>O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.<br>Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte recorrente no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Não se trata de substituir os honorários sucumbenciais já fixados na origem. Os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias apenas servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% ora majorados.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA