DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de GABRIEL MACHADO MANTUANO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0086613-81.2024.8.19.0000.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 232 (estupro), por 9 vezes, e 233 (atentado violento ao pudor), todos do Código Penal Militar - CPM, c/c o art. 70, II, disposições "g" e "l", e art. 79, primeira parte, do mesmo diploma legal, à pena total de 56 anos e 3 meses de reclusão.<br>Em apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena para 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 22/3/2022.<br>Revisão criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 621, I, II e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 551, disposições a, b, ec, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. I. Caso em exame Agente condenado, em primeiro grau, pelos crimes previstos nos artigos 232 e 233, do Código Penal Militar, com redação anterior à Lei 14.688/23. Acórdão da Colenda 6ª Câmara Criminal que deu provimento parcial ao Apelo Defensivo e provimento ao Recurso do Ministério Público para, mantida a obrigação, adequar a pena, fixando-a em 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado II. lei, bem como, das provas dele derivadas, o que ensejaria a falta de justa causa para a deflagração da Ação penal. II.2. Anulação do Processo, na razão da existência de documento e depoimento falsos relativos à oitiva do Policial Militar Wellington perante o Ministério Público e seu respectivo termo. II.3. Conversão do Julgamento em diligência, para esclarecimento de eventual veracidade do documento supracitado. II.4. Absolvição do Requerente, por ser a expressão correspondente à prova dos Autos. II.5. Presença de acusações que autorizam a redução da pena no que se refere à continuidade delitiva, a saber, entendimento jurisprudencial e Súmula 659, do STJ, além da revogação do artigo 233, do CPM, com extinção do crime de atentado violento ao pudor, o que exigia a adequação do regime prisional. III. Razões de decisão III.1. Nulidade do reconhecimento do ora Requerente. Impossibilidade. A imputação de autoria, na Denúncia, não se deu por meio de reconhecimento em sede policial pelas Vítimas e Testemunhas e, sim, pelo relato do Policial Militar Wellington, ou qual presenciou os fatos, corroborados por outros elementos, como as declarações da Vítima  T  e das Testemunhas  A  e  C E , confirmando que este esteve do lado de fora do barraco durante a empreitada criminosa. E, ainda, pelas declarações dos Policiais Militares Elton Fabricio e Rodrigo Oliveira, no sentido de que o Autor, naquele dia, deixou a Equipe Fox e se juntou à Equipe Bravo, integrada pelos demais Réus, para patrulhar nas proximidades da "cracolândia". Ademais, o Autor e o Correu Anderson, em Juízo, não negaram as relações sexuais com as Vítimas, alegando que, apenas houve consentimento dessas, enquanto o Correu Renato afirmou somente ter fornecido preservativo aqueles. III.2. Mero exame dos Autos evidencia a inexistência de depoimentos e documentos comprovadamente falsos. ( ) III.3. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria. ( ) III.4. Pena que não há reparos. ( ) Por outro lado, não obstante a Súmula nº 659, o STJ apresenta frações a serem empregadas na continuidade delitiva, urge atentar ao número de infrações penais praticadas (critério objetivo), e também à culpabilidade, aos antecedentes,à personalidade do agente e aos motivos e circunstâncias do crime (critério subjetivo), porquanto se trata de crimes dolorosos, crimes com violência ou grave ameaça e contra vítimas distintas, incidindo o parágrafo único, do Código Penal, justificando o quantitativo de pena imposta, o regime prisional fechado. 4. Dispositivo REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE." (fls. 123/127).<br>Opostos embargos de declaração, estes restaram parcialmente acolhidos para suprir a omissão quanto à competência do Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, sem efeitos infringentes, mantendo-se o acórdão embargado (fls. 183/193).<br>Em sede de recurso especial (fls. 202/237), a defesa apontou violação aos arts. 53 e 368, ambos do CPM e art. 8º, n. 2, "g", do Pacto de San José da Costa Rica, sustentando, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o procedimento legal.<br>Aduz, ainda, a impossibilidade da condenação baseada unicamente na "palavra de coautor", requerendo a nulidade do aludido depoimento.<br>Subsidiariamente, aponta ilegalidade na fração de aumento da continuidade delitiva e o redimensionamento do regime inicial.<br>Requer o provimento do recurso para que o agravante seja absolvido das condutas imputadas; ou se redimensione a pena e o regime inicial de cumprimento.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 288/308).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e b) óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 311/318).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 326/343).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 349/352).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2333/2334).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>A superveniência de decisão proferida nos autos do RMS n. 77943/RJ, de minha relatoria, para anular o julgamento da Revisão Criminal n. 0086613-81.2024.8.19.0000, torna inútil a prestação jurisdicional perseguida no presente recurso.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÍTIDOS INTUITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA. PENA-BASE E CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DO WRIT CONEXO. INVIABILIDADE DE REEXAME. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Tendo sido a matéria previamente analisada em impetração anterior formulada pela ora recorrente, inviável proceder-se novo exame, porquanto "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do recurso especial" (AgRg no REsp n. 1765289/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019).<br> .. <br>(EDcl no REsp n. 2.019.839/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 1/12/2023.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A superveniência da sentença de mérito, que resolve a lide em cognição exauriente, implica, em regra, a perda de objeto do apelo nobre interposto contra acórdão que julgara agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.275.078/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Portanto, a pretensão jurídica veiculada no apelo especial encontra-se prejudicada pela perda superveniente do objeto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA