DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE MOURA DE ASSIS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501368-94.2020.8.26.0510.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 119), ante a apreensão de 2,7 kg de cocaína (fl. 157).<br>Neste writ, a defesa sustenta a fixação de regime inicial menos gravoso, a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos ou a concessão de prisão domiciliar em razão do quadro clínico (fls. 2/11). Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Isso porque o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo crime de tráfico de drogas foi validamente fundamentado na existência de circunstância judicial negativa (fl. 113), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 719/STF. A propósito: HC n. 1.024.884/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.<br>Por outro lado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 4 anos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal.<br>Quanto ao pedido de prisão domiciliar, verifico que tal questão não foi debatida pelo Tribunal de Justiça, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE QUANDO A PENA ULTRAPASSA 4 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.