DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por MASSATOSHI FURUKAWA, em consonância com o art. 988, II, do Código de Processo Civil/2015, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque/SC, Juíza de Direito Joana Ribeiro (fls. 119-125).<br>Nas razões da reclamação, a parte alega que a decisão reclamada violou a autoridade do julgado do Superior Tribunal de Justiça que determinou o prosseguimento da ação declaratória de autoinsolvência (AREsp 2.338.833/SC).<br>Afirma que, após o retorno dos autos à origem, foram exigidos documentos e avaliações de ordem fática já constantes dos autos, o que configuraria indevida postergação e negativa de prestação jurisdicional, em descompasso com a determinação de prosseguimento da ação.<br>Requer, por isso, que o STJ assegure a autoridade da decisão e determine a decretação da insolvência civil, com a adoção das medidas subsequentes.<br>Nas razões do seu parecer, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento da reclamação, porque não se verifica hipótese de cabimento: a decisão impugnada não violou a competência do STJ, não contrariou súmula vinculante nem decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou incidente de assunção de competência. Confirma que a decisão reclamada deu cumprimento ao decidido no AREsp 2.338.833/SC, ao reconhecer a viabilidade jurídica do pedido e determinar a atualização de documentos, sendo a reclamação utilizada como sucedâneo de recurso para discutir o acerto ou desacerto da decisão.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>A decisão reclamada determinou, após a reforma do acórdão pelo STJ, o prosseguimento do feito com o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido e a atualização da emenda ao ano de 2024, fixando prazo de 60 dias para a juntada de: declarações de imposto de renda de 2018 a 2024; matrícula atualizada de imóvel; relação atualizada dos credores e estágio dos processos; conferência de endereços dos credores; atualização de certidões SPC/CDL e de cartórios de protestos; extratos bancários e de aplicações, além da remessa ao Ministério Público antes da intimação dos credores.<br>Tal decisão foi proferida justamente após transcrição do comando do STJ no AREsp 2.338.833/SC, que determinou o prosseguimento da ação declaratória de auto-insolvência, uma vez que foi reconhecida a possibilidade de ajuizamento da citada ação pelo sócio de sociedade empresarial.<br>Na petição de reclamação, a parte sustenta que a exigência de atualização documental e avaliação fática descumpre a ordem de prosseguimento dada pelo STJ e implica negativa de prestação jurisdicional, pugnando, em consequência, pela decretação imediata da insolvência civil.<br>Contudo, na decisão proferida no AREsp 2.338.833/SC, não foi determinada a decretação imediata da insolvência, como pretendido pela parte reclamante, tendo sido reconhecido que a ação deve prosseguir, cabendo ao Juiz analisar as provas e documentos apresentados para verificar a real situação econômico-financeira do requerente e decidir se a insolvência deve ser declarada ou não.<br>Nesse sentido, fica claro que a reclamação não foi manejada para preservar a competência desta Corte nem para garantir a autoridade de suas decisões, mas, simplesmente, com o propósito de reformar decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque/SC, Juíza de Direito Joana Ribeiro, não se verificando, pois, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil, mostrando-se totalmente incompatível com os objetivos tutelados pelo instituto processual-constitucional da reclamação, tornando inviável o seu seguimento, já que utilizada com claro propósito de reforma do julgado.<br>Nesse sentido são, entre diversos outros, os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020).<br>2. "A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl 40.171/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 40.576/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II DO CPC. OFENSA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não é cabível reclamação para se verificar no caso concreto se foram realizadas alienações judiciais em fraude à execução, devendo a parte agravante valer-se dos meios processuais pertinentes.<br>2. A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020)<br>Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA