DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS SENA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame: 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que desclassificou falta disciplinar grave para média cometida por Mateus Sena da Silva em estabelecimento prisional. O Ministério Público requer a reforma da decisão para reconhecer a falta como grave, com perda de 1/6 dos dias remidos e regressão ao regime fechado. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do agravado configura falta disciplinar grave, justificando a perda de dias remidos e a regressão de regime. III. Razões de Decidir: 3. A materialidade e autoria da falta grave foram comprovadas por depoimentos de agentes penitenciários e documentos do procedimento disciplinar. 4. A conduta do agravado, ao desobedecer a ordens e fazer apologia ao crime organizado, caracteriza falta grave nos termos da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e Tese: 5. Dá-se parcial provimento ao agravo para reconhecer a falta disciplinar como grave, decretando a perda de 1/6 dos dias remidos e a regressão de regime. Tese de julgamento: 1. A desobediência e apologia ao crime organizado em ambiente prisional configuram falta disciplinar grave. 2. A perda de dias remidos e a regressão de regime são medidas adequadas à gravidade da conduta.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave em desfavor do paciente e determinou a regressão do regime, com retorno ao fechado.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta imputada ao paciente não se amolda ao rol taxativo do artigo 50 da Lei de Execução Penal, sendo indevido seu enquadramento como falta grave.<br>Alega que o paciente apenas se recusou a entrar na cela, sem causar tumulto ou desequilíbrio na rotina do estabelecimento prisional, de modo que atribuir natureza grave ao fato amplia indevidamente o conceito de desobediência e gera insegurança jurídica.<br>Defende que a regressão ao regime fechado carece de fundamento idôneo, pois se apoia em intercorrência pretérita, de nula repercussão no ambiente prisional, enquanto o paciente cumpre regularmente as obrigações do regime aberto.<br>Expõe que o exame criminológico favorável, que antecedeu a progressão ao regime aberto, confirma o bom comportamento do paciente e afasta a necessidade de regressão.<br>Requer, em suma, o restabelecimento da decisão de primeiro grau para reconhecer a falta como média e a manutenção do paciente em regime aberto. (fl. 5).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Não é demais assinalar que o comportamento disciplinado, a obediência ao servidor e a submissão às normas disciplinares impostas, constituem deveres do reeducando, e o descumprimento de quaisquer desses requisitos denota reprovabilidade de sua conduta carcerária Outrossim, não há dúvida de que os condenados, quando inseridos no sistema carcerário, são cientificados de todas as normas legais e regimentais, devendo permanecer subordinados a disciplina, obrigações e deveres, daí a imprescindibilidade de se coibir adequadamente condutas como a praticada pelo agravado , sob pena de intolerável estímulo à insubordinação coletiva.<br>Como bem ponderou o Subscritor do parecer ministerial<br>"(..) As regras no interior das unidades prisionais devem ser observadas estritamente, sob pena de instalar verdadeiro caos em ambiente ocupado por indivíduos que são refratários à observância de regras de conduta social e, nesse contexto, não se afigura juridicamente possível enquadrar a recusa ao cumprimento de ordem e a subversão à ordem e disciplina carcerária como falta média, ainda que o fato em si no mundo exterior possa parecer sem relevância (..)".<br>Daí que, no contexto dos autos, é necessária a reforma da r. decisão atacada, pois a conduta do agravado constitui prática infracional de natureza grave, vez que respaldada no art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, incisos I e II, ambos da Lei de Execução Penal (fls. 83-84).<br>Segundo entendimento firmado nessa Corte, a não obediência de ordens recebidas dos agentes da unidade prisional constitui falta grave.<br>Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. FALTA GRAVE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. JULGAMENTO CORRETO E INDIVIDUALIZADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Este C. Tribunal entende, de forma unânime e pacífica, que a desobediência constitui uma infração de natureza grave prevista no art. 39, inciso II, c/c art. 50, VI, da LEP. Precedente: AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.<br>2- Segundo a LEP: Art. 39. Constituem deveres do condenado:  ..  II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:  ..  VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.<br>3- O fato foi julgado de forma correta, respeitando as garantias e direitos, em respeito ao princípio do devido processo legal, porque foi devidamente provado pelo depoimento dos agentes de segurança, que se reveste de presunção de veracidade, bem como não houve cerceamento de defesa, não havendo que falar, assim, em ofensa à individualização da conduta. O que ocorre é que, muitas vezes, as condutas de vários detentos são iguais (de negar a ordem recebida), não significando dizer que elas não foram individualizadas, uma vez que todos foram julgados separadamente.<br>4-  ..  Não se trata de hipótese de sanção coletiva, que ocorreria se todos os reeducandos do estabelecimento prisional fossem responsabilizados, não sendo este o caso dos autos. Não se trata de aplicação de sanção coletiva, mas sim de infração de autoria coletiva, uma vez que foi apurada a falta disciplinar, com a responsabilização de inúmeros apenados, gerando punição individualizada de todos os envolvidos.  ..  (HC 673.816/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021).<br>5-  ..  a análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede  ..  (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014).  ..  (AgRg no HC 550.207/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).<br>6- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 728.505/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25.3.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. EXAME TOXICOLÓGICO. RECUSA. DESCUMPRIMENTO DE ORDENS. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA UNIDADE PRISIONAL. APAC. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O descumprimento pelo reeducando de ordens emanadas por agentes da unidade prisional configura infração disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso VI, da LEP. Precedentes do STJ.<br>2. A recusa do paciente em realizar exame toxicológico na unidade prisional da APAC contraria norma disciplinar interna, com a qual o reeducando anuiu, e configura falta grave por desobediência à ordens da administração da unidade.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.580/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023.)<br>De igual sorte: AgRg no HC n. 783.146/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10.3.2023; AgRg no HC n. 764.761/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 14.12.2022; AgRg no AREsp n. 1.897.536/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 8.8.2022.<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Ademais, a reforma do julgado, a fim de absolver ou desclassificar a falta disciplinar, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA