DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por STEPHAN ADAN DE CARVALHO SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1523362-06.2019.8.26.0223.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).<br>O Tribunal de origem, ao julgar as apelações, deu provimento ao apelo ministerial e negou provimento ao recurso defensivo, readequando a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, com afastamento do redutor do tráfico privilegiado (fl. 415), nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Stephan Adam de Carvalho Silva foi condenado por tráfico de entorpecentes, com pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos. O Ministério Público busca aumento da pena e regime fechado, enquanto a defesa alega nulidade da prova e pleiteia absolvição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da entrada dos policiais no imóvel sem mandado judicial, (ii) a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e (iii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de Decidir 3. A entrada dos policiais foi legítima, baseada em fundadas razões de crime permanente, conforme jurisprudência do STF. 4. A expressiva quantidade de drogas apreendida justifica o afastamento da causa de diminuição de pena, evidenciando a periculosidade do réu. 5. O regime inicial fechado é adequado, dada a gravidade e quantidade de drogas envolvidas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do réu desprovido. Recurso do Ministério Público provido para readequar a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é válida em caso de crime permanente com fundadas razões. 2. A quantidade de drogas pode afastar a causa de diminuição de pena. 3. O regime inicial fechado é compatível com tráfico de grande quantidade de drogas. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º. CPP, art. 240. Jurisprudência Citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; STF, HC 210.777 SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23/12/2021; HC 208.909 SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes. J. 16/11/2021; TJSP, Apelação nº 1500016-89.2021.8.26.0535, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, j. 21/03/2022" (fls. 398/399).<br>Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados, com correção de erro material, nos termos da ementa:<br>"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos ao acórdão da 5ª Câmara Criminal que, ao julgar apelações contra sentença condenatória de Stephan Adam de Carvalho Silva por tráfico de drogas, negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao apelo ministerial, readequando a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão, que afirmou a prisão em flagrante do embargante, e a necessidade de correção sem alteração do resultado do julgamento. III. Razões de Decidir 3. O acórdão incorreu em erro material ao afirmar que Stephan foi preso em flagrante, mas tal equívoco é irrelevante para o resultado, pois a decisão se baseou na quantidade e variedade de drogas apreendidas. 4. O erro material foi corrigido para constar que o acusado guardava e tinha em depósito as drogas, sem alterar o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos rejeitados, com correção do erro material no acórdão. Tese de julgamento: 1. Correção de erro material sem alteração do resultado do julgamento. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º." (fl. 427).<br>Em sede de recurso especial (fls. 433/440), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando, em síntese, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, pois o afastamento da minorante pelo acórdão recorrido baseou-se exclusivamente na quantidade e variedade de drogas, em contrariedade ao Tema 1.154/STJ.<br>Requer o provimento do recurso para que seja restabelecida a sentença condenatória que fixou a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, 250 dias-multa, em regime inicial aberto.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 459/467).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 470/471), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 481/486).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO consignou o seguinte (fls. 413/415):<br>"O Ministério Público busca o aumento da pena- base, o afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e da substituição, bem como a fixação do regime fechado.<br>Assiste razão ao órgão ministerial.<br>A pena-base é mantida no mínimo, vez que a quantidade de droga foi considerada na terceira fase e o aumento fundado na mesma circunstância representaria bis in idem. Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, permanece no mesmo patamar. A seguir, foi reconhecida a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar de 1/2, objeto de questionamento, com razão. Referida minorante deve ser afastada.<br>E isso porque não havia campo, "data venia", para a aplicação da regra do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que admite atenuação da reprimenda apenas para réus, ainda que primários, que não ostentem periculosidade maior. E o acusado revela acentuada periculosidade, na medida em que foi preso em flagrante com 3.040 porções de cocaína, 646 porções de crack e 7 porções de maconha, pesando mais de 10 quilos de droga no total. Tráfico de expressiva quantidade de droga. Isso evidencia liame forte com o tráfico, habitualidade (porque nesses dois casos a experiência mostra que não se destina quantidade dessa natureza de drogas a um desconhecido) e periculosidade patente. Daí o óbice claro à concessão da redução.<br>Na aplicação do preceito, ademais, o Juiz há de verificar, também, a culpabilidade do agente e as circunstâncias do crime, sem o que estará ferindo o princípio da individualização da pena. No caso, portanto, data vênia dos argumentos contrários, mostrava-se inviável a aplicação do redutor, de sorte que as penas do apelado, afastada a aludida causa de diminuição, ficam readequadas, à míngua de outras causas, para 5 anos de reclusão 500 dias-multa, no piso."<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não constituem fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal para afastar o redutor foi inadequada, pois se baseou exclusivamente na quantidade e variedade de drogas, sem outros elementos concretos que demonstrassem a dedicação do réu a atividades criminosas.<br>7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.003.179/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. A quantidade de drogas não pode ser o único fundamento para afastar a causa de diminuição de pena, conforme jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso porque se exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.970.905/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, restabelecendo a sentença penal condenatória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA