DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de FABRÍCIO MATOS DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0816064-29.2023.8.14.0051.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (crime de tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls. 125/141).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO." I. Caso em Exame O apelante foi condenado em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. II. Questão em discussão A defesa alega, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas devido à invasão de domicílio e, no mérito, a ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir As teses de julgamento adotadas na decisão: A não é um direito absoluto e pode ser mitigada em casoinviolabilidade do domicílio de flagrante delito. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo durante a noite, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. O é considerado um delito permanente, legitimando acrime de tráfico de drogas entrada de policiais para fazer cessar a prática delitiva, independentemente de mandado judicial, desde que haja justa causa consubstanciada em elementos de probabilidade delitiva. No caso, a atitude suspeita e evasiva do acusado, juntamente com a apreensão de drogas, configurou a justa causa necessária para o ingresso no domicílio. Os são considerados prova idônea, especialmente quandodepoimentos dos policiais coerentes e corroborados por outros elementos de prova. Não havendo motivos concretos para desacreditá-los, gozam de presunção de legitimidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. Dispositivos relevantes: Artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; Artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Julgados relevantes: Recurso Extraordinário n. 603.616/RO; HC 598.051/SP; AgRg no RHC 161.381/RS; Ap. 2017.04330333-28 (TJPA); Acórdão n.1175114 (TJDFT)." (fls. 236/237)<br>Em sede de recurso especial (fls. 260/266), a defesa apontou violação aos arts. 157, 386, VII, e 564, IV, do CPP, por ilicitude das provas e nulidade da diligência policial, diante da ausência de justa causa para ingresso domiciliar e mitigação indevida da inviolabilidade do domicílio.<br>Requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para: declarar a ilegalidade das provas obtidas (art. 157 do CPP); absolver o recorrente com fulcro no art. 386, VII, do CPP; reconhecer a nulidade da instrução desde o vício (art. 564, IV, do CPP).<br>Contrarrazões do Ministério Público (fls. 268/281).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 283/288).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 291/298).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 300/309).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 327/329).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 157, 386, VII, e 564, IV, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO: DA INVASÃO DO DOMICÍLIO.<br>A garantia de inviolabilidade do domicílio não é um direito absoluto e pode ser mitigada em situações excepcionais previstas na Constituição Federal. Dentro do entendimento de que não existe direito absoluto, a garantia de inviolabilidade do domicílio deverá ser mitigada nas excepcionalíssimas situações previstas no próprio texto constitucional.<br>Assim, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, estabelece que a casa é asilo inviolável, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>Não obstante, o STF já firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo durante a noite, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.<br>Por outro lado, o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, é considerado um delito permanente, ou seja, sua consumação se protrai no tempo. As modalidades de guardar ou ter em depósito, legitima a entrada de policiais para fazer cessar a prática delitiva, independentemente de mandado judicial, desde que haja justa causa consubstanciada em elementos de probabilidade delitiva.<br>No caso em questão, existiam fundadas razões para a ação dos policiais, caracterizando a justa causa necessária para o ingresso no domicílio. Os policiais estavam em ronda ostensiva quando viram o acusado em atitude suspeita e evasiva, chamando a atenção dos agentes de segurança e procederam a abordagem de praxe.<br>Por ocasião da abordagem policial foi encontrada com o acusado a substância entorpecente (ilícita) conhecida vulgarmente como "COCAÍNA", acondicionada em 01 (uma) "porção" fracionada, pesando 7,860g (sete gramas e oitocentos e sessenta miligramas) além de 1 (um) invólucro contendo substância entorpecente conhecida vulgarmente como "MACONHA", pesando 604g (seiscentos e quatro) gramas.<br>Posto ter sido preso em flagrante, indagado sobre a existência de mais substância entorpecente, afirmou que tinha mais na pousada onde estava hospedado.<br>Desta forma, o fato de encontrarem substância entorpecente em uma quantidade razoável convenceu os policiais do estado de flagrância, uma vez que o tráfico de drogas na modalidade possuir e guardar, o estado de flagrância é permanente, não merecendo reparos a sentença.<br> .. <br>Cabe ressaltar, também, que em que pese a busca domiciliar exigir prévio mandado judicial, a própria Constituição Federal autoriza a invasão domiciliar em caso de flagrante delito, valendo dizer que em casas invadidas pela polícia em situação de flagrante não há ilegalidade, e no caso concreto, o acusado foi encontrado com drogas e, logo depois, localizado mais no quarto da pousada onde estava hospedado cuja entrada foi-lhe franqueada pela gerente daquele estabelecimento, caracterizando o crime permanente, confirmando a situação flagrancial.<br>Em sede jurisprudencial, o Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, de lavra do Ministro Gilmar Mendes firmou a tese:<br>"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Em sendo assim, entendo que não há como reconhecer a ilicitude das provas inquisitoriais arguida pela defesa, legitimadora da denúncia e posteriormente da sentença pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois apreendidas em modo flagrancial, autorizado constitucionalmente. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida." (fls. 239/243).<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Por seu turno, o art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Ou seja, para a busca pessoal sem mandado judicial exige-se, em termos de standard probatório, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>No caso dos autos, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita para as diligências restou evidenciada.<br>A propósito, em breve síntese, destacou-se que os agentes policiais em ronda ostensiva visualizaram o recorrente em atitude suspeita e evasiva, motivo pelo qual realizaram abordagem onde foram apreendidas "cocaína" em uma porção fracionada, pesando 7,860 g; "maconha" em um invólucro, pesando 604 g. Preso em flagrante, o acusado afirmou existir mais entorpecentes na pousada onde estava hospedado; a entrada no quarto foi franqueada pela gerente do estabelecimento.<br>As circunstâncias confirmam o estado flagrancial e a permanência do delito, legitimando o ingresso e a apreensão sem mandado. Além disso, cumpre destacar que o ingresso no local onde estava hospedado ocorreu depois da devida autorização da gerente da pousada onde estava o recorrente. Não subsistindo, portanto, os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito da inviolabilidade de domicílio.<br>Essas circunstâncias revelam que a abordagem policial e o posterior ingresso no domicílio não foram imotivadas nem abusivas, como sustenta a defesa, mas baseada na fundada suspeita de que o usuário abordado estava na posse de material ilícito e que havia entorpecentes destinados ao tráfico na casa do recorrente, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada em elementos concretos indiciários de flagrante delito.<br>Ademais, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer a legitimidade de abordagens policiais e subsequentes buscas pessoais em circunstâncias semelhantes às dos autos, consoante ilustram os precedentes a seguir (grifos acrescidos):<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar.<br>Fundadas razões. Flagrante delito. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, reduzindo as penas e determinando a soltura dos pacientes.<br>2. Os agravantes alegam ilegalidade na busca domiciliar, sustentando ausência de fundadas suspeitas e desvio de finalidade policial, além de questionarem a verossimilhança dos depoimentos policiais e a utilização de confissão informal como justificativa para a diligência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada por fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito, legitimando a atuação policial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise das circunstâncias concretas que antecederam a busca domiciliar, como a confissão espontânea do agravante sobre a existência de drogas na residência e a atitude evasiva do corréu, demonstra fundadas razões que legitimaram a diligência.<br>5. A busca domiciliar foi realizada em contexto de flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, e corroborada pela apreensão de entorpecentes, evidenciando a veracidade das informações obtidas pelos agentes policiais.<br>6. A pretensão dos agravantes de invalidar a busca domiciliar demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundadas razões devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito.<br>2. A análise de circunstâncias concretas que antecedem a busca domiciliar, como confissão espontânea e atitudes evasivas, pode legitimar a diligência policial.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021;<br>STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.023.960/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que se alegava violação aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, sustentando a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, argumentando que o nervosismo e o local da abordagem não configuram fundada suspeita.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, considerando elementos como nervosismo, atitude evasiva, local conhecido pelo tráfico de drogas e histórico criminal da agravante, é válida nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, devidamente demonstrada pelas circunstâncias fáticas do caso concreto.<br>4. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal sem mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito.<br>5. A abordagem policial foi considerada proporcional e razoável, fundamentada em um conjunto de elementos objetivos, como o local da abordagem, atitude evasiva, nervosismo e histórico criminal da agravante.<br>6. A pretensão de revalorar as circunstâncias fáticas que fundamentaram a abordagem policial é vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, devidamente demonstrada pelas circunstâncias fáticas do caso concreto.<br>2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.845.618/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.597.172/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.216.664/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIADE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que a paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. Com efeito, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, oportunidade na qual avistaram a acusada em atitude suspeita, que, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou inquietação, olhando para o lado e mantendo os braços junto ao corpo, apresentando bastante nervosismo, razão pela qual resolveram abordá-la, momento em que ela continuou com os braços rígidos junto ao corpo, escondendo os entorpecentes. Realizada a busca pessoal, os policiais encontraram, em seu poder 32 porções de cocaína em pó, com peso líquido de 15,97 gramas).<br>4. Ademais, verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 873.881/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO POLICIAL E DE CONFIRMAÇÃO DE DEPOIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>3. No caso dos autos, o flagrante iniciou-se antes mesmo da entrada na residência. Em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de vendas de drogas, os policiais avistaram um indivíduo saindo de uma residência, com o qual foi localizado um pino de cocaína e, ao ser indagado, informou que havia adquirido a droga com o paciente no imóvel do qual acabara de sair. De posse dessa informação, os agentes estatais adentraram no local indicado, ocasião em que o paciente tentou se livrar das drogas que possuía.<br>4. Nesse contexto, diante da abordagem de usuário que informou ter adquirido a droga no local, resta evidenciada fundada razão para as diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.<br>Precedentes.<br>5. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. As alegações de que os policias não teriam realizado a gravação do momento da abordagem bem como da ausência de confirmação em juízo do depoimento do usuário não foram arguidas na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o Agravo Regimental nesse ponto.<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 833.063/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR INDEVIDAS. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUNDADAS SUSPEITAS. CRIME PERMANENTE. VALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A abordagem policial fundamenta-se no poder de polícia, que autoriza a prevenção de delitos com base em fundadas suspeitas, inclusive decorrentes de denúncias anônimas, desde que corroboradas por outros elementos.<br>4. No caso, os policiais, ao receberem denúncia anônima de que o paciente estaria envolvido com armas, o avistaram em via pública, próximo à sua residência, e realizaram a abordagem pessoal, ocasião em que foi encontrada maconha (90g) com o paciente. Tal circunstância configurou flagrante de crime permanente, justificando a busca domiciliar subsequente.<br>5. A busca domiciliar foi validada pelo fato de que o paciente admitiu a existência de mais drogas em sua residência, sendo encontradas, no local, outras porções de maconha (totalizando 2, 370kg), uma balança de precisão, munições e um kit Glock.<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a apreensão de drogas no curso de um flagrante de delito permanente, como o tráfico de drogas, autoriza a busca domiciliar sem a necessidade de mandado judicial.<br>7. Alterar as conclusões do Tribunal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 847.848/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.<br>2. No caso, a busca domiciliar foi precedida de justa causa porque os policiais militares, em diligência, emitiam sinal de parada para abordagem do veículo conduzido pelo recorrente, que empreendeu fuga e foi perseguido pelos policiais. O réu somente parou em frente a sua residência, ocasião em que - não obstante tenha tentado correr para seu interior - foi abordado ainda na calçada e, realizada a busca em seu veículo, constatou-se que ele trazia um tijolo de maconha embaixo do banco.<br>3. A anterior apreensão ou dispensa de entorpecentes pelo acusado em via pública, a depender do contexto fático (como a proximidade da residência), pode também autorizar a entrada forçada no domicílio, como ocorreu no presente caso.<br>4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.129.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INOCORRÊNCIA. VISLUMBRE EXTERNO DA PRATICA DE CRIME. INGRESSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."<br>2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).<br>3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que houve vislumbre externo da prática de tráfico de drogas, tendo em vista a abordagem de usuário que confessou ter comprado drogas naquele endereço, o que justifica a entrada desautorizada, não havendo flagrante ilegalidade nesse ponto.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 854.836/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Destarte, no quadro delineado nos autos, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos eventos que levaram à abordagem policial e subsequente busca domiciliar, seria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham motivos concretos para suspeitar dos réus, confirmando a legalidade da busca pessoal/veicular e a validade das provas obtidas. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.281.257/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA DO RÉU E ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de flagrante delito e fundadas razões, a entrada em domicílio sem mandado judicial é autorizada, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas com o entendimento do Tribunal Superior.<br>6. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram o flagrante e a legalidade da busca domiciliar demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(AREsp n. 2.548.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA