DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE RONALDO DE ALMEIDA - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime de lesão corporal na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5791936-47.2025.8.09.0011 - fls. 141/149).<br>Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo plantonista (Autos n. 5791080-83.2025.8.09.0011 - fls. 98/102), sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Subsidiariamente,  pede  a  substituição  da  custódia  preventiva  por  medidas  cautelares  alternativas.<br>O presente recurso, no entanto, perdeu o objeto.<br>Isso porque se nota da decisão proferida pelo Juízo da comarca de Vianópolis/GO que foi revogada a custódia cautelar e substituída por medidas cautelares diversas da prisão no ato do recebimento da denúncia, bem como expedido o alvará de soltura (fls. 243/246).<br>Posto isso, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. PERDA DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso em habeas corpus prejudicado.