DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA LEITE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - Rese n. 0002304-90.2011.8.05.0124.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do CP.<br>A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento e corrigido erro material constante na parte dispositiva da decisão de pronúncia, para que passe a constar a imputação do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, mantendo, nos demais termos, a decisão que pronunciou Luis Carlos dos Santos Oliveira, nos termos do acórdão de fls. 5-19 (e-STJ).<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, excesso de linguagem na pronúncia e no acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, eis que qualificam o paciente como "autor do crime".<br>Pondera a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de prescrição em perspectiva e erro material corrigido de ofício.<br>Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que sejam suspensos os efeitos do acórdão atacado, até o julgamento do presente writ. No mérito pede: (a) reconhecimento da nulidade da pronúncia e do acórdão; (b) determinação de que nova decisão seja proferida, de forma neutra e dentro dos limites do art. 413 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.<br>Ora, quanto à fundamentação da pronúncia, importante frisar que ""a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal"" (AgRg no Aresp 1.058.167/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; HC 410148/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, 3/10/2017, DJe 1º/10/2017).<br>Assim, na decisão de pronúncia, o juiz deve adotar linguagem comedida, sem ceder a adjetivações ou prejulgamentos sobre o mérito da pretensão punitiva - até porque essa deliberação não lhe compete, sendo exclusiva dos jurados. Descumprindo essa postura de autocontenção, a pronúncia torna-se viciada por excesso de linguagem, como já afirmou a jurisprudência desta Corte Superior:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.<br>2. No caso, o juízo singular, ao afirmar que as provas dos autos "apontam a existência do crime em análise em desfavor do réu", emitiu efetivo juízo de valor sobre a autoria do delito, de modo que foi caracterizado o excesso de linguagem.<br>3. Ao contrário do que afirma o Parquet, a expressão utilizada pelo magistrado não indica a existência de meros indícios de autoria, sugerindo, em verdade, convencimento a respeito da autoria delitiva, de modo a poder, posteriormente, influir no ânimo dos jurados quando do julgamento do réu pelo Tribunal do Júri.<br>4. Assim, se excesso de linguagem houve, ainda que em trecho diminuto da decisão, outra pronúncia deve ser proferida, desta vez sem máculas.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.573.349/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Na primeira fase dos procedimentos afetos à competência do tribunal do júri, deve-se proceder a apenas um juízo de admissibilidade da acusação, ou seja, avalia-se se há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, para fins de pronúncia do acusado. 2. Na fase instrutória do julgamento dos delitos de competência do tribunal do júri, a afirmação da certeza quanto à autoria delitiva configura inadmissível excesso de linguagem e enseja o reconhecimento da nulidade do decisum. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 690.278/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022. )<br>No presente caso, a pronúncia emitiu efetivo juízo de valor sobre a autoria do delito, utilizando-se de expressão que indica a prática do delito pelo paciente, consoante se observa do seguinte excerto:<br>"Em relação a autoria, as declarações da vítima Ednei Silva Conceição (fls. 36 e 67), das testemunhas Naumy Sacramento Santos (fls.11 e 77/79), Daniela Silva Conceição (fls.80), Edson Santana de Jesus (fls.81), Raulino Santana dos Anjos (fls.85), José de Alencar Almeida de Oliveira (fls.86), Jaira Cândida dos Santos (fls.87), bem como a confissão do denunciado (fls.90/92), indicam que insofismavelmente Luis Carlos dos Santos Oliveira, foi o autor do crime" (e-STJ, fl. 16).<br>Prejudicada, no mais, a análise das demais matérias.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício anular o acórdão atacado e a decisão de pronúncia, determinando-se o seu desentranhamento dos autos, devendo outra ser proferida, sem o vício apontado.<br>Comunique-se com urgência ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaparica/BA.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br> EMENTA