DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 185, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>Seguro. Venda casada. Configurada. Honorários. Elevação, forte no disposto no art. 85, §11, do CPC. APELO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 191, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 193-217, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 141, 492, 1.013, 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, e 373, I, todos do CPC; art. 39, I, do CDC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão e julgamento citra petita; nulidade dos acórdãos por afronta aos arts. 141, 492, 1.013 e 1.022 do CPC e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; legalidade da contratação do seguro prestamista e inexistência de venda casada; ônus da prova do autor quanto à imposição do seguro (art. 373, I, do CPC); inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ; e divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 373, I, do CPC e 39, I, do CDC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 220-226, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 227-230, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 239-264, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre o enfrentamento específico do fundamento recursal de que não houve imposição da contratação do seguro prestamista e de que competia ao autor comprovar a compulsoriedade da contratação (art. 373, I, do CPC), bem como sobre a indevida exigência de prova negativa pela recorrente (fls. 242-243, 250-256, 259-264, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 183-184, e-STJ:<br>Conforme se observa da leitura da sentença, o julgador originário reconheceu ilícita a conduta da ré, a qual promoveu a venda de sguro na forma de "venda casada". (fl. 183, e-STJ)<br>No caso, a cédula de crédito bancário contempla a pactuação de seguro prestamista no mesmo ato da contratação do empréstimo (evento 1, CONTR9), restando comprovada a venda casada, merecendo ser devolvida a soma correspondente, na forma simples, pois não evidenciada má-fé por parte do credor, não incidindo, por isto, os artigos 1.531 do anterior CC, e nem o art. 42 do CDC. (fl. 184, e-STJ)<br>Sobre essa restituição, incidirão correção monetária pelo IGP-M e juros legais de 1% ao mês da data da citação. (fl. 184, e-STJ)<br>Por fim, com fulcro no art. 85, § 2º, do atual CPC, elevo a verba honorária de sucumbência, em prol do patrono da parte recorrida (autora) para 20% sobre o valor atualizado da ação. (fl. 184, e-STJ)<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 190, e-STJ):<br>Foram feitas expressas menções à prática de venda casada na contratação do seguro prestamista, à aplicação do Tema 972/STJ e à análise dos elementos probatórios constantes dos autos (fls. 183-184, e-STJ), bem como ao afastamento de omissão em sede integrativa (fl. 190, e-STJ).<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>A Segunda Seção, quando o julgamento do Recurso Especial n. 1.639.320/SP e n. REsp 1.639.259/SP (Tema 972), fixou a tese acerca da: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o<br>registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 -Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.<br>Nesse sentido, ficou assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.<br>NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.<br>1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.<br>2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.<br>2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.<br>2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.<br>3. CASO CONCRETO.<br>3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da<br>ação de reintegração de posse do bem arrendado.<br>4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.<br>1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.<br>2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:<br>2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.<br>2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.<br>2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza<br>a mora.<br>3. CASO CONCRETO.<br>3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.<br>3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.<br>3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.<br>3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.<br>4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)<br>Neste mesmo sentido:<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTÊNCIA DE DÉBITOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, NA QUAL ESTAVA PREVISTA A CONCESSÃO DE CRÉDITO ROTATIVO (CONTA GARANTIDA) MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO CORRENTISTA. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA. TEMA Nº 972/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira não comprovou a existência de requerimento do cliente para uso da conta garantida, reconhecendo a irregularidade da cobrança. A modificação das conclusões do acórdão recorrido é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema nº 972/STJ, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.846.089/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VENDA CASADA E CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA AFASTADAS. GARANTIA MECÂNICA, SEGURO PRESTAMISTA E PARCELA PREMIÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Tendo o acórdão recorrido afastado expressamente a prática de venda casada ou o caráter abusivo das cláusulas contratuais e assentado o cumprimento do dever de informação, não há como acolher a pretensão recursal nos moldes vertidos, sem proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.956.221/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo.<br>Ademais, a revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de não ter restado evidenciado que a instituição financeira tenha condicionado o contrato de mútuo ao seguro prestamista, ensejaria a revisão de matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado no âmbito desta Corte, em virtude do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA