DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONIEL CARDOSO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>I. Caso em exame:<br>1.1. Agravo em Execução Penal, interposto em face de Roniel Cardoso dos Santos, em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que indeferiu pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, ao fundamento de ausência de comprovação da unidade de contexto fático exigida pela norma.<br>II. Questão em discussão:<br>2.1 - Várias questões em discussão: (i) verificar o cabimento do reconhecimento da continuidade delitiva (CP ; artigo 71) em face das múltiplas condutas criminosas de estelionato; (b) o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto natalino pleiteado;<br>III. Razões de decidir:<br>3.1 - Roniel Cardoso dos Santos, fora condenado em penal total e somada em de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão pela prática reiterada do crime de estelionato (CP; artigo 171) e o juízo das execuções rechaçou a tese da continuidade delitiva ao fundamento da diversidade de contextos fáticos, temporal e espacial das condutas, mantendo o concurso material de crimes. A postura do magistrado foi a correta, pois, a despeito de crime de mesma espécie, não existe a figura do artigo 71 da Lei Penal. Condutas que foram praticadas contra vítimas diversas em condições de tempo, lugar (comarcas diversas) e forma de execuções diferentes, sem nexo de causalidade que os ligassem. Caso de simples habitualidade criminosa, já que o réu fazia desses golpes seu meio de vida.<br>3.2 - As condutas não se revelam como o mero desdobramento de um único ato criminoso inicial para os fins do artigo 71 do Estatuto Penal, mas sim como a prática profissional, reiterada e contumaz de delitos, caracterizando a habitualidade criminosa.<br>3.3 - Indulto. Observa-se que o Decreto nº 11.302/2022 estabelece como critério concessivo a existência de título condenatório definitivo na data da publicação do Decreto (22 de dezembro de 2022). A condenação objeto do pleito (processo nº 0171459-67.2020.8.19.0001) transitou em julgado em data posterior (26 de fevereiro de 2024), elemento temporal que inviabiliza, objetivamente, a concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo<br>4.1 - Agravo conhecido e desprovido.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva na execução penal do paciente.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários para a configuração da continuidade delitiva, com unificação e recálculo das penas.<br>Alega que as condutas ocorreram entre 2018 e 2019, com consumação simultânea em outubro/novembro de 2019, revelando proximidade temporal, identidade de espécie e modus operandi idêntico, com unidade de desígnios.<br>Argumenta que não se trata de habitualidade criminosa, mas de desdobramentos de um único plano inicial, operado por grupo empresarial integrado, confundindo a decisão impugnada continuidade delitiva com habitualidade.<br>Defende que a negativa do crime continuado acarreta bis in idem punitivo e penas descomunais para delitos sem violência ou grave ameaça.<br>Expõe que o caso se amolda ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no HC n. 840.695/PB, em que se reconheceu continuidade delitiva em esquema semelhante.<br>Afirma, subsidiariamente, a necessidade de adequação do regime prisional para o semiaberto, considerando o somatório das condenações definitivas e o tempo já cumprido de pena.<br>Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva e subsidiariamente, a alteração do regime inicial para o semiaberto e a colocação do paciente em liberdade provisória.<br>É o relatório.<br>Decido<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>De fato, temos, aqui, a despeito de crime de mesma espécie, não existe a figura do artigo 71 da Lei Penal, pois as condutas foram praticadas contra vítimas diversas em condições de tempo, lugar e forma de execuções diferentes, sem nexo de causalidade que os ligassem (sem vínculo subjetivo entre os delitos).<br>Lado outro, existe lapso temporal de meses entre as condutas sindicadas em locais e comarcas distintas, onde se nota simples habitualidade criminosa, já que o réu fazia desses golpes seu meio de vida.<br>Insisto que, a despeito do MODUS OPERANDI ser ligeiramente semelhante em todos os casos  cooptar vítimas (militares, servidores, idosos) para contrair empréstimos consignados, a multiplicidade de ações penais, de vítimas e de comarcas envolvidas (Nilópolis, Niterói, Queimados, Capital - Rio de Janeiro) demonstra a ausência da necessária unidade de desígnios.<br>As condutas não se revelam como o mero desdobramento de um único ato criminoso inicial para os fins do artigo 71 do Estatuto Penal, mas sim como a prática profissional, reiterada e contumaz de delitos, caracterizando a habitualidade criminosa (fl. 29).<br>A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o preenchimento do requisito da unidade de desígnios na prática dos delitos (AgRg no HC n. 817.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023).<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Além disso, também há entendimento firmado de que reforma do acórdão atacado, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.<br>1. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.<br>2. O Tribunal de origem considerou a falta do requisito subjetivo para impedir o reconhecimento do crime continuado, consignando que o criminoso é habitual, bem como que "não se demonstrou estreita correlação entre os ilícitos em tela, considerada, ainda, a diversidade de vítimas e, inclusive, das circunstâncias das práticas delitivas", não se verificando manifesta ilegalidade.<br>3. O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25.2.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS MAJORADOS E LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal, ausente a aventada ilegalidade a direito de locomoção.<br>2. Não há falar em continuidade delitiva na execução penal se não preenchidos os requisitos de ordem objetiva e reconhecida a habitualidade criminosa. As instâncias ordinárias registraram o modo de execução diverso dos delitos e a prática dos de roubos majorados e de latrocínio por agente que faz da delinquência seu modus vivendi.<br>3. É incabível, em habeas corpus, o revolvimento de fatos e provas com o fim de afastar a conclusão do aresto recorrido.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no "caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio  ..  não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie." (AgRg no HC n. 609.131/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2021).<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. Segundo a teoria mista, consagrada no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal - CP, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo.<br>In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.<br>3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA