DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX CAVALCANTE DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2369750-11.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.<br>Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a determinação de exame criminológico baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos, em afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais e aos entendimentos consolidados sobre a matéria.<br>Alegam que não há fundamentação idônea para a realização do exame criminológico, pois o pedido ministerial e a decisão da autoridade coatora limitaram-se à referência genérica à gravidade dos crimes, sem apontar dados específicos da execução que justificassem a medida excepcional, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, à Súmula Vinculante n. 26 do STF e à Súmula n. 439 do STJ.<br>Argumentam que o exame criminológico é desnecessário, porque o requisito subjetivo já está demonstrado administrativamente, sendo suficiente a avaliação do comportamento carcerário, de modo que a exigência da perícia apenas retarda indevidamente a análise da progressão e mantém o paciente em regime mais gravoso.<br>Defendem que a autoridade coatora aplicou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal de forma automática, sem justificar sua pertinência ao caso concreto, o que evidencia ausência de motivação específica na decisão que condicionou a progressão à realização do exame.<br>Requerem, em suma, a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico e determinar a imediata progressão do paciente ao regime aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA