DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADÃO SALES LARA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 114, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. RECURSO PROVIDO.<br>Nos termos do art. 300 do CPC, os requisitos para concessão da tutela de urgência, a saber, a probabilidade do direito e o periculum in mora, são cumulativos.<br>É possível a apreensão liminar de veículo diante de indícios de que tenha ocorrido fraude no contrato de compra e venda.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 197-206, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 932, V, e 1.019, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, nulidade do acórdão do agravo de instrumento por ausência de intimação do agravado para apresentar resposta antes de julgamento favorável do agravo de instrumento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 211-214, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 218-220, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 223-230, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 234-238, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação merece  prosperar.<br>1. Cinge-se à controvérsia em verificar a ocorrência de nulidade no aresto recorrido em virtude do provimento do agravo de instrumento sem a prévia intimação do agravado para manifestação.<br>O Tribunal de origem, em que pese asseverar ter restado infrutífera a tentativa de intimação do agravado, deu provimento ao agravo de instrumento. Confira-se (fls. 115 e 121, e-STJ):<br>Foi realizada tentativa de intimação do agravado à ordem 39, mas esta restou infrutífera.<br>(..)<br>Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e confirmar a antecipação da tutela recursal concedida à ordem 37.<br>O recorrente, às fls. 126-156, peticionou ao Tribunal a quo pugnando pela declaração de nulidade do feito em virtude provimento do recurso sem a prévia intimação válida do agravado para se manifestar sobre o agravo de instrumento.<br>A Corte local assim se manifestou (fl. 193, e-STJ):<br>Analisando atenciosamente os autos do agravo de instrumento e dos autos de origem, observa-se que foi realizada uma tentativa de intimação da parte recorrida para apresentação de contraminuta à ordem 39, oportunidade a qual a diligência não foi frutífera, pois foi constatado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que o recorrido havia se mudado.<br>Em sequência, o órgão colegiado entendeu, em votação unânime, com fulcro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que a intimação da agravada para apresentação de contraminuta neste recurso seria prescindível, haja vista que a relação processual não havia se formada, diante da ausência de citação nos autos de origem.<br>O entendimento firmado por esta Corte Superior é no sentido de não ser possível dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada.<br>Os Temas 376 e 377/STJ assim dispõe :<br>"A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (..) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (Temas 376 e 377/STJ).<br>5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 (arts. 1.019 e 932) não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. O legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.<br>6. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 2.207.718/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ademais, a jurisprudência do STJ também estabelece que "o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença" (REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o vício na citação pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive mediante simples petição.<br>Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>2. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local, na forma pretendida pela parte recorrente, demandaria necessariamente a reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2.1. A incidência do referido enunciado sumular impede o conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão jurídica.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.436.690/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Consequentemente, é possível que a parte peticione nos autos pugnando pela declaração da nulidade, mesmo após a certificação do trânsito em julgado, conforme ocorreu no presente caso.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser cassado, determinando que o Tribunal de origem, para que conceda prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento pelo ora recorrente, sendo realizado novo julgamento como entender de direito.<br>2. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão do Tribunal de piso e determinar o rejulgamento do agravo de instrumento como entender de direito.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA