DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por WALTER GUIMARÃES CANCELA e KARLA LOPES BARATA CANCELA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 1641-1642, e-STJ):<br>Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO SOCIAL. RECONHECIMENTO DE SÓCIO. LIMITES DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECUSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por WALTER GUIMARÃES CANCELA e KARLA LOPES BARATA CANCELA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da apelação por eles interposta e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a condição de sócio do autor RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA REIS na empresa "Sistema de Ensino Equipe Ltda." e determinou sua inserção formal no contrato social, com direito à participação na administração da sociedade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Há sete questões em discussão: (i) verificar se houve exclusão indevida dos agravantes da administração societária; (ii) analisar a alegada desigualdade nas retiradas de pró-labore; (iii) apurar se houve cerceamento de defesa; (iv) examinar a alegação de inovação recursal indevidamente repelida; (v) avaliar eventual julgamento extra petita; (vi) verificar omissão quanto aos pedidos acessórios; (vii) analisar a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O juízo de origem julgou estritamente os pedidos formulados na inicial, sem excluir nenhum sócio da administração, limitando-se a reconhecer o autor como sócio da empresa e garantir seu direito à cogestão, nos exatos termos requeridos. Não houve exclusão tácita, tampouco decisão fora dos limites da lide.<br>2. O tema das retiradas de pró-labore não foi objeto da ação originária e já é discutido em outro feito judicial, não podendo ser rediscutido no presente processo, sob pena de inovação recursal e violação ao princípio da congruência.<br>3. Não há cerceamento de defesa, pois os documentos sob sigilo mencionados são de autoria de corréu diverso, não influenciaram na sentença e não foram impugnados no momento oportuno, operando-se a preclusão. Trata-se de nulidade de algibeira.<br>4. A alegação de ilegitimidade passiva da empresa ré não foi arguida em primeira instância, sendo vedada sua análise nesta fase por configurar inovação recursal, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública.<br>5. A sentença e a decisão monocrática se mantiveram dentro dos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC), afastando a tese de julgamento extra petita. O que foi concedido ao autor corresponde exatamente ao requerido.<br>6. Os pedidos acessórios relacionados à nomeação de nova administradora judicial e uso da marca "Equipe" não integraram a causa de pedir, nem foram objeto de deliberação no juízo de origem, sendo, portanto, indevidamente suscitados em grau recursal.<br>7. A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa obedece aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo a condenação proporcional e compatível com a atuação das partes no processo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso desprovido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1659-1694, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da CF, 11, 189 e 85, § 10, do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) nulidade por cerceamento de defesa e violação à publicidade dos atos processuais, em razão da manutenção de sigilo sobre documentos, mesmo após requerimento, com julgamento antecipado sem instrução; b) indevida condenação em honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa, por ausência de resistência à pretensão de mera regularização societária, impondo-se a aplicação do princípio da causalidade para atribuir os ônus ao autor.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1711-1720, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1722-1724, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, não se conhece da apontada violação a dispositivo constitucional (art. 5º, LIV e LV da CF), por não estar no âmbito de competência desta Corte Superior a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Os recorrentes alegam violação aos arts. 11 e 189 do CPC, aduzindo nulidade por cerceamento de defesa e violação à publicidade dos atos processuais, em razão da manutenção de sigilo sobre documentos, mesmo após requerimento, com julgamento antecipado sem instrução.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu estar preclusa a matéria. Confira-se (fl. 1647, e-STJ):<br>O juízo de primeiro grau, ao proferir decisão de julgamento antecipado da lide, expressamente declarou não ser necessária a produção de outras provas (decisão ID nº 23831632). Os agravantes, à época, quedaram-se inertes, não impugnando a medida processual, razão pela qual incide, sobre a alegação ora renovada, a preclusão temporal. Trata-se, pois, de típica nulidade de algibeira, manejada tardiamente com intuito procrastinatório, sem que tenha havido demonstração de prejuízo concreto, tampouco demonstração de que os documentos em sigilo (de titularidade de corréu diverso) tenham influenciado na formação do juízo sentencial.<br>Tais questões foram enfrentadas na decisão agravada:<br>"No seu recurso, os apelantes WALTER e KARLA afirmam que houve cerceamento do seu direito de defesa em razão de não terem tido oportunidade de se manifestar sobre os documentos que estariam juntados aos autos do I Ds nº. 34674347 (ID nº. 34674350, ID nº. 34674360, ID nº. 34674373), tendo em vista que estes não foram localizados nos autos por tais documentos se encontram sob sigilo.<br>alegam ainda cerceamento porque a sentença teria sido precipitada e açodada já que supostamente suprimiu a fase processual instrutória e indispensável a conclusão da demanda.<br>Razão não assiste aos apelantes neste ponto.<br>Inicialmente, destaco que ao consultar o sistema PJE, verifico que a petição indicada nos ID nº. 34674347 e documentos de ID nº. 34674350, ID nº. 34674360, ID nº. 34674373, sequer são de titularidade do apelado RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA REIS e sim do outro réu da ação HELIO MÁRCIO CASTANHEIRA SOUSA, assim, a aludida peça e documentos não influenciam em absolutamente nada ao desenrolar da lide, já que são a petição é do réu.<br>Quanto ao outro argumento de que não houve instrução processual, saliento que a lide fora estabilizada já que em decisão de ID nº. 23831632 ocorrida em 01/03/2021 (ID nº. 23831632) o juízo de origem proferiu a seguinte decisão: "Anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, por não entender necessário a produção de outras provas.".<br>Não tendo os apelantes se irresignado quanto a isto naquele momento, preclusa a questão da possibilidade de aduzirem em verdadeira nulidade de algibeira o cerceamento de defesa."<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, acerca da preclusão e a presença da nulidade de algibeira, exigiria a necessária análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>(..)<br>2.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência ou não da preclusão e do alegado cerceamento de defesa, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.994.421/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO COMPLEMENTAR DA PERÍCIA. PRECLUSÃO DO SEU DIREITO. DETERMINAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DA PERÍCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que os esclarecimentos periciais foram suficientes e completos e que houve exame de todos os pontos apontados pelas partes.<br>5. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas e esclarecimentos) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISCONSÓRCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 1.022 DO CPC AFASTADA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE COMO ESTRATÉGIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PERFILHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>8. A preclusão impede a alegação de nulidade processual em momento posterior ao trânsito em julgado, especialmente quando a parte interessada tinha ciência do vício e optou por não suscitá-lo oportunamente, conforme pacificada jurisprudência desta Corte.<br>9. A estratégia processual denominada nulidade de algibeira, caracterizada pela alegação tardia de nulidade após decisão desfavorável, é incompatível com a boa-fé processual.<br>(..)<br>13. A análise das questões suscitadas pela agravante demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>14. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.755.090/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Quanto à ofensa ao art. 85, § 10, do CPC, o insurgente afirma ser indevida a condenação em honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa, por ausência de resistência à pretensão de mera regularização societária, impondo-se a aplicação do princípio da causalidade para atribuir os ônus ao autor.<br>No particular, o Tribunal local, assim estabeleceu (fl. 1648, e-STJ):<br>V - Da fixação dos honorários sucumbenciais<br>A fixação de honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa encontra-se dentro dos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, tratando-se de condenação solidária imposta a quatro réus, o que resulta em valor individual módico (R$3.750,00), inferior até mesmo à média de pró-labore mensal dos próprios agravantes. A insurgência, neste ponto, carece de razoabilidade, por não demonstrar desproporcionalidade nem violação aos critérios legais aplicáveis.<br>Em que pese a irresignação da insurgente, o exame dos autos revela que a tese arguida no apelo extremo é estranha ao acórdão recorrido, faltando-lhe o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas nem mesmo as questões de ordem pública, por força do próprio comando constitucional que prevê o recurso especial.<br>Com efeito, o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. É de salientar que não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.<br>Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.872/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>Inafastável a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>4. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA