ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (deficiência de fundamentação e cotejo analítico - Súmula n. 284 do STF e não ser o recurso especial sede própria para análise de ofensa a dispositivo constitucional).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JULIO CESAR FERRON COSTA BEBER e VOLNEI COSTA BEBER (JULIO e VOLNEI) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Nas razões do presente inconformismo, alegaram ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 728/733).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 740/779).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (deficiência de fundamentação e cotejo analítico - Súmula n. 284 do STF e não ser o recurso especial sede própria para análise de ofensa a dispositivo constitucional).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões adotadas pela decisão recorrida.<br>Da análise do presente inconformismo se verifica que o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra (i) deficiência de fundamentação e cotejo analítico - Súmula n. 284 do STF; e (ii) não ser o recurso especial sede própria para análise de ofensa a dispositivo constitucional.<br>E isso não fizeram porque, nas razões do agravo em recurso especial, JULIO e VOLNEI alegaram, genericamente, ter demonstrado a violação aos arts. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/98, 6º, 14, 51, §1º, I e II do CDC, 421 e 422 do CC, e 1º, III, 6º e 196 da CF, além de dissídio jurisprudencial com precedentes desta Corte. Sustentaram também (i) terem promovido o prequestionamento da matéria federal; (ii) que a decisão agravada desconsiderou omissões relevantes apontadas nos embargos de declaração; e (iii) a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula Súmula n.º 284 do STF, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também refutar sua incidência de modo analítico, demonstrando, de forma precisa e concreta, a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, possibilitando a exata compreensão da matéria apresentada, o que não ocorreu na espécie.<br>Na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a<br>deficiência do cotejo analítico, deve a parte demonstrar que realizou o referido cotejo demonstrando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto.<br>Quanto ao fundamento de que não cabe recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais, deve o agravante comprovar que não é cabível sua contrariedade, argumentando haver necessidade de apreciação apenas de temas relativos à legislação infraconstitucional, uma vez que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça analisar suposta contrariedade a normas constitucionais, sob pena de invasão de competência do STF.<br>Desse modo, o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente os óbices anteriormente mencionados, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>Nesse sentido, a Corte Especial, aos 19/9/2018, ao apreciar os EAREsp 746.775/PR, Rel. p/acórdão MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, concluiu que a aplicação da Súmula n.º 182 do STJ permanece incólume, aplicada aqui por analogia, pois cabe à parte impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.<br>Segundo o entendimento exarado em voto pelo MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, existem regras, tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, conforme o mesmo entendimento, existem conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Além disso, foi também consignado pelo em. Ministro relator que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo (EARESP 746.775/PR).<br>Por isso, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 937.019/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/5/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. 2. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.590.969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 8/5/2020)<br>Assim, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.