ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLOVIS PAES DE CARVALHO (CLOVIS) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VULNERADO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. BEM DE FAMÍLIA. LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a decisão da Presidência do STJ merece reconsideração.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>3. A alegação genérica de ofensa a Lei nº 8.009/90 importa em fundamentação deficiente, sendo imprescindível a indicação do artigo de lei especificamente vulnerado, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>4. O acórdão vergastado assentou que não foi comprovado que o imóvel esteja locado, nem que o recorrente resida no imóvel, o que inviabilizaria o reconhecimento do imóvel como bem de família. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido (e-STJ, fls. 191/192).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o acórdão embargado incorreu em (1) omissão quanto à suficiência da prova de que se trata do único bem do devedor, porque a impenhorabilidade não depende da residência física do devedor, bastando que o imóvel seja o único destinado à moradia ou à subsistência familiar; (2) omissão no que concerne à interpretação da Súmula nº 486 do STJ, tendo em vista que a renda obtida com a locação é revertida à subsistência do embargante; (3) omissão acerca do direito de complementar a prova, mediante a conversão do julgamento em diligência ou intimação de CLOVIS para juntar prova documental antes de decidir quanto à penhorabilidade; e (4) contradição ao reconhecer ausente o prequestionamento embora opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 317-324).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Contudo, sem razão.<br>Quanto à prova do bem de família, o próprio CLOVIS demonstra que o bem deve ser destinado à moradia ou à subsistência familiar.<br>Ocorre que foi exatamente essa a premissa que amparou o acórdão embargado, porquanto explicitou que o Tribunal estadual entendeu que não havia comprovação da moradia ou de eventual locação, conclusão insindicável em recurso especial, em virtude da Súmula nº 7 do STJ.<br>Confira-se o trecho do acórdão embargado:<br>No entanto, o Colegiado estadual pontuou que não foi comprovado que o imóvel esteja locado, nem que CLOVIS resida no imóvel, o que inviabilizaria o reconhecimento do imóvel como bem de família.<br>Veja-se o excerto:<br>Por outro lado, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores já pacificou o entendimento no sentido de que os aluguéis de imóveis utilizados para a subsistência da entidade familiar configuram bem de família ("Súmula 486, STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família").<br>No caso dos autos, o agravante não reside no imóvel, tampouco comprovou que o mesmo se encontra alugado.<br>Ademais, há fortes indícios de ocultação de bens, vez que o imóvel objeto da penhora sequer consta na declaração de bens do recorrente à Receita Federal (e-STJ, fl. 54 - sem destaque no original).<br>Nessa quadra, rever as conclusões quanto a ausência de comprovação do aluguel do imóvel ensejaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 256 DO STF. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Nos termos da Súmula 486/STJ "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".<br>5. Na hipótese dos autos, o eg. Tribunal de origem concluiu que, além de haver indícios de ocultação de bens e valores com o objetivo de se esquivar da execução, a agravante não comprovou que a renda auferida com o alegado aluguel do bem - cujo contrato de locação apresentado foi firmado somente cerca de um mês após a prolação da decisão determinando a lavratura do termo de penhora - estivesse sendo revertida à sua subsistência ou para a moradia da família. A alteração de tal entendimento é obstada pela Súmula 7 desta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.020.698/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022 - sem destaques no original)<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça quanto ao ponto (e-STJ, fls. 195/196 - sem destaque no original).<br>Diante da ausência de comprovação da locação, não há que se falar em omissão acerca da interpretação da Súmula nº 486 do STJ.<br>Além disso, o acórdão embargado ainda pontuou que não foi indicado, de forma suficiente, o dispositivo violado quanto à tese de bem de família, visto que o recurso especial limitou-se a apontar ofensa à Lei nº 8.009/90, o que atraía a aplicação da Súmula nº 284 do STF.<br>A propósito:<br>No recurso especial, CLOVIS asseverou que é impenhorável o único imóvel do devedor cujos rendimentos de locação sejam direcionados a sua sobrevivência.<br>De início, CLOVIS alegou ofensa a Lei nº 8.009/90, mas não indicou, de forma particularizada, qual dispositivo da lei fora vulnerado, não sendo suficiente a alegação genérica de violação da lei, por importar em fundamentação deficiente, nos termos da Súmula nº 284 do STF.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 DO STJ, 284 DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A alegação de violação genérica à Lei nº 9.656/1998, sem indicação clara e objetiva dos dispositivos legais supostamente afrontados, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br> .. <br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.812.735/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, j. em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - sem destaque no original) (e-STJ, fls. 194/195 - sem destaque no original).<br>De outro turno, no que toca ao alegado direito à complementação da prova, constou no acórdão embargado que não foi objeto de manifestação pelo colegiado estadual, inexistindo prequestionamento.<br>Ressalte-se que não é possível reconhecer o prequestionamento ficto, ainda que opostos embargos de declaração, se o recurso especial não apontou violação do art. 1.022 do CPC nesse ponto específico.<br>Veja-se o julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, exigindo-se que a questão federal tenha sido discutida e decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera oposição de embargos de declaração se a matéria não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n. 211/STJ).<br>2. Não se configura o prequestionamento quando o Tribunal de origem não analisa, nem mesmo implicitamente, os dispositivos legais apontados como violados, não se aperfeiçoando o prequestionamento ficto se não há indicação concomitante de violação do art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.986.502/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - sem destaque no original)<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Assim, não se verificando nenhum desses vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, o recurso integrativo não comporta acolhimento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.756.384/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 11/04/2022, DJe 20/04/2022 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.251.864/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 11/04/2022, DJe 19/04/2022 - sem destaque no original)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.