ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, visto que não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EVOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EM AÇO INOX LTDA, SILVANA COSTI PILATTI e VALMOR PILATTI (EVOX e outros) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, EVOX e outros defenderam que houve impugnação específica da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, de modo a afastar os óbices do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, visto que não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhida.<br>Na origem, o BANCO DO BRASIL S.A. (BB) ajuizou ação monitória contra EVOX e outros para cobrança de débito decorrente de cartão de crédito empresarial emitido em nome da pessoa jurídica EVOX, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>Em primeira instância, o MM Juiz a quo indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consignando que se trata de contrato bancário contraído por pessoa jurídica, inexistindo prova da hipossuficiência da empresa.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo de instrumento interposto por EVOX e outros, sob o fundamento de que não foi comprovada a vulnerabilidade da sociedade limitada.<br>Confira-se:<br>No caso, considerando que a dívida originou-se do uso do cartão de crédito pela pessoa jurídica para pagamento de despesas, não há demonstração de que o crédito não tenha afinidade com a atividade da pessoa jurídica e de que seja ela a destinatária final do produto, o que descaracteriza a relação de consumo, não podendo, também, a empresa - sociedade limitada - ser equiparada à condição de consumidora, por não haver demonstração de vulnerabilidade frente ao fornecedor do crédito, porquanto não se qualifica como microempresa, tampouco há informação de que seja optante pelo regime tributário simples, não podendo, assim, se beneficiar da proteção do CDC, para fins de inversão do ônus da prova. (e-STJ, fls. 45).<br>Em suas razões de recurso especial, EVOX e outros sustentaram, principalmente, que as normas consumeristas são aplicáveis às instituições financeiras e, por força da teoria finalista mitigada, devem incidir sobre a relação sub judice, dado o estado de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da pessoa jurídica recorrente, diante do falecimento do sócio administrador, Valmor Pilatti.<br>A decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal estadual (e-STJ, fls. 103-107) aduziu que incide, à espécie, as Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto o entendimento manifestado pelo Órgão Julgador estaria alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Ocorre que a parte recorrente limitou-se a formular impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de hipótese de mera revaloração jurídica de fatos já reconhecidos pelo acórdão recorrido. Todavia, não se está diante de simples revaloração, mas de verdadeiro exame sobre a suposta vulnerabilidade técnica e econômica da pessoa jurídica EVOX.<br>Ademais, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ em relação ao tema de mitigação da teoria finalista, EVOX e outros não trouxeram precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão de admissibilidade. A única decisão apontada é o AgInt no AREsp 728.797/RS, julgado em 22/5/2018, ou seja, anterior aos precedentes mencionados na admissibilidade (REsp 1.788.213/SC, DJe 15/12/2021 e AgInt no AREsp 1.712.612/PR, DJe 10/12/2020).<br>Essa deficiência argumentativa evidencia violação do princípio da dialeticidade, que impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..) À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008).<br>Vale lembrar que, segundo o entendimento exarado em voto pelo Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, ao apreciar os EAREsp nº 746.775/PR, existem regras tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, conforme o mesmo entendimento, existem, inclusive, conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Também foi consignado pelo Ministro relator, no julgamento dos referidos EAREsp nº 746.775/PR, que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao reclamo especial imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo.<br>Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.590.969/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 8/5/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 937.019/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/05/2020)<br>Assim, porque EVOX e outros não demonstraram o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.