ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. Não cabe a apreciação de suposta ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE MIGUEL DE FRIAS 23 LTDA. (SPE) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. PREVISÃO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REDUÇÃO DA TAXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. O colegiado estadual assentou que a convenção condominial já prevê expressamente obrigação específica para as lojas, reduzindo a contribuição delas a 70% da menor taxa condominial, o que atenderia aos arts. 12 da Lei nº 4.591/64 e 1.336, I, do CC, além da jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido (e-STJ, fl. 1.171).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto aos arts. 884 e 1.340 do CC e ao precedente do STJ no que se refere à ausência de obrigação de pagar por coisas comuns não utilizadas pelo condômino; (2) o acórdão recorrido incorreu em omissão no que concerne às cobranças ilegais de água; e (3) foi violado o art. 5º, XXII, XXIII, LIV e LV, da CF (e-STJ, fls. 1.179-1.184).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.188-1.890).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. Não cabe a apreciação de suposta ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Contudo, sem razão.<br>Constou expressamente no acórdão embargado que o recurso especial esbarraria nas Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto a convenção de condomínio já contém previsão específica para as lojas, para as quais a contribuição condominial é de 70% da menor taxa, o que estaria em consonância com os arts. 12 da Lei nº 4.591/64 e 1.336, I, do CC, bem como com a jurisprudência do STJ.<br>A propósito:<br>SPE afirmou que a convenção condominial ultrapassou os limites da proporcionalidade e razoabilidade ao imputar o pagamento da integralidade de despesas atinentes a serviços e áreas que SPE não utiliza, tais como elevador, interfone e lixeiras.<br>Contudo, o Tribunal estadual ponderou que a convenção já prevê expressamente obrigação específica para as lojas, reduzindo a contribuição delas a 70% da menor taxa condominial, o que atenderia aos arts. 12 da Lei nº 4.591/64 e 1.336, I, do CC, além da jurisprudência do STJ. Confira-se o excerto:<br>No caso dos autos, constata-se que na convenção do condomínio(pág.63) existe previsão expressa acerca da obrigação das lojas participarem do rateio das despesas ordinárias e extraordinárias, no percentual de 70% (setenta por cento) da menor quota do condomínio. Confira-se:<br> .. <br>Portanto, a convenção já aplicou regra específica para as lojas, reduzindo a contribuição devida por elas.<br>Constata-se que a Convenção Condominial não guarda, em si, qualquer arbitrariedade e reflete a vontade majoritária dos integrantes da coletividade. Por esta razão, é soberana para definir os critérios de rateio das despesas do condomínio, sendo sua observância obrigatória.<br>A pretensão do Demandante pode ser submetida à apreciação dos demais condôminos em Assembleia Condominial, instância administrativa revestida de plena soberania para deliberar sobre a possibilidade de modificação da Convenção, de modo a autorizar, se for o caso, a redução proporcional do rateio das despesas de condomínio ou mesmo a sua isenção.<br>Na sentença, o juiz de primeiro grau reconheceu que o Autor não se beneficia dos serviços de elevadores, lixeira, vagas de garagem, interfone e acesso eletrônico ao edifício e que também não deveria participar do rateio de despesas com a implantação de sistema de ar condicionado.<br>No entanto, na Convenção do Condomínio já existe previsão de redução da contribuição da loja em relação as despesas ordinárias e extraordinárias, estando obrigada a participar do rateio na proporção de 70%(setenta por cento) da menor conta do condomínio.<br>Quanto as despesas com o Gradil embora o Autor alegue que a instalação causou prejuízo à sua loja, não há pedido na inicial de restituição de valores ou indenização específica em relação a esse fato, a lide refere-se apenas ao fornecimento de água e a isenção do pagamento das cotas condominiais ou redução dessas cotas.<br>Assim sendo, diante da previsão expressa da obrigação dos proprietários das lojas participarem do rateio das despesas ordinárias e extraordinária do condomínio e a existência de redução da contribuição apenas para as lojas (70% (setenta por cento) da menor cota do condomínio), deve prevalecer a regra estabelecida na Convenção do Condomínio, conforme previsto no artigo 12, da Lei 4.591/64, e artigo 1.336, inciso I, do Código Civil e na jurisprudência do STJ.<br>No que tange ao fornecimento de água, não restou comprovada a suspensão do fornecimento pelo Condomínio Autor, sendo certo que na AIJ o informante Marcelo afirmou que não tem conhecimento do corte de água em relação a Loja Autora, esclarecendo que eventual corte atingiria todas as unidades do bloco 1. Desse modo, não há evidência de risco de corte do fornecimento de água apenas para a loja Ré (e-STJ, fls. 886/889 - sem destaques no original).<br>Assim, rever as conclusões quanto à existência de previsão da convenção de condomínio no sentido da redução da taxa da loja para 70% da mínima taxa cobrada, bem como quanto à sua adequação, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. LOJA TÉRREA. RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quando a questão envolvendo o rateio das quotas previstas na convenção de condomínio for resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda, mostra-se inviável ao Superior Tribunal de Justiça rever a conclusão alcançada pela instância originária, uma vez que implicaria a análise dos termos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, entende que, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação a qual não ficou configurada no apelo especial interposto pelos agravantes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.349.673/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023 - sem destaque no original)<br>O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto (e-STJ, fls. 1.172-1.174 - destaques no original).<br>Assim, a modificação do entendimento firmado no acordão vergastado no que toca à existência de previsão de taxa específica para a loja e de sua adequação ao caso implicaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, embora SPE tenha mencionado a taxa de água na síntese dos autos e nos requerimentos finais do recurso especial, não houve qualquer fundamentação destinada a demonstrar violação de lei federal nesse ponto.<br>Portanto, a menção à taxa de água no apelo nobre veio desacompanhada da imprescindível indicação de dispositivo de lei violado e da respectiva demonstração da referida ofensa.<br>Ainda que assim não fosse, o Colegiado estadual pontuou que a legitimidade da cobrança reconhecida em sentença não foi impugnada na apelação, estando preclusa.<br>A propósito:<br>Quanto a alegação de que o acórdão não se pronunciou acerca da cobrança de taxas extras de água sem a devida deliberação em Assembleia, também não existe omissão a ser sanada, uma vez que não houve interposição de recurso contra o capítulo da sentença que reconheceu a legitimidade de tal cobrança, estando preclusa qualquer discussão em relação a essa cobrança (e-STJ, fl. 963 - sem destaque no original).<br>Nesse contexto, o recurso especial também encontraria óbice na falta de prequestionamento, requisito essencial ao conhecimento da peça recursal.<br>Por fim, a alegada violação do art. 5º, XXII, XXIII, LIV e LV, da CF é tese natimorta.<br>Nesse ponto, a jurisprudência deste Tribunal Superior expõe que não cabe a apreciação de suposta ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, veja-se o julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>4. É inadmissível a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.247.512/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024 - sem destaque no original)<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Assim, não se verificando nenhum desses vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, o recurso integrativo não comporta acolhimento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.756.384/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 11/04/2022, DJe 20/04/2022 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.251.864/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 11/04/2022, DJe 19/04/2022 - sem destaque no orignal)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.