ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. VÍCIO NA DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA EXCESSIVA VERIFICADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao vício da declaração em relação ao pedido de desistência da ação, quanto à não configuração do cerceamento de defesa e no que toca à caracterização dos danos morais exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou que, não obstante a inexistência de abusividade no percentual previsto no contrato, verificou-se a existência de cobrança excessiva, inclusive, com desrespeito aos parâmetros pactuados. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF.<br>5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>6. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SIRLEI ALVES DE ABREU (SIRLEI) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por força da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e pela não comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Nas razões do presente inconformismo, SIRLEI alegou que (1) não é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia não envolve reexame de provas, mas apenas a interpretação do art. 485, § 5º, do NCPC, que determina a obrigatoriedade da homologação da desistência da ação quando houver concordância da parte adversa; (2) de igual forma, no tocante à indenização por danos morais não existe necessidade de reapreciação da prova, pois basta considerar juridicamente os fatos determinados à luz dos arts. 186 e 927 do CC/2002; (3) a questão recursal é eminentemente jurídica; (4) não se aplica a Súmula n. 284 do STF ao caso, uma vez que foram apontados os dispositivos legais tidos por violados nas razões do seu especial; (5) no tocante à validade da perícia, foram indicados os arts. 479 e 480 do NCPC como ofendidos; (6) quanto à validade da cláusula de honorários advocatícios contratuais, foram violados os arts. 421 e 422 do CC/2002; (7) acerca da caracterização do dano moral, foram afrontados os arts. 186 e 927 do CC/2002; e, (8) a divergência jurisprudencial ficou devidamente demonstrada.<br>Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 750).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. VÍCIO NA DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA EXCESSIVA VERIFICADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao vício da declaração em relação ao pedido de desistência da ação, quanto à não configuração do cerceamento de defesa e no que toca à caracterização dos danos morais exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou que, não obstante a inexistência de abusividade no percentual previsto no contrato, verificou-se a existência de cobrança excessiva, inclusive, com desrespeito aos parâmetros pactuados. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF.<br>5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>6. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Inicialmente, SIRLEI insurgiu-se contra o aresto recorrido, alegando ofensa ao art. 485, § 5º, do NCPC. Sustentou que (1) a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença; e, (2) em momento algum, ficou demonstrada que ela teria ligado para o cunhado da parte adversa, a fim de que ela desistisse da ação, pois, na verdade, a ora agravada manifestou sua desistência de livre e espontânea vontade.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>PRELIMINAR - DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO<br>A recorrente sustenta que a autora "fez um pedido de renúncia da causa, por sua livre espontânea vontade e sem vicio de vontade. caberam, as vossas excelências, examinarem quanto sua validade, uma que estava desassistida de advogados." (sic) (documento ordem n.124).<br>In casu, verifica-se que à ordem n.51 foi noticiado o falecimento da procuradora da autora, tendo sido determinada sua intimação pessoal para constituição de novo patrono.<br> .. <br>A analise detida dos autos revela que o causídico mencionado no pedido de desistência (Reginaldo José de Oliveira - OAB/NG 35.705) deu carga nos autos físicos alguns dias antes da manifestação (documento ordem n.53), no entanto, não possuía procuração para representar a parte autora. Em verdade, tal advogado patrocina a parte ré, sendo ilógico que tenha sido constituído nesta ação pela autora.<br>Antes que fosse intimada a parte contrária, no caso, a apelante, para se manifestar sobre o pleito de desistência e que o juiz apreciasse a questão, foi colacionada aos autos procuração outorgada à Dra. Ana Paula de Almeida Oliveira - OAB/MG 144.021 para representar a requerente (ordem n.63).<br> .. <br>O cenário dos autos deixa claro que não há qualquer lastro de veracidade para a manifestação de ordem n.58, tendo a autora sido instruída pelo advogado da ré em flagrante violação ao principio da boa-fé objetiva que deveria reger as relações entre as partes e entre essas e seus advogados.<br>Tal conclusão é corroborada ainda pelo depoimento da autora colhido em audiência (documento ordem n.115):<br>"Que alega que o documento juntado pelo advogado de desistência não foi assinado por ela. Que telefonaram para seu cunhado assinando papel para poder desistir. Que advogada ficou ligando para a depoente e que sua advogada original Maria Teresa faleceu. Que a advogada requerida depois do falecimento de sua advogada ficou ligando por diversas vezes para a depoente desistir do processo. Que a depoente não tinha nem telefone e a advogada ligava no telefone de seu cunhado. Que inclusive queriam trazê-la para assinar com seu cunhado e reconhecer firma em cartório. Que aqui em Uberaba não quiseram reconhecer a firma, porque mal sabe ler. Que o cartório da cidade de Uberaba não quis reconhecer firma. Que a firma foi reconhecida em Água Comprida. Que a moça do cartório de Água Comprida conhece a depoente. Que a cidade é pequena. Que quem levou a depoente no escritório do advogado presente na audiência foi seu cunhado. Que a depoente estava agoniada e queria ficar livre da advogada. Que a advogada requerida estava perturbando a requerente. Que o advogado da requerida fez pressão na depoente por telefone."<br>Diante desse cenário, evidente que conforme concluiu o juízo primevo não é possível se cogitar de manifestação válida da requerente para fins de desistência da ação (e-STJ, fls. 616/618 - sem destaques no original).<br>Dessa forma, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, soberano na análise das provas, concluiu não ter havido manifestação válida por parte da ora agravada MATILDE MARIA DE OLIVEIRA (MATILDE) para fins de desistência da ação.<br>Assim, deve-se considerar inviável a alteração da conclusão a que chegou o TJMG quanto ao tema, pois, para tanto, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada a esta Corte, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA NA ORIGEM. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. ESTADO DE PERIGO. VÍCIO DE VONTADE NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL.<br>1. Controvérsia acerca da legitimidade da genitora em ação monitória, por ter assinado termo de responsabilidade em hospital, ao ver negado o pagamento das despesas médicas de seu filho pelo convênio médico.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o estado de perigo é um vício de consentimento que exige, para a sua caracterização, não só a premência da pessoa em se salvar, ou a um membro de sua família, mas também, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, como, por exemplo, a imposição de serviços desnecessários.<br>3. Afastar a conclusão do acórdão de que não teria havido a demonstração de vício de vontade e obrigação excessivamente onerosa demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.143.442/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. ATO JURÍDICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. VÍCIO DE VONTADE DA ALIENANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR. DANOS MORAIS. EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. MONTANTE ADEQUADO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art.<br>1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Tal circunstância não se verifica no caso.<br>2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo vício na declaração de vontade e violação da boa-fé apta a anular ato jurídico. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.<br>3. "O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial" (AgInt no AREsp 1.389.028/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019).<br>4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada autora não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.866/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022 - sem destaque no original)<br>Ademais, SIRLEI alegou que (1) ocorreu cerceamento de defesa, porque entende ser imprescindível que a prova grafotécnica seja realizada com base na análise do documento original, uma vez que o trabalho realizado pelo perito, na cópia do documento, torna duvidosa a prova pericial realizada, com fins a esclarecer a validade ou a falsidade do documento questionado; (2) não existe abusividade na cláusula contratual dos honorários advocatícios, pois a cobrança foi realizada nos moldes permitidos pela OAB que, em ações previdenciárias com prestação continuada, permite ao advogado cobrar honorários advocatícios até o limite de 30% sobre os valores vencidos até a prolação da sentença e mais doze parcelas a vencer, sem o ferimento dos princípios éticos da moderação e da proporcionalidade; e, (3) no caso, não ficou configurado o dano moral, tendo em vista que agiu conforme a lei e as normas da OAB, sem falhas na prestação do serviço.<br>Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Da leitura das razões do especial, verificou-se que SILEI não indicou clara e precisamente os artigos tidos por contrariados, considerando que se limitou a asseverar que não ocorreu cerceamento de defesa, que não existe abusividade na cláusula contratual dos honorários advocatícios e que não ficou configurado o dano moral, sem apontar, no entanto, quais seriam os dispositivos de lei ofendidos ou argumentos claros e concatenados a fim de se demonstrar sua irresignação ao que ficou decidido pelo Tribunal estadual, o que acarreta a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88.<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.294.581/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 85, §§ 1º E 2º E 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Discute-se nos autos se a parte autora, cujo pedido foi julgado procedente, deve pagar honorários de sucumbência à parte incluída na lide por determinação do magistrado de piso, por ter ingressado no feito para impedir ordem liminar de despejo, e posteriormente excluída pelo tribunal de origem.<br>3. É inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal.<br>4. Ausente o prequestionamento da matéria referente ao julgamento ultra petita, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar o dispositivo de lei federal apontado como violado no recurso especial. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. O princípio da causalidade impõe a quem deu causa à instauração da lide a obrigação de pagar as despesas sucumbenciais.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.124.550/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. REDUÇÃO DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM DANOS MORAIS, À LUZ DO NOVO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Concernente à pleiteada redução indenizatória, os agravantes não apontaram nenhum dispositivo tido por violado a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre a matéria, cuja providência é obrigatória para os reclamos interpostos pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. Dessarte, constata-se que a argumentação apresentada no recurso revela-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A alegação, somente na ocasião do agravo interno, de que houve ofensa a dispositivo legal, constitui indevida inovação recursal e torna inviável a análise do pleito, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>3. Verifica-se que a tese relativa à não incidência da Súmula 326/STJ, em face da atual legislação processual civil, não foi objeto de debate no acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração quanto ao ponto específico, carecendo, com isso, do indispensável prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.473.694/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 9/3/2020, DJe 13/3/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULAS DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.<br>1. Considerando que o recurso especial tem como escopo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem.<br>2. Analisando o recurso especial de fls. 1165-1175, verificou-se que a parte recorrente não indicou, de maneira clara, precisa e inequívoca, os artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017).<br>4. De acordo com o previsto na Súmula 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Assim sendo, é indadmissível a análise, por esta Corte Superior, de eventual ofensa às Súmulas 233 e 247/STJ, uma vez que tais enunciados não se enquadram no conceito de lei federal.<br>5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie. Aplica-se, mais uma vez, o óbice da Súmula 284 do STF ao presente caso.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 20/5/2019, DJe 28/5/2019 - sem destaque no original)<br>Mesmo que ultrapassado esse óbice, a Corte local assim se manifestou quanto ao cerceamento de defesa:<br>No âmbito do apelo, a ré impugna o laudo pericial de ordem n.49, argumentando que a análise foi feita em cópias de documentos e não em padrões colhidos presencialmente pelo especialista na presença das partes. Infere-se dos autos que a irresignação da parte autora quanto à conclusão atingida pelo expert no laudo fundamenta- se em mera insatisfação com o resultado do laudo pericial.<br>Embora tenha a ré requerido que fosse realizada nova perícia, resta cristalino que o i. Perito conseguiu realizar a prova pretendida, utilizando-se dos métodos exigidos para a averiguação da autenticidade das assinaturas impugnadas. Além da metodologia aplicada, foram apresentados argumentos extremamente fundamentados para sustentar a sua conclusão.<br>Não é cabível a concessão de reiteradas chances para a parte se desincumbir dos ônus processuais, sob pena de violação dos princípios da celeridade e economia processual. Nos dizeres do Min. Humberto Martins: "O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada." (REsp 802.416/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJ 12/3/07).<br> .. <br>O mero indeferimento de uma prova requerida ou mesmo a reconsideração acerca da produção de um meio probatório inicialmente deferido pode ocorrer livremente sem que seja configurado cerceamento de defesa, desde que o entendimento seja devidamente motivado, nos termos do supracitado artigo.<br>A análise em sede preliminar deve incidir sobre a atuação do magistrado, a fim de que seja verificada a configuração de cerceamento de defesa.<br> .. <br>No caso em tela, não se vislumbra a hipótese descrita no art. 480, caput, do CPC/15, isso porque o laudo pericial foi totalmente esclarecedor em relação aos termos controvertidos, motivo pelo qual a mera insatisfação de uma das partes não é suficiente para demonstrar a necessidade da realização de uma nova prova pericial.<br>Resta evidenciado que a conduta do magistrado a quo foi acertada, ao indeferir o requerimento de nova produção de prova pericial, uma vez que o resultado obtido foi esclarecedor e satisfatório, não havendo qualquer necessidade de nova perícia, como requereu a parte ré/apelante (e-STJ, fls. 621/623).<br>Nessa linha, conforme acima transcrito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela não ocorrência do cerceamento de defesa, considerando a desnecessidade de se produzir nova prova pericial, uma vez que o resultado obtido foi esclarecedor e satisfatório.<br>Por isso, conforme se nota, o TJMG assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ANTINEOPLÁSICO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). Precedentes.<br>2.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, assentando a impertinência da prova pericial para a solução da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>3. Tratando-se de terapia oncológica, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa de seu rol de procedimentos. Precedentes.<br>4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer.<br>Precedentes.<br>4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.647.713/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local, a fim de reconhecer que não houve cerceamento de defesa e, portanto, de que seria indevido o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para reabertura da fase instrutória, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.705.682/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - sem destaque no original)<br>Por seu turno, quanto à assertiva de não ocorrência de abusividade de cláusula contratual, confira-se o seguinte trecho do aresto recorrido quanto ao ponto:<br>Cuida-se ação ajuizada pela autora/apelada alegando que contratou a ré para representa-la em ação judicial visando ao recebimento de aposentadoria rural por idade. Aduziu a requerente que, após a concessão do benefício, foram cobrados honorários advocatícios acima do percentual acordado de 30%.<br> .. <br>Os honorários convencionados são aqueles que o advogado acerta com seu cliente para remunerar a prestação autônoma de serviços judiciais ou extrajudiciais (A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. MAMEDE, Gladston, 3ª Ed, ver. E ampl. São Paulo: Altas, 2008, p. 229). Sobre os honorários contratuais, dispõe o artigo 22, caput, da Lei nº 8.906 /1994:<br> .. <br>Volvendo aos presentes autos, a requerida/apelante afirma que teria sido pactuado o pagamento de 30% de todas as parcelas previdenciárias recebidas pela autora desde o ajuizamento da demanda. No entanto, analisando-se o documento de ordem n.104, vê- se ter sido entabulado contrato de prestação de serviços advocatícios entre as partes autora e ré, do qual consta previsão de pagamento de 30% do valor bruto da condenação.<br> .. <br>Não há impugnação acerca da existência de tal pacto.<br>Igualmente não houve qualquer alegação sobre a incapacidade das partes ou algum outro vício que o maculasse.<br>A contenda reside, em verdade, na eventual abusividade da previsão contratual e da cobrança efetivamente realizada pela ré.<br> .. <br>De se pontuar que os serviços convencionados foram efetivamente prestados, sendo tal fato incontroverso entre as partes. E, se o labor contratado foi efetivamente prestado, deve quem dele se beneficiou quitá-lo.<br>Os limites do contrato, conforme clausula terceira transcrita alhures são claros: os honorários devidos são correspondentes a 30% do valor da condenação.<br>A sentença proferida pela Justiça Comum Federal foi líquida, fixando a condenação em R$13.119,80, considerada a atualização até janeiro/2010.<br> .. <br>A autora confirma que o beneficio foi implementado em fevereiro de 2010 (documento ordem n.05). Assim, não há que se falar em pagamentos realizados no curso da demanda que poderiam ensejar alteração da base de cálculo. A toda evidencia o montante fixado na sentença corresponde ao RPV pago à autora/apelada em no montante total de R$13.347,73,28/09/2011 conforme informado na inicial.<br>Desta feita, tendo em vista os parâmetros contratuais seriam devidos R$4.004,32, correspondentes a 30% do total, à advogada, ora requerida.<br>Entretanto, a requerente afirmou ter pago à requerida R$3.510,00 (R$500,00 a título de entrada; R$510,00 correspondentes à totalidade do primeiro benefício creditado; e R$2.500,00, diluídos em 9 (nove) prestações, a partir da implementação da aposentadoria); e mais R$7.347,73 que teriam sido retidos quando do saque da RPV e correspondem a 55% do total recebido pela autora.<br>Os primeiros pagamentos estão comprovados pelos recibos de ordem n.10<br> .. <br>Destarte, tais pagamentos não foram contestados pela ré/apelante. Por outro lado, com relação ao montante retido quando do pagamento da RPV, as partes não estão de acordo. A autora/apelada afirma que foram retidos R$7.347,73, enquanto a ré/apelante aduz ter repassado à autora R$10.000,00 do total da RPV (R$13.347,73), pelo que a requerente seria ainda devedora.<br> .. <br>A fim lastrear sua alegação, a recorrente apresentou um recibo supostamente assinado pela autora, atestando o "acerto final do levantamento da RPV / proc. N.2007.38.02.705510/3" (documento ordem n.104 - fl.5). Entretanto, a autora impugnou a assinatura constante do documento e, conforme conclusão do perito judicial, de fato, a assinatura aposta no documento questionado não foi proferida pelo punho caligráfico da requerente.<br>Evidenciada, portanto, a falsificação da assinatura da autora no recibo de ordem n.104 - fl.5 prevalece a versão autoral no sentido de que recebeu apenas R$6.000,00, tendo sido retidos 55% do total recebido por meio da RPV.<br>O cenário dos autos evidencia, portanto, que foram pagos pela autora R$3.510,00  R$7.347,73, totalizando R$10.857,73, quando eram devidos apenas R$4.004,32, correspondentes a 30% do total da condenação.<br>Assim, embora não exista abusividade no percentual previsto no contrato - 30% do montante da condenação - verifica-se que houve cobrança excessiva, inclusive, em desrespeito aos parâmetros pactuados.<br>Adequada, portanto, a conclusão da sentença no sentido de que os honorários devidos correspondem a 30% do valor da RPV, não merecendo reparos (e-STJ, fls. 623/631, sem destaques no original).<br>Nesse contexto, o Tribunal estadual assentou que, não obstante não exista abusividade no percentual previsto no contrato, verificou-se a existência de cobrança excessiva, inclusive, com desrespeito aos parâmetros pactuados.<br>Desse modo, como se percebe, foi com base nas peculiaridades do caso concreto e na análise do contrato entabulado entre as partes que se formou a convicção dos julgadores do TJMG.<br>Assim, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte local, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n. 5 e 7 do STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A propósito, vejam-se os julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO<br>ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde (UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA.) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. O recurso especial visava à reforma de acórdão que limitou a cláusula de coparticipação contratualmente prevista em 66%, reduzindo-a para 40%, sob o fundamento de que o percentual original comprometia o acesso do beneficiário, menor de idade, ao tratamento de saúde multidisciplinar prescrito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido diante da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; e (ii) estabelecer se a cláusula contratual de coparticipação em plano de saúde, fixada em 66%, pode ser considerada abusiva e, por isso, ter seu percentual limitado judicialmente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ admite a cláusula de coparticipação como mecanismo legítimo de regulação nos contratos de planos de saúde, desde que seu percentual não configure ônus excessivo ao consumidor ou restrição severa de acesso aos serviços.<br>4. O percentual de coparticipação estipulado em 66% foi considerado abusivo pelas instâncias ordinárias, por comprometer o acesso do beneficiário - criança de 6 anos - ao tratamento contínuo e intensivo, justificando sua limitação a 40%.<br>5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que admite a limitação da coparticipação em até 50% do valor da sessão ou consulta, conforme precedentes da Terceira e Quarta Turmas (Súmula 83/STJ).<br>6. A revisão do percentual estipulado contratualmente exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 5 e, especialmente, pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A invocação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal é insuscetível de conhecimento no âmbito do recurso especial, conforme delimitação da competência do STJ estabelecida no art. 105, III, da CF/1988.<br>8. O agravo não infirmou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir razões genéricas, sem afastar os óbices processuais aplicáveis à espécie.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.921.414/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor, sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ<br>4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Acerca da tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros, o Tribunal de origem afirmou que não houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.<br>5.1 O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.765.144/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024 - sem destaque no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ÍNDICES APLICADOS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUMENTO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAS REPETITIVOS N. 952 E 1.016 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Controvérsia acerca da validade dos reajustes por sinistralidade e por faixa etária.<br>2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.<br>Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo abuso do índice aplicado. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.<br>5. O reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (Tema repetitivo n. 952/STJ. REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016, c/c Tema Repetitivo n. 1.016/STJ. REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022) .<br>6. Nos mencionados repetitivos, também ficou definido que: "Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença".<br>7. No caso, a Corte local determinou a apuração de novo índice na fase de liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais, entendimento que está em harmonia com a tese repetitiva.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.567/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - sem destaque no original)<br>Ainda, quanto à alegação de que não ficou configurado o dano moral, assim se manifestou o acórdão recorrido:<br>Para a configuração do dano moral é preciso que o indivíduo seja atingido em sua honra, em sua reputação, em sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade.<br> .. <br>Por conseguinte, haverá direito à compensação por danos morais sempre que comprovada a humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, que extrapolaram a senda do mero aborrecimento.<br> .. <br>Compulsando os autos, há provas suficientes dos alegados danos morais. Isso porque, restou demonstrado o prejuízo da autora no recebimento de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, e, ainda, que a ré a fim de se locupletar ilicitamente falsificou a assinatura da requerente em um recibo de pagamento.<br>A autora chegou a procurar Comissão de Ética e disciplina da OAB, a fim de solucionar a questão quando descobriu que fora ludibriada. No entanto, o procedimento foi arquivado após a apresentação do documento falso de quitação, o que atrasou o acesso da requerente ao valor que lhe era devido (documento ordem n.10).<br>Assim, a meu aviso, resta demonstrada a situação que justifica o pagamento da indenização por danos morais (e-STJ, fls. 631-633, sem destaque no original).<br>Nesse contexto, o Tribunal estadual, soberano no contexto fático-probatório, conforme acima transcrito, concluiu que ficou demonstrada a situação a justificar o pagamento de indenização por danos morais em favor de MATILDE, considerando o prejuízo por ela comprovado.<br>Por isso, conforme se nota, o TJMG assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. EXCESSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação de indenização por danos à imagem e à honra em razão de reportagem publicada na internet que noticiou que a demandante havia sido indiciada por homicídio, quando já transitada em julgado a respectiva sentença de impronúncia.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu o dever de indenizar, pois a recorrente incorreu em excesso ao exercer o direito à liberdade de expressão, veiculando reportagem negligente que vinculou a autora a um julgamento de homicídio, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de impronúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a veiculação de reportagem jornalística que vinculou indevidamente a autora a um julgamento de homicídio configura abuso do direito de informação e gera o dever de indenizar por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A liberdade de imprensa não é absoluta e deve ser exercida com observância dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado, sob pena de ser abusiva.<br>5. A negligência na apuração e edição dos fatos, resultando em veiculação de informação inverídica, configura ato ilícito indenizável, ferindo os direitos da personalidade da recorrida.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa deve ser exercida com observância dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado. 2.<br>A veiculação de informação inverídica por negligência configura ato ilícito indenizável. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, 884, 927 e 944; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.<br>(REsp n. 1.970.489/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 - sem destaque no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Roraima decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de ficou configurado o dano moral pelo abuso de direito e de que o valor fixado como indenização por danos morais é adequado e compatível com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e com a repercussão dos fatos em discussão exigem reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.672/RR, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem destaque no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, objetivando a retirada de reportagem do site da requerida e do seu canal no YouTube, além da condenação solidária das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.<br>2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a inexistência de abuso no exercício do direito de informação com a veiculação da matéria jornalística e, consequentemente, a inexistência de dano moral indenizável, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.971/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de danos morais indenizáveis, tendo em vista que houve abuso do direito de informação por parte do recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Não há razão jurídica para o sobrestamento do processo quando as matérias afetadas para julgamento em causas repetitivas não estão em discussão nos autos nem foram objeto do recurso especial interposto.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.518.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024 - sem destaque no original)<br>Por derradeiro, SIRLEI interpôs seu recurso especial com amparo na alínea b, do art. 105, III, da CF, sem, no entanto, apresentar nenhuma fundamentação recursal a ela relacionada, o que, mais uma vez, provoca a atração da Súmula n. 284 do STF.<br>De igual forma, SIRLEI aduziu divergência jurisprudencial, sustentando cerceamento de defesa, ausência de abusividade na cláusula contratual dos honorários advocatícios e não configuração do dano moral.<br>Cumpre registrar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Da leitura das razões do especial, verificou-se que SIRLEI não indicou clara e precisamente os artigos tidos por contrariados, considerando que se limitou a asseverar que não ocorreu cerceamento de defesa, que não existe abusividade na cláusula contratual dos honorários advocatícios e que não ficou configurado o dano moral, sem apontar, no entanto, dispositivos de lei ofendidos ou argumentos claros e concatenados a fim de se demonstrar sua irresignação ao que ficou decidido pelo Tribunal estadual, o que acarreta a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu.<br>Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.572.882/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO N. 3.516/2007 DO CMN. ATO NORMATIVO DE NATUREZA SECUNDÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI. INAPTIDÃO PARA EMBASAR RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Para interposição de recurso especial, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial apresentado sob a alegação de violação de dispositivos de resoluções.<br>2. "Apesar de a Constituição Federal ter conferido (implicitamente) status de lei complementar à Lei 4.595/1964 (cf. art. 192 da CF/1988), as normas produzidas pela autoridade regulatória bancária possuem status meramente infralegal, estando, portanto, subordinadas à lei ordinária, pelo critério da hierarquia" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 6/12/2018).<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado impede a exata compreensão da controvérsia tanto na hipótese de interposição pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.669/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024 - sem destaque no original)<br>Ainda que assim não fosse, da análise do recurso interposto, é possível verificar que SIRLEI não cumpriu a tarefa no tocante ao dissídio interpretativo viabilizador do recurso especial, que não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas regimentais.<br>Isso porque, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.<br>Portanto, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255 do RISTJ, o que inviabiliza o exame de dissídio interpretativo.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstân cias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.017.293/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO.<br>1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem  apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente  não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, concluindo o aresto impugnado pela presença dos elementos ensejadores à inversão do ônus da prova na espécie, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial.<br>4. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.111/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada.<br>2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Não é possível alterar o entendimento da Corte de origem quanto ao valor da correção monetária, mormente porque a referida análise foi realizada com base no instrumento contratual, incidindo, no ponto, a Súmula 5 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.005.410/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022 - sem destaque no original)<br>Ainda que assim não fosse, quanto ao dissenso interpretativo invocado, cumpre ressaltar que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTIMAÇÃO. NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Inexistente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A deficiência na fundamentação recursal se evidencia quando, indicado o dispositivo malferido, não é especificado de que modo ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos (Súmula nº 284/STF).<br>5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.780.806/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 14/2/2022, DJe 22/2/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III, "A" E "C". SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o acordão recorrido assenta em mais de um fundamento e o recurso não abrange todos.<br>2. É deficiente a fundamentação empregada no recurso que não permite a exata compreensão da matéria.<br>3. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. O reexame do conjunto fático-probatório impede que o recurso especial seja admitido tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.658.823/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 14/2/2022, DJe 17/2/2022)<br>Assim, porque SIRLEI não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial, por força da aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e pela não comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.