ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO CIFRA S.A. (CIFRA) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida:<br>Por meio da análise do recurso de BANCO CIFRA S. A, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 02.08.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 02.09.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, porquanto na petição de fls. 461-466, apenas alegou que a intimação eletrônica via sistema se deu no dia 12/08/24, colando print para sustentar tal afirmação.<br>Entrementes, nos autos há apenas a certidão de fl. 192, atestando que a intimação ocorreu pela publicação no DJe disponibilizada dia 01/08/24. Ou seja, não há nenhum documento do Tribunal a quo certificando o exposto pela parte.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. (e-STJ, fl. 469)<br>Nas razões do presente agravo interno, CIFRA impugna a decisão agravada alegando que (1) o recurso especial foi interposto tempestivamente porque houve duplicidade de intimações, devendo prevalecer aquela realizada pelo sistema PJE em 12/8/2024.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 469/470 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às, e-STJ, fls. 193-208, pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO COSUMIDOR, CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS DESPROPORCIONAIS. REDUÇÃO DEVIDA.<br>1. É da instituição financeira o ônus de apresentar provas que demonstrem a contratação do empréstimo consignado.<br>2. Não comprovada a contratação do empréstimo por meio do cartão de crédito, configura-se ilícito o desconto das parcelas na renda do consumidor.<br>3. A indenização por dano moral deve ser reduzida quando, ante as peculiaridades do caso concreto, revelar-se excessiva.<br>Apelação da parte ré a que se dá provimento, em parte. (e-STJ, fls. 184/185)<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal que não comporta conhecimento.<br>A decisão de inadmissibilidade do especial ficou assim redigida:<br>Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 178, II, e 206, § 3º, IV, do Código Civil, e os arts. 27 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.<br> .. <br>Inicialmente, no que concerne aos arts. 178, II, e 206, § 3º, IV, do Código Civil, e aos arts. 27 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, supostamente ofendidos, não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia.<br> .. <br>No que diz respeito à suscitada incidência do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, discutindo-se as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nesse ponto insta esclarecer que nos recursos representativos da controvérsia (REsp 1517888/RN, REsp 1823218/AC e REsp 1585736/RS) afetados ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, vinculados ao Tema 929, o então Ministro Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO, determinou o seguinte:<br> .. <br>Contudo, os Recursos Especiais Representativos da controvérsia, acima mencionados, foram desafetados pelas seguintes razões:<br> .. <br>Nesse passo, através de nova Decisão, publicada no DJe 11/11/2021, houve a afetação pelo Relator do REsp 1963770/CE, ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, como representativo do Tema 929/STJ, constando a seguinte ementa:<br> .. <br>Registre-se que nessa nova moldura não houve a determinação pelo Ministro Relator de suspensão dos processos pendentes, estando o recurso representativo da controvérsia atualmente sob a relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS.<br>Esse entendimento está calcado no fato do Ministro HUMBERTO MARTINS haver julgado o REsp 2152634, sem ressalvas quanto a eventual suspensão, sendo a decisão publicada no DJe de 02/08/2024, consignando o seguinte:<br> .. <br>Fica, pois, indeferido o pleito de suspensão do recurso pelo Tema 929/STJ.<br>Por derradeiro, no tocante a almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação).<br>Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido. (e-STJ, fls. 361-363)<br>Verifique-se que, embora tenha arguido genericamente a não incidência das Súmulas 282 e 356/STF, CIFRA não impugnou as razões de sua aplicação (não prequestionamento das matérias constantes dos arts. 178, II, e 206, § 3º, IV, do Código Civil, e aos arts. 27 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso.<br>O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FUNDAMENTO DA ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar fundamento da decisão de admissibilidade negativa, que obstou o seguimento a parte do apelo por força do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020)<br>Destaque-se, por fim, que a justiça não pode favorecer quaisquer das partes de um litígio, devendo respeitar rigorosamente o texto da lei sob o risco de fugir de seu dever precípuo. Dessa forma, esclareça-se que o que, por vezes, se afirma ser rigor excessivo é, em verdade, o mais expresso respeito aos dispositivos legais que devem ser aplicados igualmente a todos os envolvidos na demanda.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.