ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO ARESP. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STJ. 2. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS DESVIRTUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que deu parcial provimento ao recurso especial.<br>4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que verificou não ser caso de negativa de prestação jurisdicional, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CÉLIO VICENTINHO MÔNACO (CÉLIO) contra decisão monocrática desta Terceira Turma, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXPRESSA PREVISÃO DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. No art. 1.015 do CPC, foi elencado o rol de decisões interlocutórias sujeitas a impugnação por agravo de instrumento, ressaltando o parágrafo único que ele também será cabível contra aquelas proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença e nos processos de execução e de inventário, que não se restringem às constantes dos incisos do caput do dispositivo legal.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (e-STJ, fl. 1.459/1.460).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, CÉLIO apontou (1) omissão por ausência de aplicação da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253 do RISTJ, além da Súmula 7/STJ, sustentando que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao dissídio jurisprudencial; (2) contradição entre a rejeição da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e o parcial provimento do recurso especial para afirmar a recorribilidade por agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença; (3) erro na interpretação do art. 1.015 do CPC, por se tratar de rol taxativo, afirmando que o inciso V limita o cabimento do agravo às decisões de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, não alcançando a hipótese dos autos; e, ainda, que o parágrafo único não ampliaria tais hipóteses na execução (e-STJ, fls. 1.478-1.480).<br>Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 1.488-1.490).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO ARESP. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STJ. 2. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS DESVIRTUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que deu parcial provimento ao recurso especial.<br>4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que verificou não ser caso de negativa de prestação jurisdicional, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>VOTO<br>Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões deste aclaratório, CÉLIO alegou que não foram preenchidos os requisitos para o conhecimento do recurso, sendo de rigor a incidência da Súmula nº 182 do STJ, arts. 932, III, do CPC, 253 do RISTJ, além da Súmula nº 7 do STJ.<br>Mas ao contrário do que entende (ou quer entender) CÉLIO, a competência para realizar o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial (AResp) é do STJ, e não da parte diretamente interessada no resultado do julgamento, o que foi feito concretamente no caso dos autos nos seguintes termos:<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. (e-STJ, fls. 1.462).<br>Importante consignar que o AResp é o recurso utilizado para impugnar decisão que não admite o recurso especial no Tribunal de origem, consoante redação do art. 1.042 do CPC.<br>Ou seja: quando o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal nega seguimento ao recurso especial, a parte pode interpor agravo diretamente para o Superior Tribunal de Justiça, competente para realizar o juízo de admissibilidade, conforme retratado na hipótese em julgamento.<br>Quanto ao mérito do recurso especial, mais uma vez esta Corte Superior se manifestou sobre a matéria, ressaltando expressamente o cabimento do agravo de instrumento contra decisões proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença e nos processos de execução, destacando ainda que:<br>Inicialmente, tem-se que no art. 1.015 do CPC foi elencado o rol de decisões interlocutórias sujeitas a impugnação por agravo de instrumento, ressaltando o parágrafo único que ele também será cabível contra aquelas proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença e nos processos de execução e de inventário, que não se restringem às constantes dos incisos do do dispositivo legal. caput (e-STJ, fls. 1.463).<br>Dessa forma, a mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe ter sido desfavorável, não é finalidade a que se presta a via eleita.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedidos de obrigação de fazer e compensação por danos morais.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui- se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.524.835/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão.  ..  Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30/8/2016).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.427.815/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 17/2/2020, DJe 20/2/2020 -sem destaques no original)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, finalidade que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Verificado o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, na medida em que apenas foram repetidas as mesmas teses já rebatidas no acórdão, condeno CÉLIO ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração, com imposição de multa.<br>É o voto.