ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEILA GUERINO (LEILA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 1.166).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, LEILA defendeu que (1) apesar de haver impugnação específica sobre a incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, o acórdão teria qualificado essa impugnação como genérica, sem cotejar o conteúdo efetivo das razões; (2) houve omissão quanto à distinção do Tema 576/STJ, pois a controvérsia trataria de ausência de liquidez por falta de contratos anteriores e demonstrativos, e não da exequibilidade abstrata da cédula.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser acolhido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição, ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato, ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No caso sub judice, está claro que LEILA pretende a reapreciação da matéria decidida, pois os argumentos utilizados se mostram como irresignação com o quanto decidido no acórdão embargado, de modo que o recurso não atendeu aos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 1.022 do CPC.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.<br>1. A parte reitera embargos de declaração manifestamente protelatórios, a ensejar a majoração da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio de respectiva quantia, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15, salvo eventual concessão da assistência judiciária gratuita, hipótese na qual o recolhimento deve ser feito ao final.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.850.273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1º/12/2021)<br>Conforme consignado no acórdão embargado, LEILA apresentou impugnação genérica ao óbice da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegar revaloração de fatos e provas, e, por isso, não observou o princípio da dialeticidade, razão pela qual se negou provimento ao agravo interno.<br>Ressalta-se que a impugnação foi genérica na medida em que não superou as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal estadual que motivaram a incidência do referido óbice.<br>Ademais, cumpre esclarecer que não merece prosperar a alegada omissão quanto à distinção do Tema 576/STJ. A decisão do TJPR negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no entendimento consolidado naquele tema repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC. Nessa medida, o acórdão embargado sequer poderia adentrar na análise da matéria referente à exequibilidade da cédula de crédito bancário.<br>Com efeito, o recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC), é o agravo interno, a ser interposto perante o próprio Tribunal de origem, nos termos do § 2º do referido artigo.<br>Desse modo, não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado examinou adequadamente a questão, concluindo pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.