ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que não se poderia conhecer do agravo em recurso especial, porque apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, uma vez que não foram impugnados os fundamentos do juízo de admissibilidade do apelo nobre (ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, inexistência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 7 do STJ e divergência não comprovada).<br>3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DE SOUZA ARAUJO NETO e SANDRA MOURA DOS SANTOS ARAUJO (JOSÉ e outra) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, inexistência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 7 do STJ e divergência não comprovada).<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 1.074).<br>Nas razões do presente inconformismo, JOSÉ e outra alegaram a violação do art. 1.022, I e II, do CPC, (1) indicando omissão e contradição do julgado, ao desconsiderar que os ora embargantes impugnaram, ponto a ponto, os fundamentos do juízo de admissibilidade do recurso especial; e (2) requerem a manifestação deste Órgão colegiado a respeito da aplicação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 105, III, alíneas a e c, da Carta Magna à hipótese, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que não se poderia conhecer do agravo em recurso especial, porque apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, uma vez que não foram impugnados os fundamentos do juízo de admissibilidade do apelo nobre (ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, inexistência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 7 do STJ e divergência não comprovada).<br>3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>(1) Da violação do art. 1.022, I e II, do CPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões deste aclaratório, JOSÉ e outra alegaram a violação do art. 1.022, I e II, do CPC, indicando omissão e contradição do julgado, ao desconsiderar que os ora embargantes impugnaram, ponto a ponto, os fundamentos do juízo de admissibilidade do recurso especial.<br>Contudo, sem razão.<br>Há que se destacar que o acórdão embargado não foi obscuro, omisso ou contraditório nem tampouco apresentou erro material ao concluir, fundamentadamente, que não se poderia conhecer do agravo em recurso especial, porque apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, uma vez que não foram impugnados os fundamentos do juízo de admissibilidade do apelo nobre (ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inexistência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 7 do STJ e divergência não comprovada).<br>Isso, inclusive, é o que se denota dos seguintes trechos do voto proferido no julgamento do agravo interno, a saber:<br>Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão atacada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra a integralidade dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois JOSÉ e outra, na ocasião, não refutaram, de forma arrazoada, ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inexistência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 7 do STJ e divergência não comprovada.<br>E isso não fizeram porque apenas sustentaram, genericamente, nas razões de seu agravo em recurso especial, (1) o prequestionamento das questões suscitadas; e (2) a desnecessidade do reexame de provas.<br>Assim, não houve a demonstração do adequado confronto dos fundamentos da decisão agravada em relação aos óbices acima mencionados.<br>Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, deve a parte agravante evidenciar em que consistiu a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material, pois estes ocorrem somente quando o aresto deixa de se pronunciar sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, pois não se confunde decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.<br>Por sua vez, para contraditar a ausência de afronta a dispositivo legal, deve a parte recorrente não apenas mencionar, genericamente, os artigos de lei que entende violados, mas, cabe-lhe expor, de forma clara, objetiva e individualizada, as razões pelas quais o acórdão teria contrariado cada um deles, a fim de possibilitar a exata compreensão da controvérsia.<br>Já para se insurgir em relação à incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte não apenas mencionar que o referido óbice deve ser afastado, mas também demonstrar, concreta e fundamentadamente, que a solução da controvérsia independe do reexame das questões fáticas da causa.<br>Por fim, para combater o fundamento de ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, deve o recorrente demonstrar que realizou o cotejo analítico mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Logo, verifica-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente os óbices anteriormente mencionados, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento (e-STJ, fls. 1.075-1.076).<br>Cumpre asseverar que a mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe ter sido desfavorável, não é finalidade a que se presta a via eleita.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedidos de obrigação de fazer e compensação por danos morais.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui- se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.524.835/SE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 -sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão.  ..  Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30/8/2016).<br>4. E mbargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.427.815/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020 - sem destaques no original)<br>(2) Ofensa a dispositivos constitucionais<br>Por sua vez, JOSÉ e outra requereram a manifestação deste Órgão colegiado a respeito da aplicação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 105, III, alíneas a e c, da Carta Magna à hipótese, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário..<br>Nesse ponto, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que não cabe a apreciação de suposta ofensa a matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A esse respeito, veja-se o julgado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br> .. <br>2. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a prerrogativa de contagem de prazos em dobro, o advogado deve integrar o quadro de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benefício aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares.<br>4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.855.149/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022 - sem destaque no original)<br>Desse modo, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, finalidade que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.