ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.290. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE, INCLUSIVE NOS CASOS DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162- DF.<br>2. Nem mesmo a alegação de coisa julgada é capaz de modificar a sorte do caso, que se enquadra perfeitamente na decisão que determinou a suspensão dos processos que tratam sobre o tema, já que está em fase de liquidação de sentença.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por THALLES PIRES MIRANDA (THALLES) contra decisão monocrática de minha relatoria, que determinou a suspensão do processamento do agravo em recurso especial, com devolução dos autos ao Tribunal estadual de Goiás, em virtude da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.290, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1290. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (e-STJ, fls. 752/753).<br>Nas razões do recurso, THALLES apontou (1) a inaplicabilidade do Tema 1.290/STF em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória; (2) a proteção da coisa julgada e a impossibilidade de suspensão de processo com decisão de mérito transitada em julgado; (3) a ofensa ao regime de aplicação de precedentes e teses de repercussão geral, afirmando que elas incidem sobre processos futuros ou em andamento, não podendo atingir coisa julgada anterior<br>Não houve apresentação de contraminuta pelo BANCO DO BRASIL S.A., conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 772).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.290. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE, INCLUSIVE NOS CASOS DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162- DF.<br>2. Nem mesmo a alegação de coisa julgada é capaz de modificar a sorte do caso, que se enquadra perfeitamente na decisão que determinou a suspensão dos processos que tratam sobre o tema, já que está em fase de liquidação de sentença.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Da suspensão do processo<br>Na origem, o caso cuidou de controvérsia relacionada ao critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, com alegação de cobrança indevida e pedido de devolução.<br>A ação foi proposta individualmente por THALLES em 2010 contra BANCO DO BRASIL; houve sentença condenatória transitada em julgado em 18/11/2022, seguindo-se fase de liquidação de sentença<br>Em recurso de agravo de instrumento, o Tribunal estadual manteve a suspensão dos autos com aplicação da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.290.<br>Interposto agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, sobreveio decisão monocrática determinando a suspensão do feito e a devolução dos autos à origem, à vista da ordem de suspensão nacional proferida no RE 1.445.162/DF (Tema 1.290), inclusive para liquidações e cumprimentos de sentença lastreados em acórdãos do STJ.<br>THALLES, então, opôs agravo interno, sustentando a inaplicabilidade da suspensão às ações individuais com coisa julgada anterior, a proteção conferida pelos arts. 502 e 505 do CPC, e a interpretação do art. 1.035, § 5º, do CPC como limitadora do alcance da suspensão apenas às demandas oriundas da ação coletiva.<br>Entretanto, a questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162-DF, a seguir transcrita:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.<br>1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.<br>2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.<br>(RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024)<br>Após, o Ministro Alexandre de Moraes decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.<br>Nesse contexto, considerando que o presente processo está lastreado nos referidos acórdão proferidos por esta Corte, impõe-se a suspensão do presente feito, até a publicação da tese de repercussão geral.<br>Nem mesmo a alegação de coisa julgada é capaz de modificar a sorte do caso, que se enquadra perfeitamente na decisão que determinou a suspensão dos processos que tratam sobre o tema, já que está em fase de liquidação de sentença.<br>Nessas condições, era mesmo devida a determinação de devolução do processo ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.445.162 (Tema STF 1.290), observando-se o disposto nos arts. 1.039 a 1.041 do CPC.<br>Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.