ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIÁRIAS DE ACAUTELAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>2. Acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a impossibilidade de aplicação retroativa da limitação temporal prevista no art. 328, § 5º, do CTB às diárias de acautelamento, em respeito à coisa julgada material, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ para rever a natureza jurídica da cobrança.<br>3. Questão referente ao termo inicial dos juros de mora foi expressamente analisada, com aplicação do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual definida em título executivo judicial, não havendo omissão no julgado.<br>4. Rejeição da tese da parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SANTANDER) contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma (e-STJ, fls. 317 a 323), que negou provimento ao seu agravo em recurso especial.<br>A ementa do julgado embargado possui a seguinte redação:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIÁRIAS DE ACAUTELAMENTO DE VEÍCULO EM PÁTIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.<br>1. Superveniência de lei que limita a cobrança de diárias de acautelamento de veículo a seis meses não retroage para atingir período anterior à sua vigência, especialmente quando a obrigação de pagamento ilimitado até a efetiva retirada do bem já estava consolidada por sentença transitada em julgado.<br>2. Aplicação retroativa da Lei n. 13.160/2015, que introduziu o § 5º ao art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro à situação jurídica consolidada por coisa julgada material representa violação da segurança jurídica e do princípio da irretroatividade das leis.<br>3. Obrigações de trato sucessivo podem sofrer incidência da nova lei apenas quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência, conforme aplicado pelo tribunal de origem, sem que isso implique retroatividade vedada pelo ordenamento.<br>4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte.<br>5. Nas obrigações decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não havendo que se falar em mora a partir do vencimento de cada prestação quando o título executivo judicial não dispôs nesse sentido.<br>6. Montante elevado da dívida decorrente de recalcitrância da parte devedora em cumprir determinação judicial constitui premissa fática estabelecida soberanamente pelas instâncias ordinárias, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas suas razões (e-STJ, fls. 328 a 331), SANTANDER aponta a existência de duas omissões no aresto. A primeira refere-se à tese de que a natureza jurídica da cobrança das diárias seria de taxa, o que, segundo sustenta, permitiria a aplicação retroativa do art. 328, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro, com base no art. 106, I, do Código Tributário Nacional, afirmando que a análise de tal questão é puramente de direito e não demandaria reexame fático-probatório. A segunda omissão apontada diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, pois o acórdão não teria se pronunciado sobre o fato de a relação ser de trato sucessivo, o que atrairia a incidência do art. 397 do Código Civil, de modo que os juros sobre as diárias vencidas após a citação deveriam incidir a partir de cada vencimento, e não do ato citatório.<br>Houve apresentação de resposta aos embargos por CEVERA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM VEÍCULOS LTDA. (CEVERA)  e-STJ, fls. 336 a 338 , na qual sustenta a inexistência dos vícios apontados e pleiteia a rejeição do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIÁRIAS DE ACAUTELAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>2. Acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a impossibilidade de aplicação retroativa da limitação temporal prevista no art. 328, § 5º, do CTB às diárias de acautelamento, em respeito à coisa julgada material, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ para rever a natureza jurídica da cobrança.<br>3. Questão referente ao termo inicial dos juros de mora foi expressamente analisada, com aplicação do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual definida em título executivo judicial, não havendo omissão no julgado.<br>4. Rejeição da tese da parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Antes, para que não se alegue, novamente, defeito na entrega da prestação jurisdicional, convém trazer novamente à lume o contexto fático do caso apreciado.<br>A controvérsia origina-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CEVERA em desfavor de SANTANDER, para pagamento de diárias devidas pelo acautelamento de um veículo. A sentença, transitada em julgado em 2014, condenou o banco a retirar o veículo do pátio e a pagar as diárias desde a notificação extrajudicial até a efetiva remoção. Durante a fase de cumprimento, sobreveio a Lei nº 13.160/2015, que introduziu o § 5º ao art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, limitando a cobrança de diárias ao prazo de seis meses. O Juízo de primeiro grau aplicou a limitação apenas para o período posterior à vigência da nova lei e manteve o termo inicial dos juros de mora na data da citação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão. Nesta Corte, o agravo em recurso especial de SANTANDER não foi provido, ensejando a oposição dos presentes embargos de declaração.<br>O recurso, no entanto, não merece acolhimento.<br>Os embargos de declaração são modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, nem ao reexame de matéria já decidida.<br>(1) Da suposta omissão quanto à natureza jurídica da cobrança e a retroatividade da lei mais benéfica<br>SANTANDER alega que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a natureza de taxa das diárias de acautelamento, o que, em sua visão, atrairia a aplicação retroativa da lei mais benéfica.<br>Contudo, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou explicitamente a questão da irretroatividade da Lei nº 13.160/2015, assentando a impossibilidade de sua aplicação para modificar situação jurídica amparada pela coisa julgada material, formada em 2014.<br>Ademais, o julgado consignou que a análise da natureza jurídica da cobrança, para fins de aplicação de norma tributária, demandaria incursão fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Confira-se o trecho pertinente do voto condutor (e-STJ, fls. 319 a 323):<br>A lei nova, que passou a viger somente em 2016, não pode retroagir para modificar a coisa julgada material, sob pena de flagrante violação da segurança jurídica, pilar do Estado de Direito, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br> ..  A revisão da natureza jurídica da cobrança (se taxa ou preço público), ademais, para fins de aplicação de norma tributária, implicaria análise aprofundada de elementos que escapam à via estreita do recurso especial, especialmente quando o Tribunal local já concluiu pela inaplicabilidade do princípio da retroatividade benéfica.<br>Como se vê, a decisão apresentou fundamentação clara e suficiente para rechaçar a pretensão recursal, concluindo pela prevalência da coisa julgada.<br>A rejeição da tese de SANTANDER não se confunde com omissão. O que se percebe é o nítido inconformismo da parte com o resultado desfavorável, buscando, por via inadequada, um novo julgamento da controvérsia.<br>Conforme tem decidido esta Corte Superior:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA . NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1 . Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes.<br>2. As apontadas omissões configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita.<br>3 . Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada.<br>4. Fixação de multa por litigância no má-fé no valor de dois salários mínimos, nos termos dos arts. 80, inciso VII, e 81 do CPC, em razão da caraterização dos embargos declaratórios manifestamente protelatórios .Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rc: 43.759/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 15/8/2023, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/8/2023)<br>(2) Da alegada omissão sobre o termo inicial dos juros de mora na relação de trato sucessivo<br>No que tange ao termo inicial dos juros de mora, SANTANDER argumenta que o acórdão se omitiu ao não considerar as peculiaridades da obrigação de trato sucessivo, o que demandaria a aplicação do art. 397 do Código Civil.<br>A alegação também não prospera.<br>O acórdão embargado tratou expressamente do tema e fundamentou a manutenção do termo inicial dos juros na data da citação com base no art. 405 do Código Civil, aplicável às responsabilidades contratuais, e na necessidade de se observarem os limites do título executivo judicial.<br>A esse respeito, o voto foi categórico ao afirmar (e-STJ, fls. 319 a 323):<br>SANTANDER sustenta, por fim, a violação do art. 397 do Código Civil, por entender que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a mora deveria ser constituída a partir do vencimento de cada diária.<br>Todavia, o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 405 do mesmo diploma legal, que estabelece a citação como termo inicial dos juros moratórios nas obrigações decorrentes de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos.<br>O título executivo judicial não estabeleceu termo diverso, e a citação válida na fase de conhecimento teve o condão de constituir o devedor em mora quanto à obrigação principal reconhecida na sentença. Pretender, em fase de cumprimento, cindir a mora para cada prestação futura representa uma tentativa indevida de alterar os contornos do título executivo judicial, o que é vedado pelo ordenamento.<br>Portanto, o julgado não foi omisso. A questão foi devidamente apreciada, tendo-se concluído que a regra geral do art. 405 do Código Civil, em harmonia com o título executivo transitado em julgado, prevalecia sobre a argumentação da parte. A pretensão de SANTANDER, mais uma vez, traduz mero inconformismo e o desejo de ver a matéria reapreciada sob sua ótica, finalidade para a qual não se destinam os embargos de declaração.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.