ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. APLICAÇÃO CORRETA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de questões decididas nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>2. Erro material pressupõe vício objetivo, sanável sem necessidade de raciocínio jurídico, que se revela à simples leitura do acórdão.<br>3. Inexiste omissão no acórdão embargado quando, de forma clara e fundamentada, conclui pela impossibilidade de análise das teses recursais relativas ao critério de reajuste, à validade de documentos juntados extemporaneamente e à aplicação da teoria da supressio, em razão do óbice intransponível das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a revisão das conclusões do Tribunal estadual demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.<br>4. A pretensão de rediscutir a correta aplicação dos entendimentos sumulares, com o propósito de modificar o resultado do julgamento, extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e revela nítido caráter infringente incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Os embargos de declaração ora apresentados por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. (WHITE MARTINS) visam sanar supostas omissões e erros no acórdão de, e-STJ, fls. 2.372 a 2.377, que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial.<br>Argumenta WHITE MARTINS que o acórdão embargado incorreu em omissão e erro ao afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta que a decisão desta Corte Superior foi genérica ao afirmar que o Tribunal paulista enfrentou todas as questões relevantes. Aponta, especificamente, que o acórdão recorrido pelo recurso especial falhou em analisar: (1) o pedido subsidiário para que se estabelecesse um critério de reajuste dos preços, em face da vedação ao congelamento de preços por força dos arts. 2º da Lei n. 10.192/2001 e 316 do Código Civil; (2) a questão da confidencialidade dos documentos novos juntados em apelação, o que justificaria sua apresentação tardia nos termos dos arts. 435 e 493 do CPC; e (3) a contradição no julgado que reconheceu a existência de cobranças prévias a título de consumo mínimo, mas ainda assim aplicou a teoria da supressio, omitindo, ademais, a análise da Cláusula 9.7 do contrato, que afastaria a referida teoria.<br>GEOFIX ENGENHARIA, FUNDAÇÕES E ESTAQUEAMENTO SOC. EMPRESÁRIA LTDA. (GEOFIX), embora devidamente intimada, não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 2.403).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. APLICAÇÃO CORRETA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de questões decididas nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>2. Erro material pressupõe vício objetivo, sanável sem necessidade de raciocínio jurídico, que se revela à simples leitura do acórdão.<br>3. Inexiste omissão no acórdão embargado quando, de forma clara e fundamentada, conclui pela impossibilidade de análise das teses recursais relativas ao critério de reajuste, à validade de documentos juntados extemporaneamente e à aplicação da teoria da supressio, em razão do óbice intransponível das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a revisão das conclusões do Tribunal estadual demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.<br>4. A pretensão de rediscutir a correta aplicação dos entendimentos sumulares, com o propósito de modificar o resultado do julgamento, extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e revela nítido caráter infringente incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>É cediço que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas quando presente alguma das máculas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se destinam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com a solução jurídica adotada, ainda que sob o pretexto de sanar vícios inexistentes.<br>Diante disso, a WHITE MARTINS, ao sustentar a ocorrência de "erro" ou "erro material" no acórdão embargado (conforme item 3 e 5 do seu arrazoado), não aponta um equívoco evidente de cálculo, digitação ou qualquer incorreção facilmente sanável que não afete o conteúdo propriamente decisório do julgado. Erro material pressupõe vício objetivo, sanável sem necessidade de raciocínio jurídico, o que não se verifica na espécie<br>Pelo contrário, o que a WHITE MARTINS classifica como "erro" configura profundo desacordo com as premissas jurídicas e fáticas adotadas por esta Corte ao analisar a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como ao aplicar os óbices sumulares n. 5 e 7. A insurgência busca inegavelmente a revaloração do acervo probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, caracterizando error in judicando, cuja correção deve ser buscada mediante recurso adequado, não pela via estreita dos embargos declaratórios .<br>A insurgência de WHITE MARTINS, embora veiculada sob o rótulo de omissão e erro, revela nítido propósito infringente, buscando o reexame de questões devidamente analisadas e afastadas no acórdão embargado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>(1) Da alegada omissão quanto ao pedido subsidiário de reajuste<br>WHITE MARTINS alega que o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a falha do tribunal paulista em analisar seu pedido subsidiário para fixação de um critério de reajuste, uma vez que a ausência de qualquer correção monetária implicaria enriquecimento ilícito de GEOFIX. A questão, todavia, foi abordada na decisão embargada. Consignou-se que a revisão do entendimento do tribunal de justiça sobre o tema encontraria óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O acórdão paulista, ao manter a sentença, chancelou o fundamento de que, por não ter WHITE MARTINS se desincumbido do seu ônus de comprovar a regularidade dos reajustes praticados, não faria jus à aplicação de qualquer índice substitutivo.<br>Transcrevo o trecho do acórdão de apelação, citado na decisão embargada (e-STJ, fls. 2.372 a 2.377):<br>Sem prova de lastro nos aumentos aplicados pela ré sobre os produtos adquiridos mensalmente, deve haver a restituição daquilo que foi pago a título de reajuste do preço dos produtos no período em que o contrato vigorou, não se aplicando qualquer índice substitutivo pela ausência de estipulação entre as partes (e STJ, fls. 2.143 2.158).<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a alegação de violação do dever de fundamentação, verificou que o TJSP não ignorou a questão do reajuste, mas sim a decidiu sob a ótica fática e probatória, concluindo ser indevida a aplicação de índice substitutivo em virtude da ausência de estipulação contratual para tal hipótese e da falta de comprovação dos custos pela própria WHITE MARTINS; para chegar a uma conclusão diversa, esta Corte Superior teria que reexaminar o contrato (Cláusula 6.3) e o contexto probatório que levou à negativa de aplicação de índice substitutivo, o que atrai a vedação contida nas Súmulas n. 5 e 7.<br>Desse modo, a decisão embargada não foi omissa, pois enfrentou a questão e concluiu pela incidência do óbice sumular, não havendo vício a ser sanado, mas sim manifestação de insatisfação quanto ao resultado que obstou a ascensão da matéria.<br>(2) Da suposta omissão sobre os documentos novos e a cláusula de confidencialidade<br>Sustenta WHITE MARTINS que esta Corte foi omissa ao não se pronunciar sobre a relevância da cláusula de confidencialidade que impedia a juntada de documentos na fase instrutória, o que, em tese, caracterizaria a novidade dos documentos nos termos do art. 435 do CPC. Não há omissão que justifique o acolhimento dos embargos. A decisão embargada foi expressa ao tratar do ponto, destacando que o Tribunal de Justiça bandeirante afastou a análise dos referidos documentos por considerá-los preclusos e por configurar supressão de instância, rechaçando a tese da WHITE MARTINS de que a confidencialidade justificaria a apresentação apenas em sede de apelação.<br>Cito o trecho pertinente da decisão embargada, que ratifica o entendimento do TJSP (e-STJ, fls. 2.372 a 2.377):<br>A tentativa de WHITE MARTINS de reverter essa conclusão, com base em documentos juntados apenas na apelação, foi rechaçada pela Corte paulista sob o fundamento de preclusão e indevida supressão de instância.<br>Trago trecho do acórdão recorrido<br>Vale lembrar inicialmente que os documentos trazidos pela apelante sequer foram considerados quando da prolação do acórdão e não por omissão, mas pelo fatos que tais documentos sequer poderiam apreciados porque não são novos e tampouco foram suscitados na fase própria de conhecimento, eventual cognição acarretaria odiosa supressão de um grau de jurisdição (e STJ, fl. 2.191 a 2.200).<br>Nessas condições, verificar em recurso especial se a alegada cláusula de confidencialidade constituía, de fato, um impedimento absoluto e intransponível para a produção probatória no momento adequado, ou se a parte deveria ter diligenciado de outra forma, como a instauração de incidente processual para produção antecipada de prova ou pedido de segredo de justiça, ou, ainda, se a juntada em momento posterior configuraria "documento novo" na acepção estrita do art. 435 do CPC, implica investigar elementos de fato e provas intrínsecos ao processo e à conduta das partes nas instâncias ordinárias, o que é vedado a esta Corte pela Súmula n. 7. A decisão embargada, ao reconhecer a impossibilidade de reexame da conclusão firmada pelo tribunal paulista sobre a preclusão e a supressão de instância, forneceu fundamentação completa e adequada, esvaziando a alegação de omissão do julgado.<br>(3) Da alegada contradição e omissão quanto à teoria da supressio<br>Por fim, WHITE MARTINS aponta contradição no acórdão do TJSP por ter reconhecido a emissão de cobranças de consumo mínimo em períodos específicos e, ainda assim, aplicado a supressio, além de uma omissão quanto ao teor da cláusula 9.7 do contrato, que afastaria a referida teoria ao prever que o não exercício de um direito implica em mera liberalidade, jamais em renúncia ou novação.<br>Essa tese, mais uma vez, demanda reexame fático-probatório e interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A aplicação da teoria da supressio decorreu de uma análise complexa do comportamento das partes ao longo de toda a relação contratual, verificando-se a criação de uma legítima expectativa na GEOFIX de que o direito à cobrança mínima, ainda que exercido pontualmente, não seria exigido de forma indiscriminada. O tribunal paulista não deixou de considerar isoladamente a existência de algumas cobranças, mas as sopesou à luz da inércia prolongada e da celebração de aditivos, concluindo que o comportamento venire contra factum proprium da WHITE MARTINS, ao tentar imputar a culpa pela rescisão à autora baseada no consumo mínimo, ofenderia a boa-fé objetiva.<br>Como destacado na decisão embargada (e-STJ, fls. 2.372 a 2.377):<br>O tribunal de origem entendeu que a inércia prolongada de WHITE MARTINS em exigir o cumprimento da referida cláusula, somada à celebração de aditivos contratuais, gerou em GEOFIX a legítima expectativa de que tal direito não seria mais exercido.<br>Relativamente à alegada omissão quanto à Cláusula 9.7 do contrato, que disporia sobre a liberalidade e não renúncia, verifica-se que a conclusão do acórdão de origem sobre a supressio se fundamentou no comportamento das partes e na boa-fé objetiva, que é norma cogente, e não apenas na interpretação literal de uma cláusula contratual isolada. Entender que tal cláusula contratual teria o poder de afastar, por si só, a incidência de um princípio de ordem pública como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a supressio, exigiria a reinterpretação da própria avença, o que encontra obstáculo na Súmula n. 5, e a reanálise do comportamento fático-probatório que demonstrou a inércia da credora, vedada pela Súmula n. 7.<br>Assim, o acórdão embargado foi claro, coerente e enfrentou todos os pontos necessários ao deslinde do recurso, aplicando corretamente os entendimentos sumulados desta Corte, não havendo, portanto, nem omissão, nem erro passível de correção.<br>O que se verifica é a tentativa de WHITE MARTINS de forçar uma nova análise do mérito, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. O acórdão embargado foi claro, coerente e enfrentou todos os pontos necessários ao deslinde do recurso, aplicando corretamente os entendimentos sumulados desta Corte.<br>Conforme tem decidido esta Corte Superior:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA . REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1 . A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes .<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.<br>(EDcl no REsp 1.804.965/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 26/8/2020, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28/9/2020)<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.