ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da não impugnação, nas razões do agravo em recurso especial anteriormente interposto, dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do NCPC e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por UNION PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA. (UNION) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do NCPC e incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ).<br>2. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 201).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu, em síntese, que a decisão ora embargada incorre em manifesta omissão ao não considerar que o Agravo Interno interposto pela UNION PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, efetivamente impugnou, de forma específica e detalhada, cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (e-STJ, fl. 212).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da não impugnação, nas razões do agravo em recurso especial anteriormente interposto, dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do NCPC e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório nem tampouco apresentou erro material, tendo concluído que o agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do NCPC e incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ).<br>Destacou-se que UNION, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a alegar que (1) Nesse contexto, a Agravante Infirmou todos os fundamentos do "decisum" recorrido, do que, foi negado pela Ínclita Desembargadora, nos termos das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fl. 157); e (2) a matéria foi devidamente prequestionada.<br>Ficou registrado que, na hipótese em que se pretendesse impugnar, em agravo no recurso especial, o fundamento de que não teria havido afronta ao art. 1.022 do NCPC, cumpriria ao recorrente demonstrar que houve sim a negativa de prestação jurisdicional do aresto recorrido, apontando as teses e os fundamentos sobre os quais o Tribunal a quo teria se omitido ou se pronunciado de forma obscura ou contraditória, o que não se verificou no caso concreto.<br>Explicitou-se que, na hipótese em que se pretendesse impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deveria a agravante não apenas mencionar que referido enunciado deveria ser afastado, mas também que demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Ficou ressaltado ainda, que na hipótese em que se pretendesse impugnar, em agravo no recurso especial, a incidência da Súmula 83 do STJ, deveria a agravante refutar o citado óbice mediante a clara demonstração de que o acórdão recorrido não decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ ou que o entendimento citado na decisão agravada não se tratava de entendimento dominante nesta Corte, o que não se observou no caso concreto.<br>Esclareça-se que a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, deveria ter sido realizada nas razões do agravo em recurso especial e não no agravo interno posteriormente manejado.<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE NEGATIVA DE PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE APLICOU A SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO COM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ausentes na espécie. Pretensão de efeitos infringentes imprópria, pois não demonstrado equívoco no julgamento que manteve decisão monocrática, na qual foram aplicados o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.838.929/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA APTA À APRECIAÇÃO DO STJ ANALISADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015).<br>2. Não há irregularidade sanável por meio de embargos de declaração quando toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o julgado embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.641.169/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.