ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA. (TACLA) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, mas negou-lhe provimento, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE. NÃO DEMONSTRADOS. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 822/823).<br>Nas razões do presente inconformismo, TACLA alegou que o julgado foi omisso e contraditório, porque (1) o acórdão proferido pelo TJPR permaneceu omisso apesar de instado a suprir os vícios apontados; (2) houve omissão especialmente no tocante à indevida imputação à autora do ônus de provar a inexistência de prestação do serviço; (3) não é caso de incidência da Súmula n. 283 do STF, pois foi impugnada a própria ilegalidade da inversão do ônus da prova; (4) o ônus de provar a efetiva prestação do serviço jamais poderia ser dela, por se tratar de prova de fato negativo; (5) ficaram violados os arts. 357, III e 373, II e § 1º, do NCPC; (6) da mesma forma, é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, considerando que se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e, (7) foi indeferida a produção de prova pericial e foi invertido o ônus da prova, o que acarretou violação ao contraditório e ao devido processo legal.<br>Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 852).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaque no original)<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso ou contraditório, tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.<br>Ficou destacado, inicialmente, que TACLA alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do fato de que o juiz indeferiu a produção de prova pericial e depois concluiu que caberia à parte autora produzir prova pericial a fim de aferir a prestação dos serviços; (2) o acórdão ainda foi omisso, pois inverteu o ônus da prova na sentença e entendeu que a ela caberia demonstrar que a parte contrária não prestou os serviços que fundamentaram a emissão da duplicata n. 507; e (3) houve omissão por parte do Tribunal, uma vez que o ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços caberia à ora agravada, levando-se em consideração que a simples solicitação de uma nota fiscal não pode ser tratada como prova de efetiva prestação de serviços.<br>Nesse sentido, ficou esclarecido, a princípio, que a ora agravada requereu a produção de prova pericial, tendo, no entanto, a agravante TACLA se manifestado, nos autos, asseverando que seria uma prova inútil, considerando o tempo transcorrido, a diversidade de fornecedores e prestadores de serviços que atuaram na obra e a realização de novas obras no mesmo local, o que acarretou o seu indeferimento por parte do magistrado a quo.<br>Desse modo, ficou destacado que a conduta da ora agravante, em reclamar a respeito dessa prova, configura venire contra factum proprium e, portanto, violadora do princípio da boa-fé objetiva.<br>Ademais, ressaltou-se que, na audiência de instrução e julgamento, a própria representante da agravante confirmou a existência de relação jurídica com a agravada. Ficou assinalado que a controvérsia entre as partes consistia, apenas, quando a existência ou inexistência de débito em aberto que originou a emissão do título n. 507, levado a protesto.<br>Além disso, ficou explicitado que, diante dessa delimitação, a existência e inexistência do débito, o ônus da prova, coube a parte autora/agravante em comprovar o efetivo pagamento pelos serviços prestados pela ré/agravada, ou seja, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à cobrança da duplicata enviada ao protesto. De outro turno, coube a parte ré/agravada, comprovar seu fato constitutivo, ou seja, comprovar a execução do serviço.<br>Por derradeiro, chegou-se à conclusão de que os documentos juntados pela parte ré/agravada são bastante convincentes e estão em total consonância com os argumentos por ela expostos, cabendo à agravante pagar o devido.<br>Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJPR emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.<br>O que se viu, na verdade, foi a irresignação de TACLA com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostrou inviável, já que inexistentes os requisitos elencados nos mencionados artigos.<br>Outrossim, registrou-se que TACLA alegou ofensa aos arts. 357, III e 373, II e § 1º, do NCPC. Sustentou que a inversão do ônus da prova foi decidida somente por ocasião da sentença, imputando-lhe o ônus de fazer prova de fato negativo, já que cabia à ora agravada demonstrar a efetiva prestação dos serviços.<br>Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Paraná assentou que a própria representante de TACLA, na audiência de instrução e julgamento, reconheceu e confirmou a existência de relação jurídica entre as partes.<br>Dessa forma, concluiu-se que caberia à TACLA demonstrar o efetivo pagamento dos serviços prestados pela agravada, ou seja, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da agravada.<br>De outro turno, apontou-se que caberia à agravada demonstrar seu fato constitutivo, ou seja, a execução do serviço.<br>No entanto, TACLA limitou-se a asseverar que a inversão do ônus da prova foi decidida somente por ocasião da sentença, imputando-lhe o ônus de fazer prova de fato negativo, já que cabia à ora agravada demonstrar a efetiva prestação dos serviços.<br>Dessa forma, constatou-se que TACLA deixou de atacar esse fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>De qualquer sorte, ficou consignado que avaliar se a parte agravante logrou ou não provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da agravada demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por oportuno, transcreve-se o seguinte trecho do voto proferido pela Terceira Turma:<br>Da alegada existência de omissão no aresto recorrido<br>TACLA alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do fato de que o juiz indeferiu a produção de prova pericial e depois concluiu que caberia à parte autora produzir prova pericial a fim de aferir a prestação dos serviços; (2) o acórdão ainda foi omisso, pois inverteu o ônus da prova na sentença e entendeu que a ela caberia demonstrar que a parte contrária não prestou os serviços que fundamentaram a emissão da duplicata n. 507; e (3) houve omissão por parte do Tribunal, uma vez que o ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços caberia à ora agravada, levando-se em consideração que a simples solicitação de uma nota fiscal não pode ser tratada como prova de efetiva prestação de serviços.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>Em preliminar a apelante alega que o magistrado a quo alterou o ônus da prova do processo na sentença, posto que, alterou o ônus do processo na sentença, bem como inovou ao modificar os pontos controvertidos de surpresa também na sentença. Asseverou que não houve análise das provas produzidas nos autos em flagrante ofensa aos princípios da isonomia e paridade entre as partes e fundamentação.<br>Afirmou, ainda, que houve contradição no decisum, eis que, ao alterar o ônus da prova somente na sentença, o magistrado a quo decretou que: "caberia à parte Autora produzir uma prova pericial para aferir os serviços que efetivamente foram prestados e efetivamente pagos, o que, no caso, não o fez"; entretanto, quando houve o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, o mesmo magistrado afirmou que: "entendo que a realização de prova pericial nada irá contribuir para a elucidação dos fatos".<br>Pois bem, como é sabido, o d. Juiz de Direito é o destinatário da prova e cabe a ele sua apreciação, conforme disposto no art. 370 e 371 do Código de Processo Civil, com vistas à formação de seu livre convencimento. Também há que se destacar que cabe ao juiz valorar as provas que a ele são trazidas, a fim de criar seu convencimento, fundamentando-o sobre os fatos e direito que o levaram a determinada conclusão jurídica.<br>Desta forma, tendo em vista que o julgador é o destinatário final das provas, cabe a ele decidir quais os meios de prova em direito admitidos, são relevantes à solução da controvérsia processual instaurada, não havendo que se questionar sobre a sua necessidade ou desnecessidade.<br> .. <br>Conclui-se, assim, que não constituiria em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado indefere a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias; é o caso dos autos.<br>Sobre o a prova pericial, nota-se que a tal prova foi pleiteada pela ré PLM Construções e Comércio Ltda, à seq. 96.1. Posteriormente, como se vê na ata a audiência e deliberação, à seq. 160.2, o magistrado a quo oportunizou o autor Tecla Investimento de Bens Ltda. sobre o pedido de produção de prova pericial.<br>A autora/apelante se manifestou, à seq. 161.1, pelo indeferimento do pedido de prova pericial, haja vista que tal diligência seria inútil. Expos que: "(..)considerando o tempo transcorrido, a diversidade de fornecedores e prestadores de serviços que atuaram na obra e a realização de novas obras no mesmo local, é impossível analisar por meio de prova pericial a quantidade e até mesmo quem realizou determinadas partes da obra em questão, tornando a prova requerida inútil".<br>Assim, diante da manifestação da parte autora, o magistrado indeferiu a produção de prova pericial devido ao tempo transcorrido a prova requerida nada contribuiria para a elucidação dos fatos.<br>Nesta toada, uma das facetas da boa-fé que merecem menção é o brocardo "venire contra factum proprium" cabível no caso concreto, que consubstancia nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).<br>E, na hipótese dos autos, a conduta da apelante se mostrou violadora ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que num primeiro momento, manifestou pela inutilidade da produção da prova pericial, e, posteriormente, alega em preliminar cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de pericial. Nota-se, portanto, que tal comportamento se mostrou contraditório, agindo em flagrante venire contra factum proprium.<br> .. <br>Assim, diante das ações declaratórias negativas de existência de relação jurídica, o ônus da prova cabia à parte ré, diante da impossibilidade de produção de prova negativa pela autora. Entretanto, na audiência de instrução e julgamento, a própria representante da autora confirmou a existência de relação jurídica com a ré. A controvérsia entre as partes consistia, apenas, quando a existência ou inexistência de débito em aberto que originou a emissão do título nº 507, levado a protesto.<br>Ademais, a própria apelante nas suas alegações finais, à seq. 178.1, verbalizou: "não ter ainda sido verificada a prestação de outros serviços anteriores, não relacionados a duplicata 507, os quais foram integralmente pagos conforme alegou a própria ré. De qualquer modo, nada altera o fato de que a ré emitiu a duplicata enviada para protesto sem lastro, o que é objeto da presente ação".<br>Desta feita, em que pesem os argumentos da apelante acerca da indevida e inovada modificação dos pontos controvertidos, com ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, e decisão surpresa, tem que o pleito de nulidade da sentença não merece prosperar.<br>Afinal, diante dessa delimitação, a existência e inexistência do débito, o ônus da prova, coube a parte autora em comprovar o efetivo pagamento pelos serviços prestados pela ré, ou seja, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que do direito à cobrança da duplicata enviada ao protesto. De outro turno, coube a parte ré, comprovar seu fato constitutivo, ou seja, comprovar a execução do serviço.<br>Neste sentido, rejeito a tese da nulidade de sentença pela alteração do ônus da prova, modificação do ponto controvertido.<br> .. <br>A apelante afirmou categoricamente que não foram prestados serviços que dessem causa a emissão da nota fiscal objeto da demanda, expondo que somente há remuneração do serviço quando devidamente prestado e não a existência de um contrato.<br>Descreveu que, por meio de contrato verbal, a apelada prestou serviços anteriores a nota fiscal da demanda, os quais foram pagos e, portanto, a controvérsia é unicamente a existência de elementos aptos a comprovar que a pavimentação asfáltica descrita na nota fiscal nº 507 foi realizada pela ré.<br> .. <br>A única controvérsia como alhures apontado, diz respeito a Nota Fiscal nº 507.<br>A apelante insiste que não houve comprovação da execução do serviço, tampouco foram apresentados os tíquetes para provar a entrega dos materiais pelos transportadores.<br> .. <br>Desta feita, comungo com o entendimento do nobre magistrado a quo que consignou:<br>"(..) Embora a parte Autora afirme que para a autorização de emissão de nota fiscal pela Ré quando da entrega da mercadoria era necessária a medição e apresentação do tíquete com a assinatura da Autora, fato é que, dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Ré, existiam vezes que no momento do descarregamento não tinha a presença de um apontador.<br>Além disso, das provas carreadas nos autos, depreende-se que os tickets de medição eram apresentados ao operador da parte Autora que dava o "Ok" e a partir disso era autorizada a emissão da nota fiscal, no entanto, conforme depoimento das testemunhas, os tíquetes ficavam de posse da parte Autora.<br>Ressalte-se que caberia à parte Autora produzir uma prova pericial para a aferir os serviços que efetivamente foram prestados e efetivamente pagos, o que, no caso, não o fez.<br>Ademais, vale destacar que os documentos juntados pela parte Ré são bastante convincentes e estão em total consonância com os argumentos por ela expostos.<br>Assim, entende-se que, apesar da discordância da parte Autora com os serviços prestados, não há que se falar em inexigibilidade de débito que lhe foi imposto, de modo que não deve prosperar o pedido inicial". Pelo exposto, é de se manter a sentença como lançada (e-STJ, fls. 486/495).<br>Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJPR emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.<br>Com efeito, ficou esclarecido, inicialmente, que a ora agravada requereu a produção de prova pericial, tendo, no entanto, a agravante TACLA se manifestado, nos autos, asseverando que seria uma prova inútil, considerando o tempo transcorrido, a diversidade de fornecedores e prestadores de serviços que atuaram na obra e a realização de novas obras no mesmo local, o que acarretou o seu indeferimento por parte do magistrado a quo.<br>Dessa forma, ficou destacado que a conduta da ora agravante, em reclamar a respeito dessa prova, configura venire contra factum proprium e, portanto, violadora do princípio da boa-fé objetiva.<br>Ademais, cumpre ressaltar que, na audiência de instrução e julgamento, a própria representante da agravante confirmou a existência de relação jurídica com a agravada. A controvérsia entre as partes consistia, apenas, quando a existência ou inexistência de débito em aberto que originou a emissão do título n. 507, levado a protesto.<br>Nesse sentido, ficou explicitado que, diante dessa delimitação, a existência e inexistência do débito, o ônus da prova, coube a parte autora/agravante em comprovar o efetivo pagamento pelos serviços prestados pela ré/agravada, ou seja, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que do direito à cobrança da duplicata enviada ao protesto. De outro turno, coube a parte ré/agravada, comprovar seu fato constitutivo, ou seja, comprovar a execução do serviço.<br>Por derradeiro, chegou-se à conclusão de que os documentos juntados pela parte ré/agravada são bastante convincentes e estão em total consonância com os argumentos por ela expostos, cabendo à agravante pagar o devido.<br>O que se vê, na verdade, é a irresignação de TACLA com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados nos mencionados artigos.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>Quanto a inversão do ônus da prova<br>TACLA alegou ofensa aos arts. 357, III e 373, II e § 1º, do NCPC. Sustentou que a inversão do ônus da prova foi decidida somente por ocasião da sentença, imputando-lhe o ônus de fazer prova de fato negativo, já que cabia à ora agravada demonstrar a efetiva prestação dos serviços.<br>Quanto ao ponto, veja-se como decidiu o Tribunal local:<br>Inicialmente cumpre destacar que, como bem salientou o magistrado a quo, na peça inicial, a autora/apelante afirmou que desconhecia qualquer relação jurídica com a parte ré.<br>Assim, diante das ações declaratórias negativas de existência de relação jurídica, o ônus da prova cabia à parte ré, diante da impossibilidade de produção de prova negativa pela autora. Entretanto, na audiência de instrução e julgamento, a própria representante da autora confirmou a existência de relação jurídica com a ré. A controvérsia entre as partes consistia, apenas, quando a existência ou inexistência de débito em aberto que originou a emissão do título nº 507, levado a protesto.<br>Ademais, a própria apelante nas suas alegações finais, à seq. 178.1, verbalizou: "não ter ainda sido verificada a prestação de outros serviços anteriores, não relacionados a duplicata 507, os quais foram integralmente pagos conforme alegou a própria ré. De qualquer modo, nada altera o fato de que a ré emitiu a duplicata enviada para protesto sem lastro, o que é objeto da presente ação.<br>Desta feita, em que pesem os argumentos da apelante acerca da indevida e inovada modificação dos pontos controvertidos, com ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, e decisão surpresa, tem que o pleito de nulidade da sentença não merece prosperar.<br>Afinal, diante dessa delimitação, a existência e inexistência do débito, o ônus da prova, coube a parte autora em comprovar o efetivo pagamento pelos serviços prestados pela ré, ou seja, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que do direito à cobrança da duplicata enviada ao protesto. De outro turno, coube a parte ré, comprovar seu fato constitutivo, ou seja, comprovar a execução do serviço.<br>Neste sentido, rejeito a tese da nulidade de sentença pela alteração do ônus da prova, modificação do ponto controvertido (e-STJ, fls. 488/489).<br>Nessa linha, conforme acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Paraná assentou que a própria representante de TACLA, na audiência de instrução e julgamento, reconheceu e confirmou a existência de relação jurídica entre as partes.<br>Dessa forma, concluiu-se que caberia à TACLA demonstrar o efetivo pagamento dos serviços prestados pela agravada, ou seja, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da agravada.<br>De outro turno, caberia à agravada demonstrar seu fato constitutivo, ou seja, a execução do serviço.<br>No entanto, TACLA limitou-se a asseverar que a inversão do ônus da prova foi decidida somente por ocasião da sentença, imputando-lhe o ônus de fazer prova de fato negativo, já que cabia à ora agravada demonstrar a efetiva prestação dos serviços.<br>Dessa forma, constatou-se que WALDIR e outros deixaram de atacar esse fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>A propósito, confiram-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FIOPREV. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES DE FORMA INTEGRAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que "a prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência privada é quinquenal, nos termos do enunciado n. 291 da Súmula do STJ, mas, em se tratando de pleito de restituição de contribuições pagas indevidamente, como ocorre no caso concreto, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do CC/1916, vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.285.643/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe de 29/05/2013).<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.757.140/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 9/8/2021, DJe 31/8/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Tendo o Tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao mencionado art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mas em seu fiel cumprimento. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.807.948/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 4/5/2020, DJe 7/5/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. NULIDADE DA CITAÇÃO. AFASTAMENTO. CARTA RECEBIDA POR PESSOA REPRESENTANTE DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 4. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. De fato, a jurisprudência consolidada desta Corte se firmou no sentido de considerar válida a citação/intimação de pessoa jurídica recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem nenhuma ressalva sobre a inexistência de poderes para representar em juízo.<br>3.1. A modificação do entendimento consignado pelo TJDFT (acerca do fato de que foram atendidas todas as formalidades com a entrega da carta intimatória no estabelecimento comercial da primeira recorrente e que todos foram devidamente citados na execução originária) demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Em relação à suspensão do feito, impende registrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se suspende o processo, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, quando não se constata a possibilidade de atos expropriatórios, como no presente caso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.521.319/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020, DJe 6/4/2020 - sem destaque no original)<br>De qualquer sorte, avaliar se a parte agravante logrou ou não provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da agravada demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução por quantia certa.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.<br>5. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Súmula 568/STJ.<br>6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à intimação do agravante/exequente para apresentar defesa quanto à ocorrência da prescrição (fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.813.239/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS PROBATÓRIO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL OU EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, compreendeu que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos autores. A alteração de tal premissa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na presente esfera recursal.<br>2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não se admitir, em sede de recurso especial, a modificação de valores arbitrados para fins de reparação civil, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja irrisório ou exorbitante.<br>3. Na espécie, a fixação do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização por danos morais, diante do quadro delineado, relacionado à falha na prestação de serviços que ocasionou a morte de ente querido (pai e esposo dos autores), não se mostra exorbitante, tampouco desproporcional ao dano ocasionado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.323.728/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial, e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (e-STJ, fls. 826/835 - destaques no original).<br>Desse modo, todas as matérias ventiladas foram apreciadas, mas de forma contrária aos interesses da parte, o que não enseja omissão, obscuridade ou contradição.<br>Em suma, a pretensão desborda da previsão do art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.