ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIR SCHMIDT (VALDIR) contra acórdão desta Terceira Turma, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fl. 681), assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO E COBRANÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL, SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA DOIS DESTES FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial com base em fundamentos autônomos exige que o agravante impugne todos eles de maneira específica e concreta.<br>2. A mera reiteração de alegações genéricas ou a simples transcrição de ementas não supre o requisito da dialeticidade recursal.<br>3. No caso, o agravo apenas enfrentou, de modo insuficiente, o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de infirmar de forma específica os fundamentos referentes à ausência de fundamentação idônea e à deficiência de cotejo analítico.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido (e-STJ, fl. 681)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, VALDIR apontou (1) contradição interna do acórdão, por não conhecer do agravo em recurso especial e, ao mesmo tempo, avançar no mérito com a afirmação de que "ainda que superado o óbice formal, a irresignação não prosperaria", o que violaria a coerência lógica processual e exigiria saneamento com efeitos infringentes; (2) omissão quanto à tese de distinção entre reexame de provas e revaloração da prova, alegando que o acórdão limitou-se a dizer que "os argumentos não convencem" sem enfrentar os fundamentos específicos e os precedentes citados no agravo, o que demandaria análise expressa e poderia afastar a Súmula 7/STJ; (3) omissão na análise do dissídio jurisprudencial e da violação do art. 4º da Lei nº 1.060/1950 (Lei de Assistência Judiciária), sustentando ter realizado cotejo analítico minucioso, com identificação de similitude fática e demonstração da divergência, e que o acórdão embargado erroneamente registrou "deficiência de cotejo analítico"; e (4) pedido de afastamento da advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC, por inexistir caráter protelatório nos embargos, que visariam apenas aperfeiçoar a prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 694/695).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 701-707).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, VALDIR afirmou a violação do art. 1.022 do CPC em virtude de supostas contradições e omissões no julgado.<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi claro e expresso ao tratar de todos os pontos suscitados por VALDIR. A alegada contradição entre não conhecer do agravo e tecer considerações sobre o mérito é inexistente. O julgamento fundamentou-se, de forma principal e suficiente, no não conhecimento do recurso pela incidência da Súmula 182/STJ, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A menção de que, ainda que superado o óbice, o mérito não prosperaria, constitui mero obiter dictum, um reforço argumentativo que não se confunde com o fundamento determinante do julgado e, portanto, não gera qualquer contradição interna. O dispositivo da decisão foi categórico ao estabelecer:<br>Nessas circunstâncias, aplica-se ao caso a Súmula 182/STJ segundo a qual "é inviável o agravo do art. 1042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fl. 683).<br>Quanto às supostas omissões, o acórdão embargado também as enfrentou de maneira explícita, embora com conclusão desfavorável à tese de VALDIR. Sobre a distinção entre reexame e revaloração da prova, o julgado consignou expressamente que:<br>Aqui houve alguma tentativa de impugnação ao afirmar que não se tratava de reexame de provas mas de revaloração jurídica. Esse foi o único fundamento enfrentado mas ainda assim os argumentos não convencem (e-STJ, fl. 683).<br>O fato de os argumentos não terem sido acolhidos não configura omissão, mas sim o exercício regular da jurisdição, que concluiu pela insuficiência da tese para afastar o óbice sumular. Da mesma forma, no que tange ao dissídio jurisprudencial, a decisão foi inequívoca ao apontar a falha na interposição do recurso, ao registrar que a parte deixou de infirmar de forma específica o fundamento da deficiência de cotejo analítico (e-STJ, fls. 681 e 683), explicando que:<br>VALDIR apenas transcreveu ementas e trechos de julgados sem proceder ao confronto exigido pelo art 1.029, § 1º do CPC e pelo art 255 do RISTJ (e-STJ, fl. 683).<br>Assim, a questão foi devidamente analisada e rechaçada, não havendo que se falar em vício de omissão.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.  ..  3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.686.168/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.