ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.<br>1. Há vício relevante, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou matérias suscitadas tempestivamente.<br>2. Não há falar em omissão do acórdão proferido na Corte de origem, quando a matéria é tratada na sentença e não recebe reforma explícita ou implícita na decisão revisora.<br>3. Embargos acolhidos em parte sem efeito modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DAGOBERTO PORTO JUNIOR, GISELLE DIAS FREIRE (DAGOBERTO e GISELLE) contra acórdão de minha lavra, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o inadimplemento contratual exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nas razões do presente inconformismo, DAGOBERTO e GISELLE defenderam a existência de vícios no acórdão embargado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 1.560-1.566).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.<br>1. Há vício relevante, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou matérias suscitadas tempestivamente.<br>2. Não há falar em omissão do acórdão proferido na Corte de origem, quando a matéria é tratada na sentença e não recebe reforma explícita ou implícita na decisão revisora.<br>3. Embargos acolhidos em parte sem efeito modificativo.<br>VOTO<br>Os embargos são cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, dos aclaratórios, que merecem parcialmente prosperar.<br>DAGOBERTO e GISELLE defenderam a existência de omissão no acórdão embargado, pois não teria apreciado (1) a validade de notificação extrajudicial; (2) existência de condenação sem pedido expresso; (3) inexistência de definição sobre o termo inicial de incidência dos juros; (4) violação do acórdão proferido por esta Corte no REsp 758.518/PR.<br>(1) Da validade de notificação extrajudicial expedida por DAGOBERTO e GISELLE<br>Como dito no acórdão embargado, rever as conclusões quanto ao inadimplemento contratual de DAGOBERTO e GISELLE demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>O enfrentamento da alegação de DAGOBERTO e GISELLE, de que teriam expedido notificação extrajudicial válida, colocando o imóvel em questão à disposição de ADEMAR JOSE COUTINHO NETO, SANDRA CRISTINA TEIXEIRA (ADEMAR E SANDRA), que teriam optado por não ter retomado a posse do bem, exigiria a reanálise de documentação constante dos autos, tratando-se, pois, de investigação probatória para confrontar a condenação imposta nas instâncias ordinárias.<br>Frise-se que verificação documental para apuração fática se trata de atividade de cunho investigativo ou probatório, atividade jurisdicional incompatível com a instância especial.<br>Como já mencionado no acórdão embargado, referida atividade é inviável em apelo nobre.<br>Portanto, os embargos merecem rejeição quanto ao ponto.<br>(2) Da existência de condenação sem pedido expresso<br>DAGOBERTO e GISELLE sustentam que as instâncias ordinárias procederam com condenação sem que haja pedido expresso, no que tange ao valor estipulado pelas instâncias ordinárias para ressarcir prejuízo atinente aos semoventes que integraram o negócio jurídico entabulado entre as partes.<br>A alegação não se sustenta.<br>Como pronunciado na Corte de origem:<br>Acerca do primeiro ponto, em que pese o contrato de fato não fazer referência à existência de semoventes no imóvel rural entregue aos requeridos (30 reses), vejo que a petição inicial indica expressamente sua existência, não tendo os réus insurgido quanto ao ponto em sede de contestação. Ademais, me parece frágil a alegação de desconhecimento das reses no imóvel, porquanto a Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01634-X foi sacada justamente com a finalidade de financiar a compra de 30 (trinta) reses, de modo que não fazia sentido incluí-la no negócio jurídico se a intenção era tão somente adquirir a propriedade rural nua.<br>Como dito no acórdão embargado, o TJGO, soberano em matéria fatico-jurídica definiu que, dos fatos apurados no feito e das provas produzidas nos autos, aliados ao postulado inicial, há sim pedido de reparação por tal prejuízo mencionado.<br>Além disso, fazendo-se a correlação entre os pedidos, a sentença primeva e o acórdão da Corte de origem não extrai qualquer extrapolação dos limites da demanda.<br>Portanto, não há o vício apontado.<br>(3) Da inexistência de definição sobre o termo inicial de incidência dos juros<br>Verifica-se que o acórdão embargado não enfrentou a referida tese, em que pese tenha sido sustentada na interposição do apelo nobre (e-STJ, fl. 1.421), o que se passa a fazer.<br>A pretensão modificativa, todavia, não deve prosperar.<br>Não tendo sido o acórdão da Corte de origem explícito quanto ao referido marco, mister que permaneçam inalterados a fixação feita na sentença, que estipulou detalhadamente os referidos eventos (e-STJ, fl. 1.020).<br>Assim, não há omissão relevante quanto ao ponto na decisão da Coete de origem, inexistindo, destarte, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não carecendo, pois, prover o apelo nobre por tal fundamento.<br>(4) Da suposta violação do acórdão proferido por esta Corte no REsp 758.518/PR<br>Não há o vício imputado por DAGOBERTO e GISELLE.<br>O apelo nobre apreciado no acórdão embargado foi interposto com base no art. 105, III, a, da CF (e-STJ, fl. 1.410).<br>Não podem, pois, DAGOBERTO e GISELLE exigir o enfrentamento por esta Corte Cidadã de arestos judicias, quando não tenha embasado sua pretensão especial em dissídio jurisprudencial.<br>Ainda que o tivesse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para se comprovar a existência de dissídio, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>No entanto, DAGOBERTO e GISELLE, em sua peça de interposição do apelo nobre, limitaram-se a transcrever julgados.<br>Assim vem decidindo esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos  ..  que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - sem destaques no original)<br>Dessa forma, nada há que ser esclarecido quanto ao ponto.<br>Nessas condições, ACOLHO EM PARTE os embargos para sanar omissão, nos termos da fundamentação , sem efeitos modificativos.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.