ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIANÇA. ALEGAÇÃO DE EXONERAÇÃO TÁCITA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA ALÍNEA C DO ART. 105, III, CF. OMISSÃO QUANTO À TESE JURÍDICA E À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. ART. 39 DA LEI 8.245/1991. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves em contrato de locação não residencial, com fundamento no art. 39 da Lei 8.245/1991 e em cláusula contratual, e majorando os honorários advocatícios.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro material na indicação de que o recurso especial foi interposto também com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) o acórdão incorre em omissão ao não enfrentar a tese jurídica sobre a admissibilidade de exoneração tácita da fiança; e (iii) há omissão ao afirmar deficiência de fundamentação por ausência de impugnação específica.<br>3. A referência à alínea c não altera o resultado do julgamento, pois a divergência não foi comprovada por cotejo analítico e similitude fática; não há erro material relevante. A tese sobre exoneração tácita é enfrentada: a conclusão da instância ordinária afasta a exoneração e mantém a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves, e sua revisão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A deficiência de fundamentação persiste porque as razões não enfrentam todos os fundamentos autônomos do acórdão, atraindo as Súmulas 283 e 284/STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS PIRES e ANA LÚCIA DONDA PIRES (ANTÔNIO e ANA) contra acórdão desta Terceira Turma, de relatoria deste Relator, que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a responsabilidade dos embargantes na fiança prestada em contrato de locação não residencial e majorando os honorários advocatícios, assim ementado (e-STJ, fls. 516-521):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIADORES. ALEGAÇÃO DE EXONERAÇÃO TÁCITA DA FIANÇA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. O Tribunal estadual examinou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Mero inconformismo com a conclusão do julgado não caracteriza vício a ser sanado pelos declaratórios. Precedentes.<br>3. Tese de exoneração tácita da fiança. O acórdão recorrido, por maioria, concluiu que não houve exoneração válida dos fiadores e que a responsabilidade persiste até a entrega das chaves, com fundamento no art. 39 da Lei 8.245/1991 e na cláusula contratual. Rever tais premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação. Razões recursais que não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos autônomos do acórdão estadual, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Divergência jurisprudencial não comprovada. Inexistência de cotejo analítico adequado e de demonstração de similitude fática entre o aresto recorrido e os paradigmas apresentados.<br>6. Relevância do direito federal. Inaplicável a exigência do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, conforme Enunciado Administrativo 8/STJ. Situação que não aproveita aos recorrentes, pois remanescem os óbices formais e materiais já apontados.<br>7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, ANTÔNIO e ANA apontaram (1) erro material no acórdão embargado, afirmando que o recurso especial não foi interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, mas apenas na alínea a, de modo que não caberia fundamentar o desprovimento pela ausência de cotejo analítico e pela não comprovação de divergência jurisprudencial; (2) erro material e omissão, pois o voto relator teria fixado equivocadamente a tese analisada, examinando se houve exoneração tácita no caso concreto, quando a discussão, segundo os embargantes, era unicamente jurídica, atinente à admissibilidade legal da exoneração tácita de fiança, sem necessidade de forma solene; (3) erro material e omissão quanto à imputação de deficiência de fundamentação, sustentando que o recurso especial impugnou de forma específica o único fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja, a exigência de notificação escrita para a exoneração da fiança (arts. 107, 111, 113 e 838 do Código Civil)  e-STJ, fls. 526-531 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIANÇA. ALEGAÇÃO DE EXONERAÇÃO TÁCITA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA ALÍNEA C DO ART. 105, III, CF. OMISSÃO QUANTO À TESE JURÍDICA E À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. ART. 39 DA LEI 8.245/1991. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves em contrato de locação não residencial, com fundamento no art. 39 da Lei 8.245/1991 e em cláusula contratual, e majorando os honorários advocatícios.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro material na indicação de que o recurso especial foi interposto também com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) o acórdão incorre em omissão ao não enfrentar a tese jurídica sobre a admissibilidade de exoneração tácita da fiança; e (iii) há omissão ao afirmar deficiência de fundamentação por ausência de impugnação específica.<br>3. A referência à alínea c não altera o resultado do julgamento, pois a divergência não foi comprovada por cotejo analítico e similitude fática; não há erro material relevante. A tese sobre exoneração tácita é enfrentada: a conclusão da instância ordinária afasta a exoneração e mantém a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves, e sua revisão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A deficiência de fundamentação persiste porque as razões não enfrentam todos os fundamentos autônomos do acórdão, atraindo as Súmulas 283 e 284/STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de contrato de locação não residencial celebrado entre os locadores AMADEU MENEZES LORGA, ANTÔNIO PAULO LORGA, ADALBERTO MENEZES LORGA e ADEMAR MENEZES LORGA (AMADEU e outros) e a empresa AUTO POSTO FÊNIX RIO PRETO LTDA., tendo como fiadores ANTÔNIO e ANA. Após a venda do fundo de comércio e a cessão das cotas sociais da locatária, os fiadores alegaram exoneração tácita da fiança, sustentando que os locadores anuíram com a substituição das garantias. Sobrevindo inadimplência, os locadores ajuizaram ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a responsabilidade dos fiadores.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria, reformou a sentença, reconhecendo a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves, com fundamento no art. 39 da Lei nº 8.245/1991 e em cláusula contratual que previa a manutenção da fiança até a devolução do imóvel. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. Inconformados, os fiadores interpuseram recurso especial sustentando, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 107, 111, 113 e 838 do Código Civil, sob o argumento de que a exoneração da fiança poderia ser tácita, prescindindo de notificação escrita.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP inadmitiu o recurso, aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF, decisão mantida pelo acórdão ora embargado, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. Diante disso, ANTÔNIO e ANA opuseram os presentes aclaratórios, alegando erro material e omissão no julgado, especialmente quanto ao enquadramento da tese jurídica e à inexistência de dissídio jurisprudencial.<br>Assim, trata-se de embargos de declaração interpostos em agravo em recurso especial, nos quais os fiadores pretendem o saneamento de erro material e omissão que, segundo afirmam, maculam o acórdão embargado, buscando a consequente modificação do resultado do julgamento.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material quanto à indicação de fundamento constitucional do recurso especial (alínea c do art. 105, III, CF); (ii) o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a tese jurídica sobre a possibilidade legal de exoneração tácita de fiança; e (iii) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afirmar genericamente que as razões do recurso especial não impugnaram os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente no julgado. Não constituem meio idôneo para rediscutir matéria já apreciada nem para modificar o resultado do julgamento, salvo se a correção do vício apontado necessariamente conduzir à alteração do decisum.<br>Quanto ao alegado erro material, observa-se que, embora o voto condutor do acórdão embargado tenha mencionado que o recurso especial fora interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, tal referência não influenciou o resultado do julgamento. O exame da suposta divergência jurisprudencial serviu apenas para reforçar o entendimento de que não se configurou qualquer hipótese de admissibilidade do apelo nobre, diante da ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. A simples referência à alínea c, portanto, não traduz erro material relevante nem modifica o desfecho da decisão.<br>No tocante à alegada omissão quanto à tese jurídica, o acórdão embargado enfrentou expressamente o tema da exoneração tácita da fiança, consignando que o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de exoneração válida e pela permanência da obrigação dos fiadores até a entrega das chaves. Assim, qualquer reexame das premissas firmadas pela instância ordinária demandaria incursão no contexto probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. O acórdão embargado, portanto, não se omitiu, mas apenas decidiu contrariamente à pretensão de ANTÔNIO e ANA.<br>De igual modo, não procede a alegação de omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. O julgado impugnado registrou que as razões do especial foram genéricas e não infirmaram de forma adequada todos os fundamentos autônomos da decisão estadual, aplicando-se, assim, as Súmulas 283 e 284 do STF. Reiterar os argumentos já analisados sob o rótulo de omissão não é suficiente para caracterizar o vício do art. 1.022 do CPC.<br>Precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. RAZÕES RECURSAIS QUE INDICAM OS DISPOSITIVOS VIOLADOS, POSSIBILITANDO A PLENA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA . INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1 . Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 2 . No acórdão embargado, a Primeira Turma do STJ manteve a decisão que não havia conhecido do recurso especial diante da ausência de fundamentação recursal, o que fez incidir no caso o óbice da Súmula 284/STF. Decidiu-se, ainda, pela incidência das vedações contidas nas Súmulas 7/STJ e 735/STF a impedir o conhecimento do recurso especial, por entender se tratar, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que tinha deferido pedido de antecipação de tutela, sendo incabível afastar a conclusão do acórdão recorrido por demandar o reexame do acervo fático-probatório. E, ao final, manteve a condenação a honorários advocatícios da parte impugnante/executada diante do acolhimento parcial à impugnação de cumprimento de sentença. 3 . Sucede que a leitura atenta do acórdão proferido no Tribunal de origem, bem como das razões do recurso especial de iniciativa do Município de Caxias do Sul (fls. 684/709), revela que a matéria submetida à apreciação desta Corte Superior é diversa. 4. Isso, porque não se trata de agravo de instrumento contra decisão concessiva de tutela antecipada, mas sim de impugnação ao cumprimento de sentença na qual se discutiu os limites do título executivo judicial que tinha reconhecido o direito à repetição de valores pagos a título de IPTU no exercício de 2009, e que, diante do seu acolhimento apenas parcial, ensejou a condenação da parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios . 5. Em seu recurso, o recorrente defende a violação dos arts. 502, 503, 507, 489, § 1º, IV, 927, III e IV, e 1.022, I, do CPC ao argumento de que (a) houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de pronunciamento pela Corte estadual sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia; (b) afronta ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, haja vista que consta da sentença proferida no processo de conhecimento que a repetição de indébito foi restrita aos pagamentos comprovados nos autos; (c) os honorários advocatícios arbitrados em caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença são devidos em favor do advogado da parte impugnante, ou seja, da parte executada; e (d) inviável manter a verba honorária na forma estabelecida pelo acórdão recorrido, visto que inexiste justificativa plausível para afastar o cabimento de honorários no caso de a parte impugnante/executada decair totalmente em sua pretensão, e, para o caso de obter êxito parcial, condená-la ao ônus sucumbencial . 6. Há estrita correlação entre os dispositivos legais invocados como violados e a argumentação defendida pela parte recorrente, a qual viabilizou a plena compreensão da controvérsia. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 7 . Logo, o acórdão proferido no julgamento do agravo interno, por lapso, decidiu matéria estranha ao objeto da lide, deixando de apreciar os argumentos devidamente apresentados pelo ora embargante nas suas razões do recurso especial. 8. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões de fls. 795/798 e 815/821, bem como o acórdão proferido de fls . 857/867, e, por conseguinte, determinar que o recurso especial tenha regular processamento para exame do mérito.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.808.482/RS, Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Julgamento: 2/5/2023, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/5/2023)<br>Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame da causa, tampouco para promover novo julgamento da matéria já decidida sob o pretexto de sanar supostos vícios inexistentes. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado pelos meios recursais próprios, e não por meio dos aclaratórios, que têm função eminentemente integrativa.<br>Não se vislumbra, igualmente, hipótese de erro material a ser corrigido, porquanto o acórdão embargado apresenta-se coerente, fundamentado e em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a exoneração da fiança em contrato de locação não residencial depende de manifestação inequívoca do fiador, não se presumindo de forma tácita (art. 39 da Lei 8.245/1991).<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIANÇA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL. EMPRESA AFIANÇADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXONERAÇÃO. EFEITOS. 1. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada em 10/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/10/2023 e concluso ao gabinete em 21/02/2024.2. O propósito recursal é decidir se, em contrato de locação por prazo determinado, a alteração de quadro social da empresa afiançada admite a exoneração de fiador que havia prestado a garantia em razão de vínculo afetivo com algum dos sócios que se retirou e, sendo possível, a partir de quando a notificação passa surtir os efeitos de exonerar o fiador.3. Necessário distinguir a notificação feita pelo fiador ao locador com a intenção de exonerar-se dos efeitos dessa notificação, os quais irão definir efetivamente a partir de quando o fiador estará exonerado da obrigação fidejussória.4. A exoneração do fiador tem início distinto em cada uma das modalidades de contrato de locação, que pode ser firmado por (I) prazo indeterminado, (II) por prazo determinado que, prorrogando-se, torna-se indeterminado e (III) por prazo determinado que se extingue na data prevista ou antes.5. Para os contratos por prazo indeterminado, aplica-se o art. 835 do Código Civil, combinado com o art. 40, X, da Lei 8.245/91, de forma que o fiador poderá exonerar-se da fiança, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. Cuida-se de denúncia vazia, sem a necessidade de apresentar justificativas.6. Para os contratos firmados por prazo determinado, mas que se tornam indeterminados em razão da sua prorrogação, a jurisprudência deste STJ assentou a desnecessidade de a notificação ser realizada apenas no período da indeterminação do contrato de locação, podendo os fiadores, no curso da locação com prazo determinado, notificarem o locador de sua intenção, embora seus efeitos somente possam se projetar para o período de indeterminação do contrato. Precedentes.7. Em se tratando de locação por prazo determinado que tem fim na data avençada ou antes, a notificação exoneratória pode ser feita durante sua vigência, mas o compromisso fidejussório se estende até o fim do contrato.8. Não há como se aplicar aos contratos de locação firmados por prazo determinado a regra do art. 40, X, da Lei 8.245/91, pois o dispositivo refere-se exclusivamente aos contratos por prazo indeterminado.9. Embora possa ser enviada notificação exoneratória ao locador durante a vigência do contrato por prazo determinado, o fiador somente irá se exonerar de sua obrigação, (I) ao término do contrato por prazo determinado, ainda que haja alteração no quadro social da empresa afiançada ou (II) em 120 dias a partir da data em que o contrato se torna indeterminado, por qualquer razão.10. O art. 820 do Código Civil determina que se pode estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.11. Sendo o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da empresa afiançada essencial para continuidade da garantia, tal disposição deve estar prevista expressamente no contrato de fiança, nos termos do art. 830 do Código Civil.12. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 2.121.585/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 14/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 17/5/2024)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão , se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.