ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando à reanálise da causa ou à modificação do entendimento do órgão julgador.<br>2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia.<br>3. A inércia processual superior ao prazo legal, sem causas de suspensão aplicáveis, caracteriza desídia apta a ensejar a prescrição intercorrente.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HEIDELBERGER DRUCKMASCHINEN AG (HEIDELBERGER) contra acórdão desta Terceira Turma, que, no julgamento do agravo em recurso especial, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, nos termos da ementa a seguir transcrita:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. A suspensão automática prevista no art. 921, § 1º, do CPC, relaciona-se às hipóteses de não localização do executado ou de bens penhoráveis, não sendo aplicável ao caso concreto. 3. Em razão da pandemia do COVID-19, os prazos processuais exclusivamente relativos a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020, sistemática inaplicável aos processo eletrônicos. 4. Não cumpre as exigências para sustentação de dissídio a indicação de julgados alicerçados em peculiaridades de caso concreto, sem cotejo analítico a demonstrar similitude fática e divergência cognoscível. 5. Agravo conhecido e recurso não provido (e-STJ, fl. 282).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, HEIDELBERGER apontou (1) omissão quanto ao termo inicial e ao cômputo do prazo prescricional, afirmando que o acórdão mencionou "inércia por mais de cinco anos" sem explicitar o marco temporal adotado e o cálculo do quinquênio, ressaltando que entre o último ato processual em 27/2/2019 e o pedido de penhora em 11/7/2023 decorreram 4 anos e 4 meses; (2) omissão quanto à inexistência de desídia da embargante/exequente, porque teria havido sucessivas manifestações visando à conclusão de acordo durante o período considerado de paralisação, o que afastaria a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente (e-STJ, fls. 292-294).<br>Houve apresentação de contraminuta por GRAFICA VEIGA SOARES LTDA. (GRAFICA VEIGA SOARES), sustentando inexistir omissão ou obscuridade, que os embargos visam indevidamente à modificação do julgado, reiterando a correção do reconhecimento da prescrição intercorrente e requerendo a aplicação de multa por caráter protelatório (e-STJ, fls. 299-303).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando à reanálise da causa ou à modificação do entendimento do órgão julgador.<br>2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia.<br>3. A inércia processual superior ao prazo legal, sem causas de suspensão aplicáveis, caracteriza desídia apta a ensejar a prescrição intercorrente.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam provimento, em que pese o articulado.<br>(1) Omissão quanto ao termo inicial do prazo prescricional<br>Ao contrário do alegado, o acórdão embargado foi claro ao assentar a ocorrência de inércia superior ao prazo de prescrição do direito material, afastando, de modo fundamentado, as teses de suspensão automática da execução e de paralisação por pandemia em autos eletrônicos, tal como se pretendia na via especial para justificar o não exaurimento temporal apontando termo inicial considerado adequado pela parte.<br>Identificada a parada prolongada e delimitada a inaplicabilidade das causas de suspensão invocadas, a conclusão colegiada evidencia fundamentação inequívoca e ausência de omissão a sanar, rejeitando os termos temporais invocados. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à readequação da motivação do julgado nem à revaloração do enquadramento jurídico já realizado.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia . Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no REsp 1.888.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 23/6/2025, TERCEIRA TURMA, DJEN 26/6/2025)<br>Não servem, por conseguinte, para veicular mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART . 489, § 1º, III e V DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ E 284 DO STF. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão dos óbices processuais das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2 . Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados na petição dos embargos. Acentua-se que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Afigura-se patente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa . O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp 1.867.552/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 22/11/2021, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021)<br>(2) Sobre a dita omissão sobre a inexistência de desídia<br>A despeito do sustentado, o aresto embargado rejeitou, de forma direta, a tentativa de afastar a inércia pela invocação de suspensão automática e de interrupções decorrentes da pandemia em processos eletrônicos. Mais ainda, pontuou expressamente a inexistência de movimentação processual relevante, categoria na qual se postula reconhecimento de petições sem qualquer efeito para a marcha.<br>Esse racional afasta, por consequência, a premissa de atuação suficientemente diligente para impedir a consumação da prescrição intercorrente.<br>Vale dizer, a fundamentação abordou a temática em sua inteireza, reconhecendo a paralisação por período superior ao prazo legal e inexistentes causas de suspensão aplicáveis ao caso, tudo a evidenciar a desídia processual apta a ensejar a extinção.<br>Como é sabido, imprescindível que se demonstre a necessidade de esclarecimento ou correção de caráter integrativo, e não apenas intuito de rediscussão do entendimento adotado no julgamento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Previno que todos os temas abordados já haviam sido e foram novamente reforçados neste voto, de modo que a reiteração de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 3º, do CPC.<br>É o voto.