ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO INCIDENTE SOBRE O VALOR ECONÔMICO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS. CLAREZA DO COMANDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA REDAÇÃO DA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REFORMA DO QUANTUM FIXADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O comando judicial que determina a majoração "em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados" é cristalino e idôneo, significando que o acréscimo de 5% deve incidir sobre o montante nominal e econômico integral dos honorários já apurados, em estrita observância aos critérios estabelecidos. Não há, pois, que se falar em obscuridade.<br>2. A simples discordância da parte com o critério de cálculo adotado para a majoração da verba honorária ou com o valor final resultante, sob o argumento de que o acréscimo é insuficiente para remunerar o trabalho ou para satisfazer a função pedagógica do instituto, não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A pretensão traduz, inequivocamente, nítido intuito de revisão do mérito do quantum fixado por esta Corte, o que é vedado em sede de embargos de declaração.<br>3. Inexistindo quaisquer dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIA REGINA BACHINSKI (CLAUDIA) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto por MELNICK EVEN SCORPIUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (MELNICK), assim ementado (e-STJ, fls. 798/799):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). EMPREENDIMENTO COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>1. Ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, ajuizada pelo promitente comprador, fundada em impossibilidade financeira de prosseguir com o pagamento das parcelas. Contrato firmado após a vigência da lei nº 13.786/2018.<br>2. O propósito recursal consiste em definir (I) a legalidade da cláusula contratual que estabelece a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo adquirente, conforme previsão do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, para empreendimentos com patrimônio de afetação; e (II) a possibilidade de substituição judicial do índice de correção monetária pactuado (INCC) por outro (IGP-M).<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o tribunal de origem, apesar de contrário aos interesses da parte, aprecia e decide, de maneira clara e fundamentada, as questões relevantes ao julgamento da lide, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes.<br>4. A Lei nº 13.786/2018, ao introduzir o art. 67-A na Lei de Incorporações Imobiliárias, estabeleceu um teto para a cláusula penal em caso de distrato ou rescisão por culpa do adquirente, mas não afastou a possibilidade de controle judicial de abusividade, sobretudo nas relações de consumo.<br>5. O percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, fixado pelo tribunal de origem, está em consonância com a jurisprudência desta corte, que o considera razoável para compensar o vendedor pelas despesas inerentes ao negócio. A revisão desse entendimento para aplicar o teto legal de 50% (cinquenta por cento) implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A escolha do índice de correção monetária pelas instâncias ordinárias, quando fundamentada na premissa de que o índice eleito melhor reflete a recomposição do poder de compra da moeda, constitui questão fático-probatória cuja análise é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ.<br>7. Recurso especial desprovido.<br>Nas razões do presente inconformismo, CLAUDIA alegou que o julgado proferido incorreu em omissão e obscuridade. A parte embargante fundamenta sua pretensão na constatação de que (1) a redação utilizada na parte dispositiva para majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos "MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados", seria ambígua, gerando uma interpretação que resulta em um acréscimo irrisório de apenas 0,75% sobre o valor da condenação, correspondente a 5% (cinco por cento) do percentual original de 15%; (2) tal acréscimo insignificante não remunera de forma adequada o trabalho adicional despendido pela sua procuradora na elaboração de contrarrazões ao recurso especial e contraminuta ao agravo, um labor técnico de alta complexidade perante esta Corte Superior; e (3) a majoração simbólica aniquila o caráter punitivo e pedagógico dos honorários recursais, institutos que visam desestimular a interposição de recursos infundados e protelatórios. Ao final, pleiteou o saneamento do vício, com a atribuição de efeitos infringentes, para que a verba honorária total seja elevada para 18% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 812-816).<br>Houve apresentação de contraminuta por MELNICK, na qual a parte embargada defendeu a inadmissibilidade dos embargos. Argumentou (1) que o recurso horizontal não se presta à rediscussão dos honorários sucumbenciais fixados, configurando a insurgência mero inconformismo com o mérito do julgado; e (2) que os honorários possuem natureza alimentar, destinados primariamente a remunerar o trabalho adicional, não detendo o caráter eminentemente punitivo ou pedagógico que lhes foi atribuído pela embargante. Pugnou, assim, pelo não acolhimento do recurso (e-STJ, fls. 833-835).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO INCIDENTE SOBRE O VALOR ECONÔMICO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS. CLAREZA DO COMANDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA REDAÇÃO DA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REFORMA DO QUANTUM FIXADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O comando judicial que determina a majoração "em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados" é cristalino e idôneo, significando que o acréscimo de 5% deve incidir sobre o montante nominal e econômico integral dos honorários já apurados, em estrita observância aos critérios estabelecidos. Não há, pois, que se falar em obscuridade.<br>2. A simples discordância da parte com o critério de cálculo adotado para a majoração da verba honorária ou com o valor final resultante, sob o argumento de que o acréscimo é insuficiente para remunerar o trabalho ou para satisfazer a função pedagógica do instituto, não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A pretensão traduz, inequivocamente, nítido intuito de revisão do mérito do quantum fixado por esta Corte, o que é vedado em sede de embargos de declaração.<br>3. Inexistindo quaisquer dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os  presentes embargos de declaração não merecem acolhida, porquanto buscam indevidamente a rediscussão do mérito do acórdão embargado, sob a alegação de obscuridade na fixação da verba honorária recursal.<br>Os  embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, nos termos taxativos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vocacionado exclusivamente à integração da decisão judicial para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Reitera-se que tal instrumento não se presta a viabilizar o reexame da matéria de fundo já decidida, tampouco a alterar a conclusão do julgador em face de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento.<br>No caso em exame, CLAUDIA manifesta insatisfação com o critério de cálculo e o quantum da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais promovida por esta Corte Superior, fixada nos estritos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>CLAUDIA sustenta a existência de obscuridade na decisão, argumentando que a redação utilizada no dispositivo do acórdão (MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em desfavor de MELNICK, na forma do art. 85, § 11, do CPC) (e-STJ, fl. 807) seria ambígua.<br>A tese da embargante reside na alegação de que a interpretação literal do dispositivo implicaria um acréscimo irrisório - equivalente a apenas 0,75 sobre a base de cálculo principal (visto que 5% incidiriam sobre os 15% fixados na origem) -, sugerindo, assim, que a real intenção deste Tribunal Superior deveria ter sido a de somar 5 pontos percentuais ao coeficiente original, ou, de modo alternativo, elevar o patamar total para o mínimo que considera justo (18%).<br>Ocorre, contudo, que a análise detida do julgado revela que não há qualquer obscuridade que justifique a excepcional intervenção desta Corte pela via declaratória. A decisão embargada foi expressa e deliberadamente utilizou a terminologia "em 5% o valor econômico dos honorários", diferenciando-se, de maneira inequívoca, de uma eventual fixação "em 5 pontos percentuais" sobre a base de cálculo principal (valor da condenação). O comando judicial denota, de forma clara, que o acréscimo de 5% deve incidir sobre o montante nominal, ou seja, sobre o valor econômico final dos honorários sucumbenciais que já foram determinados pelas instâncias ordinárias.<br>O quantum da majoração recursal é estabelecido de modo discricionário pelo julgador, pautando-se nos parâmetros legais, regulando a remuneração pelo trabalho adicional desenvolvido. A forma de cálculo escolhida foi a incidência de 5% sobre a quantia monetária correspondente aos honorários já fixados na origem. Se o honorário já estabelecido em 15% sobre a condenação totaliza uma determinada soma, o acréscimo recursal de 5% incidirá diretamente sobre essa soma monetária, nos termos precisos do dispositivo. A mera insatisfação da parte quanto ao resultado final desse cálculo, ou a alegação de que o acréscimo não cumpre adequadamente as funções remuneratória e pedagógica da verba, não configura, sob hipótese alguma, um vício sanável pela via integrativa dos embargos declaratórios.<br>A pretensão recursal da embargante, ao invocar a suposta obscuridade, busca, na verdade, afastar a interpretação literal do dispositivo e promover a rediscussão do critério de fixação e do mérito do quantum determinado, almejando uma reforma parcial do julgado que resulte em um percentual de honorários substancialmente superior. Tal finalidade é manifestamente incompatível com a natureza e os limites processuais dos embargos de declaração. A divergência da parte quanto à metodologia de cálculo ou ao valor final arbitrado, por mais legítima que seja no campo de seu interesse, não tem o condão de transmudar o recurso horizontal em uma via de impugnação do mérito.<br>Dessa forma, fica patente que a decisão embargada não padece dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O comando de majoração de honorários foi expresso, inequívoco e tecnicamente correto, e a irresignação da parte traduz apenas o seu inconformismo com a quantificação final.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>É o voto.