ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTO POSTO MKM LTDA. (AUTO POSTO) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fl. 355).<br>Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, que exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato descritas no v. acórdão recorrido.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 421-428).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório e tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela incidência da Súmula n. 7 do STJ alíneas a e c.<br>Ficou explicitado, em relação à alegada violação do art. 50 do CC/2002, no que concerne aos requisitos legais para a aplicação da desconsideração, que o Tribunal local decidiu baseado nas circunstâncias fáticas delineadas nos autos, nos seguintes termos:<br>Persegue a agravante a reforma da decisão agravada para que seja deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. (fls. 11).<br>Na hipótese, os elementos constantes do caso concreto autorizam a reforma da r. decisão agravada, que indeferiu a desconsideração de personalidade jurídica para a inclusão do agravado, AUTO POSTO MKM LTDA. (fls. 110/111 do incidente de origem).<br>No caso concreto, em razão das infrutíferas tentativas de buscar bens passíveis de penhora e por estarem presentes os requisitos, foi deferida a desconsideração de personalidade jurídica da empresa SENHORA DE APARECIDA POSTO DE SERVIÇOS LTDA. com endereço na Av. São Miguel nº 4681, para incluir no polo passivo a empresa Epipetro Distribuidora de Combustíveis e Derivados de Petróleo, com endereço na Av. Boturussu, nº 58, Parque Boturussu, São Paulo, CEP 03802-0000 (fls. 53/56, 15/16 e fls. 90/91 todas do incidente de origem).<br>Diante do insucesso da agravante de localizar bens da empresa EPIPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. para quitar o seu crédito, adveio novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir o agravado, AUTO POSTOMKM LTDA., com enderenço na Av. São Miguel nº 4681, Parque Boturussu, CEP 03871-100 (fls. 121/122 do agravo).<br>Evidente a manobra perpetrada em criar outro pessoa jurídica como mesmo endereço da devedora originária SENHORA APARECIDA POSTO DE SERVIÇOS LTDA. com enderenço na Av. São Miguel nº 4681 (fls. 15/16 do incidente de origem e fls. 121/122 do agravo) com o fim de fugir da obrigação de pagamento de dívida contraída livremente e que se arrasta no tempo desde o ano de 1998, há mais de 25 anos.<br>Dessa forma, sendo nítida a intenção de fraudar o cumprimento de sentença, deve-se autorizar a inclusão do agravado no polo passivo e consequente afetação de seus bens por meio de penhora, nos termos do art. 50 do CC. Nesse sentido: (e-STJ, fls.186/187 - sem destaques no original).<br>Salientou-se que que a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaques no original)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.