ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INA DMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno, conforme previsão expressa e taxativa do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível unicamente "contra decisão proferida pelo relator". Sua finalidade é submeter ao órgão colegiado a apreciação de um ato decisório praticado de forma isolada por um de seus membros, garantindo, assim, o princípio da colegialidade.<br>2. A interposição de recurso contra pronunciamento judicial para o qual não há previsão legal ou em situação diversa daquela estipulada em lei configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A distinção entre decisão monocrática e acórdão é basilar no sistema processual, não havendo margem para dúvida objetiva que justifique o recebimento de um recurso por outro.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO CHAVES (CARLOS) contra acórdão proferido pela Terceira Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial. A decisão recorrida foi assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de comprovação do depósito prévio da multa imposta constitui motivo suficiente para o não conhecimento do recurso especial, conforme art. 1.026, § 3º, do CPC. 2. O prévio recolhimento da multa é condição de procedibilidade para a análise de qualquer recurso subsequente, inclusive daquele que visa discutir a própria multa. 3. A impugnação da penalidade não suspende sua exigibilidade como pressuposto recursal. 4. Agravo não provido.(e-STJ, fl. 1.876)<br>Em  suas razões recursais (e-STJ, fls. 1.889-1.896), CARLOS sustenta, em síntese, que (1) o recolhimento prévio da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, é desnecessário, especialmente porque a legalidade da própria sanção constitui objeto do recurso especial, sendo a exigência equivalente a cerceamento de defesa; (2) a análise das omissões do tribunal de origem, referentes à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do mesmo diploma legal, não demanda reexame fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos, o que, por conseguinte, afastaria a incidência dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ; e (3) a apreciação de teses de mérito relativas à violação dos arts. 313, V, a; 435; e 1.026, todos do CPC, bem como do art. 1.793, § 2º, do Código Civil, dispensa o reexame de provas ou de cláusulas contratuais.<br>Devidamente intimado, PAULO CEZAR NAYA (PAULO) apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 1.900-1.913), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática e, no mérito, pelo seu desprovimento, reiterando a indispensabilidade do recolhimento da multa processual como pressuposto de admissibilidade recursal. Pleiteou, ainda, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em virtude da natureza manifestamente improcedente do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INA DMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno, conforme previsão expressa e taxativa do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível unicamente "contra decisão proferida pelo relator". Sua finalidade é submeter ao órgão colegiado a apreciação de um ato decisório praticado de forma isolada por um de seus membros, garantindo, assim, o princípio da colegialidade.<br>2. A interposição de recurso contra pronunciamento judicial para o qual não há previsão legal ou em situação diversa daquela estipulada em lei configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A distinção entre decisão monocrática e acórdão é basilar no sistema processual, não havendo margem para dúvida objetiva que justifique o recebimento de um recurso por outro.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece que dele se conheça.<br>A análise de qualquer irresignação submetida ao Poder Judiciário pressupõe, antes mesmo do exame de seus fundamentos de mérito, a verificação de sua conformidade com os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual. Tais requisitos, classificados como intrínsecos e extrínsecos, funcionam como um filtro de acesso, garantindo a regularidade, a ordem e a racionalidade do sistema recursal. Entre eles, destaca-se o cabimento, que exige a utilização do meio de impugnação adequado para a decisão que se pretende reformar, em estrita observância ao princípio da taxatividade dos recursos.<br>No caso em apreço, o exame preliminar de admissibilidade revela um vício insanável, um erro de procedimento que obsta, de plano, o prosseguimento do presente agravo interno. A irresignação foi manifestada por CARLOS contra o acórdão de e-STJ, fls. 1.874-1.882, um pronunciamento judicial emanado do órgão colegiado, esta egrégia Terceira Turma, que, em sessão de julgamento, decidiu de forma unânime pelo desprovimento do agravo em recurso especial anteriormente interposto. A própria petição recursal é categórica ao indicar seu objeto, ao afirmar que interpõe o recurso "em face acórdão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial" (e-STJ, fl. 1.889).<br>A questão que se impõe, portanto, é eminentemente processual e sua solução reside na interpretação literal e teleológica do dispositivo legal que rege a matéria. O art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece, de forma inequívoca e sem margem para interpretações divergentes, o seguinte:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>O legislador instituiu o agravo interno como o instrumento processual específico para provocar a manifestação do órgão colegiado sobre uma decisão proferida isoladamente por um de seus membros, o relator. A sua finalidade é, precisamente, a de submeter ao crivo da Turma, Câmara ou Seção um ato decisório monocrático que, por sua natureza, não expressa ainda a vontade coletiva do tribunal. Trata-se de uma manifestação do princípio da colegialidade, que assegura às partes que as decisões de maior relevância sejam, em última análise, tomadas pelo conjunto dos julgadores.<br>O que se verifica, na hipótese dos autos, é uma completa subversão dessa lógica. CARLOS não se volta contra uma decisão monocrática; ele se insurge contra um acórdão, que é a genuína e terminada expressão da vontade do Colegiado. Pretende, por meio de um agravo interno, que o mesmo órgão colegiado reexamine uma decisão que ele próprio acabou de proferir de forma conjunta e soberana. Tal pretensão é não apenas desprovida de amparo legal, como também logicamente inconsistente. O recurso cabível contra decisão de relator não pode ser utilizado para impugnar a decisão do próprio órgão para o qual o agravo se destinaria.<br>Essa inadequação da via eleita configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de erro grosseiro. Não se trata de uma dúvida razoável sobre qual recurso interpor, situação que, em tese, poderia atrair a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A distinção entre uma decisão monocrática, singular, de um relator, e um acórdão, que é um ato complexo resultante da deliberação e votação de múltiplos julgadores, é um dos pilares do direito processual civil. Ignorar essa diferença fundamental é um equívoco que não pode ser escusado.<br>Ante o exposto, por ser manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra acórdão, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.